1022101-02.2023.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022101-02.2023.8.26.0004 - Renovatória de Locação - Práticas Abusivas - Playball Empreendimentos Esportivos Ltda - Francisco Fraccaroli - - Lucia Fracaroli - - Adriana Gemma Teresina Fraccaroli Daher - - Espolio de Amedeo Giovanni Cataldi - - Luiz Renato Martins - - Francisco Cataldi Martins - - Alberto Alexandre Martins - - Bizi Doubek Participações Ltda e outros - Vistos. A petição de fls. 2563/2573 comporta acolhimento imediato. A manifestação apresentada pela parte ré às fls. 2553/2558 é intempestiva. O despacho de fls. 2543, que deu ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 2537/2542, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/06/2026 (fls. 2545). Nos termos do artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 03/06/2026. O prazo de 5 dias úteis para manifestação das partes iniciou-se em 04/06/2026 e encerrou-se em 10/06/2026. Contudo, a parte ré protocolou sua petição apenas em 26/06/2026 (fls. 2553). Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito da parte ré de praticar o ato processual, conforme dispõe o artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, as questões controvertidas já foram suficientemente esclarecidas no laudo pericial de fls. 1899/1976 e em suas complementações de fls. 2346/2360 e fls. 2537/2542. O perito judicial abordou de forma exaustiva a existência de alvará de funcionamento e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) às fls. 2538, confirmando a regularidade documental da parte autora (fls. 2498/2516). O perito também elucidou que a regularidade das áreas construídas não constitui objeto da demanda renovatória, uma vez que a vistoria técnica definiu a área útil como base para a avaliação locatícia (fls. 2538). Por fim, restou esclarecido que a discussão sobre o recolhimento de ISS e INSS decorrentes de reformas não interfere no pleito renovatório, cuja exigência legal restringe-se à quitação do IPTU (fls. 2539). O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de sucessivos esclarecimentos escritos, quando a matéria já se encontra suficientemente debatida, configura medida desnecessária que atenta contra a celeridade processual. Portanto, a reconsideração da decisão de fls. 2559 é medida que se impõe, restando prejudicada a nova intimação do perito judicial. Estando o feito maduro para julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao livre convencimento deste juízo, impõe-se o encerramento da instrução processual. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2559 para afastar a determinação de nova intimação do perito judicial. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de alegações finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA GEMMA TERESINA FRACCAROLI DAHER
Réu ALBERTO ALEXANDRE MARTINS
Réu BIZI DOUBEK PARTICIPAçõES LTDA
Réu ESPOLIO DE AMEDEO GIOVANNI CATALDI
Réu FRANCISCO CATALDI MARTINS
Réu FRANCISCO FRACCAROLI
Réu LUCIA FRACAROLI
Réu LUIZ RENATO MARTINS
Autor PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CARRIEL AMARY
OAB: 234110/SP
CESAR ELIAS ORTOLAN
OAB: 246964/SP
HELOISA HARARI MONACO
OAB: 70831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022101-02.2023.8.26.0004 - Renovatória de Locação - Práticas Abusivas - Playball Empreendimentos Esportivos Ltda - Francisco Fraccaroli - - Lucia Fracaroli - - Adriana Gemma Teresina Fraccaroli Daher - - Espolio de Amedeo Giovanni Cataldi - - Luiz Renato Martins - - Francisco Cataldi Martins - - Alberto Alexandre Martins - - Bizi Doubek Participações Ltda e outros - Vistos. A petição de fls. 2563/2573 comporta acolhimento imediato. A manifestação apresentada pela parte ré às fls. 2553/2558 é intempestiva. O despacho de fls. 2543, que deu ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 2537/2542, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/06/2026 (fls. 2545). Nos termos do artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 03/06/2026. O prazo de 5 dias úteis para manifestação das partes iniciou-se em 04/06/2026 e encerrou-se em 10/06/2026. Contudo, a parte ré protocolou sua petição apenas em 26/06/2026 (fls. 2553). Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito da parte ré de praticar o ato processual, conforme dispõe o artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, as questões controvertidas já foram suficientemente esclarecidas no laudo pericial de fls. 1899/1976 e em suas complementações de fls. 2346/2360 e fls. 2537/2542. O perito judicial abordou de forma exaustiva a existência de alvará de funcionamento e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) às fls. 2538, confirmando a regularidade documental da parte autora (fls. 2498/2516). O perito também elucidou que a regularidade das áreas construídas não constitui objeto da demanda renovatória, uma vez que a vistoria técnica definiu a área útil como base para a avaliação locatícia (fls. 2538). Por fim, restou esclarecido que a discussão sobre o recolhimento de ISS e INSS decorrentes de reformas não interfere no pleito renovatório, cuja exigência legal restringe-se à quitação do IPTU (fls. 2539). O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de sucessivos esclarecimentos escritos, quando a matéria já se encontra suficientemente debatida, configura medida desnecessária que atenta contra a celeridade processual. Portanto, a reconsideração da decisão de fls. 2559 é medida que se impõe, restando prejudicada a nova intimação do perito judicial. Estando o feito maduro para julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao livre convencimento deste juízo, impõe-se o encerramento da instrução processual. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2559 para afastar a determinação de nova intimação do perito judicial. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de alegações finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP), HELOISA HARARI MONACO (OAB 70831/SP)