1022097-94.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022097-94.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.O.C. - Vistos. 1.Fl. 100: Ciente da contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, a qual atuará como curadora especial do curatelando. Ficam concedidos os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2.Sem prejuízo, determino a realização da prova pericial médica para a comprovação da incapacidade do interditando alegada pela parte autora. Para a realização da perícia médica no interditando, nomeio a perita Débora Pastore Bassitt, já cadastrada no portal de auxiliares deste Tribunal. Considerando que a prova pericial foi determinada pelo juízo, nos termos do disposto no artigo 82, 'caput' c/c 95 do CPC, os honorários serão arcados pela autora. A prova terá por finalidade aferir se o interditando possui discernimento para a prática dos atos da vida civil ou se está incapacitada para tanto; e, neste caso, se a incapacidade que a acomete é temporária ou definitiva, total ou parcial. 3. Intime-se a Sra. Perita judicial para aceitar o encargo e estimar seus honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da proposta de honorários, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no mesmo prazo, nos termos do art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo concordância com a proposta, concedo à autora o prazo de 10 dias para depósito dos honorários periciais. Caso contrário, tornem-me para arbitramento dos honorários periciais. 5. Com o depósito, à perícia. O perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 6. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JULIANA DE SOUZA ALVES (OAB 324754/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE SOUZA ALVES
OAB: 324754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022097-94.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.O.C. - Vistos. 1.Fl. 100: Ciente da contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, a qual atuará como curadora especial do curatelando. Ficam concedidos os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2.Sem prejuízo, determino a realização da prova pericial médica para a comprovação da incapacidade do interditando alegada pela parte autora. Para a realização da perícia médica no interditando, nomeio a perita Débora Pastore Bassitt, já cadastrada no portal de auxiliares deste Tribunal. Considerando que a prova pericial foi determinada pelo juízo, nos termos do disposto no artigo 82, 'caput' c/c 95 do CPC, os honorários serão arcados pela autora. A prova terá por finalidade aferir se o interditando possui discernimento para a prática dos atos da vida civil ou se está incapacitada para tanto; e, neste caso, se a incapacidade que a acomete é temporária ou definitiva, total ou parcial. 3. Intime-se a Sra. Perita judicial para aceitar o encargo e estimar seus honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da proposta de honorários, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no mesmo prazo, nos termos do art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo concordância com a proposta, concedo à autora o prazo de 10 dias para depósito dos honorários periciais. Caso contrário, tornem-me para arbitramento dos honorários periciais. 5. Com o depósito, à perícia. O perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 6. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JULIANA DE SOUZA ALVES (OAB 324754/SP)