1022085-50.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022085-50.2024.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Braz Aparecido Donizete - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Braz Aparecido Donizete. A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.500,00, solicitando o levantamento prévio de 50% do montante e a concessão de 30 dias para a entrega do laudo técnico a contar da vistoria (fls. 71/76). O Estado de São Paulo informou a ausência de interesse no feito, postulando a dispensa de novas intimações (fls. 77). O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações e juntou certidões referentes aos imóveis confrontantes, indicando a inexistência de matrícula para os lotes nº 04 e nº 22 da quadra 08 (fls. 80/89). O autor requereu a expedição de ofício à Municipalidade de Praia Grande para fornecimento de dados cadastrais e croqui dos confrontantes não matriculados, acostando espelho de IPTU (fls. 93/95). A União Federal pleiteou a apresentação de memorial descritivo e mapa topográfico com coordenadas UTM (fls. 96). Vieram os autos conclusos. DETERMINO: a) Homologa-se a manifestação de desinteresse do Estado de São Paulo (fls. 77), anotando-se a dispensa de novas intimações à Procuradoria Geral do Estado, ressalvada eventual alteração do objeto usucapiendo; b) Fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 7.500,00 (fls. 72), intimando-se a parte autora para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial; c) Defere-se o levantamento prévio de 50% dos honorários periciais em favor da perita judicial (fls. 73), a ser expedido após a comprovação do depósito integral nos autos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos; d) Defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo técnico pericial (fls. 71), contado a partir da data de realização da vistoria no imóvel, incumbindo à perita comunicar previamente as partes e assistentes acerca da data e horário da diligência; e) Determina-se a expedição de ofício à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, croqui e informações cadastrais completas (titulares de domínio e possuidores) dos lotes vizinhos confinantes de nº 04 e nº 22 da quadra 08 do loteamento Vila Ribeirópolis (fls. 80 e 93); f) Diferem-se os requerimentos formulados pela União Federal (fls. 96) para momento posterior à juntada do laudo pericial oficial, momento em que ser-lhe-á concedida nova vista dos autos acompanhada do levantamento técnico e memorial descritivo a serem confeccionados pela perita nomeada. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SAVEDRA (OAB 334982/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAZ APARECIDO DONIZETE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SAVEDRA
OAB: 334982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022085-50.2024.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Braz Aparecido Donizete - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Braz Aparecido Donizete. A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.500,00, solicitando o levantamento prévio de 50% do montante e a concessão de 30 dias para a entrega do laudo técnico a contar da vistoria (fls. 71/76). O Estado de São Paulo informou a ausência de interesse no feito, postulando a dispensa de novas intimações (fls. 77). O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações e juntou certidões referentes aos imóveis confrontantes, indicando a inexistência de matrícula para os lotes nº 04 e nº 22 da quadra 08 (fls. 80/89). O autor requereu a expedição de ofício à Municipalidade de Praia Grande para fornecimento de dados cadastrais e croqui dos confrontantes não matriculados, acostando espelho de IPTU (fls. 93/95). A União Federal pleiteou a apresentação de memorial descritivo e mapa topográfico com coordenadas UTM (fls. 96). Vieram os autos conclusos. DETERMINO: a) Homologa-se a manifestação de desinteresse do Estado de São Paulo (fls. 77), anotando-se a dispensa de novas intimações à Procuradoria Geral do Estado, ressalvada eventual alteração do objeto usucapiendo; b) Fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 7.500,00 (fls. 72), intimando-se a parte autora para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial; c) Defere-se o levantamento prévio de 50% dos honorários periciais em favor da perita judicial (fls. 73), a ser expedido após a comprovação do depósito integral nos autos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos; d) Defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo técnico pericial (fls. 71), contado a partir da data de realização da vistoria no imóvel, incumbindo à perita comunicar previamente as partes e assistentes acerca da data e horário da diligência; e) Determina-se a expedição de ofício à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, croqui e informações cadastrais completas (titulares de domínio e possuidores) dos lotes vizinhos confinantes de nº 04 e nº 22 da quadra 08 do loteamento Vila Ribeirópolis (fls. 80 e 93); f) Diferem-se os requerimentos formulados pela União Federal (fls. 96) para momento posterior à juntada do laudo pericial oficial, momento em que ser-lhe-á concedida nova vista dos autos acompanhada do levantamento técnico e memorial descritivo a serem confeccionados pela perita nomeada. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SAVEDRA (OAB 334982/SP)