1022167-14.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022167-14.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Família - M.J.S.C. - Vistos. 1.Fls. 187 e fls. 189/198: A curadora especial da curatelanda formula pedido de realização da entrevista judicial, tendo em vista que o laudo indica que a pericianda deve ser ouvida e incluída nas decisões sempre que possível. Assim, requer a designação de entrevista judicial para avaliar a possibilidade de tomada de decisão apoiada. A autora manifestou-se às fls. 189/198, discordando do pedido da curadora especial. O Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207 pela desnecessidade de realização da entrevista judicial. Pois bem. Em que pese o pedido da curadora especial, noto que a entrevista judicial se mostra prescindível para o deslinde da ação, porquanto o laudo apresentado pelo IMESC é completo e esclarecedor acerca da capacidade cognitiva da curatelanda. Ademais, noto que o laudo pericial destaca que a participação da interditanda nas decisões deve-se se dar nos atos simples da vida cotidiana, tais como: vestuário, alimentação, lazer, convivência familiar, cuidados de saúde, atividades de habilitação e reabilitação e participação social, mas não na prática de atos patrimoniais e negociais. As demais recomendações constantes do laudo pericial são destinadas ao curador nomeado e visam assegurar à interditanda maior autonomia no futuro, mas não indicam que, na atualidade, ela possui cognição suficiente para se opor à nomeação do autor como curador. Desse modo, neste momento não se justifica a entrevista judicial. Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 370, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de entrevista judicial. Dê-se ciência à Defensoria Pública. 2.No mais, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação em parecer final. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUCINÉIA GOLFETTI GARCIA ANJIONI (OAB 501126/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.J.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCINÉIA GOLFETTI GARCIA ANJIONI
OAB: 501126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022167-14.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Família - M.J.S.C. - Vistos. 1.Fls. 187 e fls. 189/198: A curadora especial da curatelanda formula pedido de realização da entrevista judicial, tendo em vista que o laudo indica que a pericianda deve ser ouvida e incluída nas decisões sempre que possível. Assim, requer a designação de entrevista judicial para avaliar a possibilidade de tomada de decisão apoiada. A autora manifestou-se às fls. 189/198, discordando do pedido da curadora especial. O Ministério Público manifestou-se a fls. 206/207 pela desnecessidade de realização da entrevista judicial. Pois bem. Em que pese o pedido da curadora especial, noto que a entrevista judicial se mostra prescindível para o deslinde da ação, porquanto o laudo apresentado pelo IMESC é completo e esclarecedor acerca da capacidade cognitiva da curatelanda. Ademais, noto que o laudo pericial destaca que a participação da interditanda nas decisões deve-se se dar nos atos simples da vida cotidiana, tais como: vestuário, alimentação, lazer, convivência familiar, cuidados de saúde, atividades de habilitação e reabilitação e participação social, mas não na prática de atos patrimoniais e negociais. As demais recomendações constantes do laudo pericial são destinadas ao curador nomeado e visam assegurar à interditanda maior autonomia no futuro, mas não indicam que, na atualidade, ela possui cognição suficiente para se opor à nomeação do autor como curador. Desse modo, neste momento não se justifica a entrevista judicial. Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 370, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de entrevista judicial. Dê-se ciência à Defensoria Pública. 2.No mais, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação em parecer final. 3.Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUCINÉIA GOLFETTI GARCIA ANJIONI (OAB 501126/SP)