Detalhe do processo

1022167-14.2025.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022167-14.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Família - M.J.S.C. - Vistos. 1.Fls. 187 e fls. 189/198: A curadora especial da curatelanda formula pedido de realização da entrevista judicial, tendo em vista que o laudo indica que a pericianda deve ser ouvida e incluída nas decisões sempre que possível. Assim, requer a designação de entrevista judicial para avaliar a possibilidade de tomada de decisão apoiada. A autora manifestou-se às fls. 189/198, discordando do pedido da curadora especial. O Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207 pela desnecessidade de realização da entrevista judicial. Pois bem. Em que pese o pedido da curadora especial, noto que a entrevista judicial se mostra prescindível para o deslinde da ação, porquanto o laudo apresentado pelo IMESC é completo e esclarecedor acerca da capacidade cognitiva da curatelanda. Ademais, noto que o laudo pericial destaca que a participação da interditanda nas decisões deve-se se dar nos atos simples da vida cotidiana, tais como: vestuário, alimentação, lazer, convivência familiar, cuidados de saúde, atividades de habilitação e reabilitação e participação social, mas não na prática de atos patrimoniais e negociais. As demais recomendações constantes do laudo pericial são destinadas ao curador nomeado e visam assegurar à interditanda maior autonomia no futuro, mas não indicam que, na atualidade, ela possui cognição suficiente para se opor à nomeação do autor como curador. Desse modo, neste momento não se justifica a entrevista judicial. Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 370, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de entrevista judicial. Dê-se ciência à Defensoria Pública. 2.No mais, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação em parecer final. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUCINÉIA GOLFETTI GARCIA ANJIONI (OAB 501126/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.J.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCINÉIA GOLFETTI GARCIA ANJIONI

OAB: 501126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022167-14.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Família - M.J.S.C. - Vistos. 1.Fls. 187 e fls. 189/198: A curadora especial da curatelanda formula pedido de realização da entrevista judicial, tendo em vista que o laudo indica que a pericianda deve ser ouvida e incluída nas decisões sempre que possível. Assim, requer a designação de entrevista judicial para avaliar a possibilidade de tomada de decisão apoiada. A autora manifestou-se às fls. 189/198, discordando do pedido da curadora especial. O Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207 pela desnecessidade de realização da entrevista judicial. Pois bem. Em que pese o pedido da curadora especial, noto que a entrevista judicial se mostra prescindível para o deslinde da ação, porquanto o laudo apresentado pelo IMESC é completo e esclarecedor acerca da capacidade cognitiva da curatelanda. Ademais, noto que o laudo pericial destaca que a participação da interditanda nas decisões deve-se se dar nos atos simples da vida cotidiana, tais como: vestuário, alimentação, lazer, convivência familiar, cuidados de saúde, atividades de habilitação e reabilitação e participação social, mas não na prática de atos patrimoniais e negociais. As demais recomendações constantes do laudo pericial são destinadas ao curador nomeado e visam assegurar à interditanda maior autonomia no futuro, mas não indicam que, na atualidade, ela possui cognição suficiente para se opor à nomeação do autor como curador. Desse modo, neste momento não se justifica a entrevista judicial. Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 370, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de entrevista judicial. Dê-se ciência à Defensoria Pública. 2.No mais, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação em parecer final. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUCINÉIA GOLFETTI GARCIA ANJIONI (OAB 501126/SP)