1022151-19.2023.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022151-19.2023.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.P.A.O. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de interdição. Inexistem preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a questão relativa à capacidade civil do(a) requerido(a) e, para a sua elucidação, defiro a produção de prova técnica. Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica de interdição. Com a resposta, intimem-se as partes para que compareçam ao exame. No laudo, além da informações que o perito julgar relevantes, deverão ser observados eventuais quesitos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público, bem como: 1. Os motivos que justificam a interdição são permanentes ou transitórios. Se transitórios, qual o prazo recomendado para curatela. 2. O(A) interditando(a) possui alguma aptidão/poder de decisão. Se sim, para quais atos. 3. O(A) interditando(a) possui consciência quanto a eventual decretação da curatela e suas consequências. Se sim, possui condições de opinar quanto a escolha do curador. Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ELISABETE ANITA RIBEIRO DAMETO (OAB 491484/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.C.P.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE ANITA RIBEIRO DAMETO
OAB: 491484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022151-19.2023.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.P.A.O. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de interdição. Inexistem preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a questão relativa à capacidade civil do(a) requerido(a) e, para a sua elucidação, defiro a produção de prova técnica. Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica de interdição. Com a resposta, intimem-se as partes para que compareçam ao exame. No laudo, além da informações que o perito julgar relevantes, deverão ser observados eventuais quesitos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público, bem como: 1. Os motivos que justificam a interdição são permanentes ou transitórios. Se transitórios, qual o prazo recomendado para curatela. 2. O(A) interditando(a) possui alguma aptidão/poder de decisão. Se sim, para quais atos. 3. O(A) interditando(a) possui consciência quanto a eventual decretação da curatela e suas consequências. Se sim, possui condições de opinar quanto a escolha do curador. Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ELISABETE ANITA RIBEIRO DAMETO (OAB 491484/SP)