Detalhe do processo

1022071-49.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022071-49.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson Ferreira dos Santos - Jose Luiz Leite Pessoa - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com perdas e danos e danos morais ajuizada por Emerson Ferreira dos Santos em face de José Luiz Leite Pessoa. Narra o autor que as partes firmaram contrato de empreitada para reforma e ampliação de imóvel residencial, pelo valor inicial de R$ 180.000,00, com previsão de conclusão em sete a oito meses. Sustenta que efetuou pagamentos ao réu, inclusive quantia adicional para execução de serviços não previstos inicialmente, mas a obra não foi concluída no prazo ajustado, o que o levou a ocupar o imóvel ainda inacabado. Afirma que diversos serviços permaneceram pendentes ou foram executados com defeitos, especialmente em pisos, revestimentos, rodapés, telhado, instalações elétricas e hidráulicas, portas, janelas, pintura, alvenaria e drywall. Alega que laudo técnico particular apontou grande quantidade de serviços inacabados, vícios de execução, infiltrações, vazamentos, ausência de ART, diário de obra e acompanhamento técnico, além de riscos à segurança da família. Requer a rescisão do contrato, a devolução de R$ 136.587,33 para conclusão e correção da obra, indenização por danos morais correspondente a cinco salários mínimos, além de custas e honorários. O réu apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria sido previamente notificado para reparar eventuais vícios. No mérito, reconheceu a contratação, mas sustentou que o prazo da obra foi ultrapassado em razão de pedidos adicionais formulados pelo autor e por motivo de força maior. Afirmou que não abandonou a obra, que sempre esteve à disposição para reparar eventuais defeitos e que o orçamento apresentado pelo autor seria incompatível com a realidade dos fatos. Impugnou o pedido de danos morais, por entender inexistente ofensa a direito da personalidade, requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, a produção de prova pericial e, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares defensivas e reiterou que a obra não foi concluída no prazo contratado, tendo havido diversas tentativas de solução e correção dos defeitos, sem êxito. Sustentou que a obrigação assumida pelo réu era de resultado, que a relação é de consumo e que a execução defeituosa e incompleta dos serviços impôs a necessidade de refazimento da obra. Reafirmou a existência de danos materiais e morais, destacou a ausência de documentos técnicos referentes à obra e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu, por entender que a alegação de vícios na prestação de serviço e o pedido de rescisão contratual amparam o interesse de agir do autor. Na mesma oportunidade, foi determinada a complementação documental para análise da gratuidade de justiça das partes. Posteriormente, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu e revogada a gratuidade anteriormente concedida ao autor, com determinação de recolhimento das custas iniciais, providência que foi cumprida pelo autor. Em decisão saneadora, declarou-se o feito saneado e foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo réu, com a finalidade de verificar eventuais vícios na execução da obra contratada e, em caso positivo, estimar o valor necessário ao reparo. Nomeado o perito, foi apresentado laudo pericial judicial. O perito constatou a existência de diversos vícios na obra, especialmente fissuras no revestimento de paredes, falta de acabamento e revestimento em paredes e piso da varanda, manchas de infiltração na garagem, sala de estar e closet, falhas de impermeabilização da laje, mau dimensionamento do sistema de águas pluviais, fissuras no piso da varanda, rufo e telhas danificados, portas desalinhadas ou fora de prumo, problemas de acabamento em rodapés e ralos, ausência de identificação dos disjuntores e de dispositivo DR, bancada da cozinha sem fixação adequada e caimento inadequado do piso do box do banheiro superior. Concluiu que os problemas de infiltração comprometem a segurança, a habitabilidade ou a salubridade do imóvel, apontou que parte dos serviços não atende às normas técnicas aplicáveis e estimou em R$ 13.805,80 o valor dos reparos quantificáveis, ressalvando a existência de itens que não puderam ser mensurados no orçamento pericial. O autor manifestou concordância com o laudo pericial, sustentando que ele confirma os vícios narrados na inicial e demonstra o inadimplemento contratual do réu. Alegou que o valor apurado pelo perito corresponde apenas aos reparos tecnicamente mensuráveis, defendendo que o orçamento particular de R$ 107.213,00 reflete a integralidade dos prejuízos necessários à recomposição do imóvel, ou, subsidiariamente, que eventual diferença seja apurada em liquidação de sentença. Dispensou a produção de prova oral anteriormente requerida e postulou o julgamento antecipado da lide. O réu também se manifestou sobre o laudo, concordando com a conclusão pericial quanto ao valor estimado de R$ 13.805,80 e sustentando que os vícios constatados seriam passíveis de reparo, o que teria sido impedido pelo autor ao interromper a obra, além de afirmar que o laudo judicial desconstituiria o orçamento particular apresentado pela parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A prova pericial foi produzida com a finalidade de verificar eventuais vícios na execução da obra contratada e, em caso positivo, estimar o valor necessário ao reparo. O laudo judicial constatou a existência de diversos vícios construtivos, especialmente infiltrações, falhas de impermeabilização, problemas no sistema de águas pluviais, danos em telhado, rufo e telhas, falta de acabamento em varanda, rodapés e ralos, caimento inadequado no box do banheiro superior, portas desalinhadas, ausência de identificação dos disjuntores e de dispositivo DR, além de bancada da cozinha sem fixação adequada. Apesar disso, o perito estimou em R$ 13.805,80 apenas os reparos que reputou quantificáveis, ressalvando expressamente a existência de itens que não compuseram o cálculo apresentado. Ocorre que a parte autora apresentou orçamento particular à fl. 17, no valor total de R$ 107.213,00, contemplando serviços de retirada e regularização de piso, impermeabilização, colocação de piso e rodapé, pintura, revisão de telhado e fachada, correção de grafiato, instalação de pedra em janelas, reinstalação de porta, caçambas, andaimes, limpeza e proteção. Embora o valor global do orçamento particular esteja aritmeticamente correto, a perícia judicial não enfrentou, de forma individualizada, a compatibilidade técnica de cada item orçado com os vícios constatados na vistoria, tampouco indicou, item por item, se as quantidades e valores apresentados correspondem à efetiva necessidade de recomposição do imóvel. A divergência entre o orçamento particular de R$ 107.213,00 e a estimativa pericial de R$ 13.805,80 é substancial e impede, por ora, a formação de convencimento seguro quanto à extensão econômica dos danos materiais. Não se trata de desconsiderar a conclusão técnica já apresentada, mas de obter esclarecimento complementar sobre ponto relevante da controvérsia, pois o laudo confirmou a existência de vícios, mas não explicitou em que medida o orçamento particular deve ser acolhido, reduzido, substituído ou afastado. Também merece esclarecimento a parte do laudo em que o perito apontou itens não quantificados, consistentes na revisão do sistema elétrico, identificação dos disjuntores e instalação de dispositivo DR, revisão das instalações sanitárias do banheiro do pavimento superior para identificação da origem da infiltração no closet, alinhamento das portas da varanda e da cozinha, bem como acabamento e fixação da bancada da pia da cozinha. A ausência de quantificação não equivale, necessariamente, à inexistência do dano ou à desnecessidade do reparo. Por isso, é indispensável que o perito esclareça, de modo objetivo, quais desses itens efetivamente devem ser refeitos ou executados para sanar os vícios constatados e, caso não seja possível estimar o custo correspondente, indique a razão técnica da impossibilidade. Assim, antes da apreciação do mérito, intime-se o perito para prestar esclarecimentos complementares, confrontando, item por item, o orçamento particular de fl. 17 com as constatações do laudo judicial. Deverá o perito informar, quanto a cada serviço indicado no orçamento particular, se o serviço é tecnicamente necessário para a correção dos vícios constatados; se a quantidade indicada é compatível com a área ou extensão do reparo necessário; se o preço apresentado no orçamento particular é compatível com os parâmetros técnicos e de mercado adotados na perícia; e, em caso negativo, qual o valor que entende tecnicamente correto, substituindo expressamente o valor do orçamento particular pelo montante adequado. Quanto aos itens que o próprio laudo apontou como não quantificados, deverá o perito esclarecer quais efetivamente devem ser refeitos, corrigidos ou executados para adequada recomposição do imóvel, indicando se tais serviços estão ou não contemplados no orçamento particular de fl. 17. Caso entenda persistir a impossibilidade de quantificação de algum desses itens, deverá justificar tecnicamente a impossibilidade e esclarecer se o orçamento particular apresentado pela parte autora pode ser utilizado como parâmetro razoável para o respectivo serviço ou se há necessidade de orçamento complementar específico. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de dez dias. Intime-se o perito por e-mail para esclarecimentos. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A relação jurídica discutida decorre de contrato de empreitada para reforma de imóvel residencial, figurando a autora como destinatária final do serviço e o réu como fornecedor. Além disso, há verossimilhança das alegações, diante da prova documental e do laudo pericial que constatou vícios construtivos, bem como hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a origem, extensão e custo dos defeitos apurados. A inversão, contudo, é regra de instrução, e não de julgamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, já presente no caso concreto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Intimem-se. - ADV: GIOVANNA BUENO DE SANTANA (OAB 501010/SP), HELENA CRISTINA ARRIGO MARTINEZ GOMEZ (OAB 347517/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON FERREIRA DOS SANTOS

Réu JOSE LUIZ LEITE PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA BUENO DE SANTANA

OAB: 501010/SP

HELENA CRISTINA ARRIGO MARTINEZ GOMEZ

OAB: 347517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022071-49.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson Ferreira dos Santos - Jose Luiz Leite Pessoa - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com perdas e danos e danos morais ajuizada por Emerson Ferreira dos Santos em face de José Luiz Leite Pessoa. Narra o autor que as partes firmaram contrato de empreitada para reforma e ampliação de imóvel residencial, pelo valor inicial de R$ 180.000,00, com previsão de conclusão em sete a oito meses. Sustenta que efetuou pagamentos ao réu, inclusive quantia adicional para execução de serviços não previstos inicialmente, mas a obra não foi concluída no prazo ajustado, o que o levou a ocupar o imóvel ainda inacabado. Afirma que diversos serviços permaneceram pendentes ou foram executados com defeitos, especialmente em pisos, revestimentos, rodapés, telhado, instalações elétricas e hidráulicas, portas, janelas, pintura, alvenaria e drywall. Alega que laudo técnico particular apontou grande quantidade de serviços inacabados, vícios de execução, infiltrações, vazamentos, ausência de ART, diário de obra e acompanhamento técnico, além de riscos à segurança da família. Requer a rescisão do contrato, a devolução de R$ 136.587,33 para conclusão e correção da obra, indenização por danos morais correspondente a cinco salários mínimos, além de custas e honorários. O réu apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria sido previamente notificado para reparar eventuais vícios. No mérito, reconheceu a contratação, mas sustentou que o prazo da obra foi ultrapassado em razão de pedidos adicionais formulados pelo autor e por motivo de força maior. Afirmou que não abandonou a obra, que sempre esteve à disposição para reparar eventuais defeitos e que o orçamento apresentado pelo autor seria incompatível com a realidade dos fatos. Impugnou o pedido de danos morais, por entender inexistente ofensa a direito da personalidade, requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, a produção de prova pericial e, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares defensivas e reiterou que a obra não foi concluída no prazo contratado, tendo havido diversas tentativas de solução e correção dos defeitos, sem êxito. Sustentou que a obrigação assumida pelo réu era de resultado, que a relação é de consumo e que a execução defeituosa e incompleta dos serviços impôs a necessidade de refazimento da obra. Reafirmou a existência de danos materiais e morais, destacou a ausência de documentos técnicos referentes à obra e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu, por entender que a alegação de vícios na prestação de serviço e o pedido de rescisão contratual amparam o interesse de agir do autor. Na mesma oportunidade, foi determinada a complementação documental para análise da gratuidade de justiça das partes. Posteriormente, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu e revogada a gratuidade anteriormente concedida ao autor, com determinação de recolhimento das custas iniciais, providência que foi cumprida pelo autor. Em decisão saneadora, declarou-se o feito saneado e foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo réu, com a finalidade de verificar eventuais vícios na execução da obra contratada e, em caso positivo, estimar o valor necessário ao reparo. Nomeado o perito, foi apresentado laudo pericial judicial. O perito constatou a existência de diversos vícios na obra, especialmente fissuras no revestimento de paredes, falta de acabamento e revestimento em paredes e piso da varanda, manchas de infiltração na garagem, sala de estar e closet, falhas de impermeabilização da laje, mau dimensionamento do sistema de águas pluviais, fissuras no piso da varanda, rufo e telhas danificados, portas desalinhadas ou fora de prumo, problemas de acabamento em rodapés e ralos, ausência de identificação dos disjuntores e de dispositivo DR, bancada da cozinha sem fixação adequada e caimento inadequado do piso do box do banheiro superior. Concluiu que os problemas de infiltração comprometem a segurança, a habitabilidade ou a salubridade do imóvel, apontou que parte dos serviços não atende às normas técnicas aplicáveis e estimou em R$ 13.805,80 o valor dos reparos quantificáveis, ressalvando a existência de itens que não puderam ser mensurados no orçamento pericial. O autor manifestou concordância com o laudo pericial, sustentando que ele confirma os vícios narrados na inicial e demonstra o inadimplemento contratual do réu. Alegou que o valor apurado pelo perito corresponde apenas aos reparos tecnicamente mensuráveis, defendendo que o orçamento particular de R$ 107.213,00 reflete a integralidade dos prejuízos necessários à recomposição do imóvel, ou, subsidiariamente, que eventual diferença seja apurada em liquidação de sentença. Dispensou a produção de prova oral anteriormente requerida e postulou o julgamento antecipado da lide. O réu também se manifestou sobre o laudo, concordando com a conclusão pericial quanto ao valor estimado de R$ 13.805,80 e sustentando que os vícios constatados seriam passíveis de reparo, o que teria sido impedido pelo autor ao interromper a obra, além de afirmar que o laudo judicial desconstituiria o orçamento particular apresentado pela parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A prova pericial foi produzida com a finalidade de verificar eventuais vícios na execução da obra contratada e, em caso positivo, estimar o valor necessário ao reparo. O laudo judicial constatou a existência de diversos vícios construtivos, especialmente infiltrações, falhas de impermeabilização, problemas no sistema de águas pluviais, danos em telhado, rufo e telhas, falta de acabamento em varanda, rodapés e ralos, caimento inadequado no box do banheiro superior, portas desalinhadas, ausência de identificação dos disjuntores e de dispositivo DR, além de bancada da cozinha sem fixação adequada. Apesar disso, o perito estimou em R$ 13.805,80 apenas os reparos que reputou quantificáveis, ressalvando expressamente a existência de itens que não compuseram o cálculo apresentado. Ocorre que a parte autora apresentou orçamento particular à fl. 17, no valor total de R$ 107.213,00, contemplando serviços de retirada e regularização de piso, impermeabilização, colocação de piso e rodapé, pintura, revisão de telhado e fachada, correção de grafiato, instalação de pedra em janelas, reinstalação de porta, caçambas, andaimes, limpeza e proteção. Embora o valor global do orçamento particular esteja aritmeticamente correto, a perícia judicial não enfrentou, de forma individualizada, a compatibilidade técnica de cada item orçado com os vícios constatados na vistoria, tampouco indicou, item por item, se as quantidades e valores apresentados correspondem à efetiva necessidade de recomposição do imóvel. A divergência entre o orçamento particular de R$ 107.213,00 e a estimativa pericial de R$ 13.805,80 é substancial e impede, por ora, a formação de convencimento seguro quanto à extensão econômica dos danos materiais. Não se trata de desconsiderar a conclusão técnica já apresentada, mas de obter esclarecimento complementar sobre ponto relevante da controvérsia, pois o laudo confirmou a existência de vícios, mas não explicitou em que medida o orçamento particular deve ser acolhido, reduzido, substituído ou afastado. Também merece esclarecimento a parte do laudo em que o perito apontou itens não quantificados, consistentes na revisão do sistema elétrico, identificação dos disjuntores e instalação de dispositivo DR, revisão das instalações sanitárias do banheiro do pavimento superior para identificação da origem da infiltração no closet, alinhamento das portas da varanda e da cozinha, bem como acabamento e fixação da bancada da pia da cozinha. A ausência de quantificação não equivale, necessariamente, à inexistência do dano ou à desnecessidade do reparo. Por isso, é indispensável que o perito esclareça, de modo objetivo, quais desses itens efetivamente devem ser refeitos ou executados para sanar os vícios constatados e, caso não seja possível estimar o custo correspondente, indique a razão técnica da impossibilidade. Assim, antes da apreciação do mérito, intime-se o perito para prestar esclarecimentos complementares, confrontando, item por item, o orçamento particular de fl. 17 com as constatações do laudo judicial. Deverá o perito informar, quanto a cada serviço indicado no orçamento particular, se o serviço é tecnicamente necessário para a correção dos vícios constatados; se a quantidade indicada é compatível com a área ou extensão do reparo necessário; se o preço apresentado no orçamento particular é compatível com os parâmetros técnicos e de mercado adotados na perícia; e, em caso negativo, qual o valor que entende tecnicamente correto, substituindo expressamente o valor do orçamento particular pelo montante adequado. Quanto aos itens que o próprio laudo apontou como não quantificados, deverá o perito esclarecer quais efetivamente devem ser refeitos, corrigidos ou executados para adequada recomposição do imóvel, indicando se tais serviços estão ou não contemplados no orçamento particular de fl. 17. Caso entenda persistir a impossibilidade de quantificação de algum desses itens, deverá justificar tecnicamente a impossibilidade e esclarecer se o orçamento particular apresentado pela parte autora pode ser utilizado como parâmetro razoável para o respectivo serviço ou se há necessidade de orçamento complementar específico. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de dez dias. Intime-se o perito por e-mail para esclarecimentos. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A relação jurídica discutida decorre de contrato de empreitada para reforma de imóvel residencial, figurando a autora como destinatária final do serviço e o réu como fornecedor. Além disso, há verossimilhança das alegações, diante da prova documental e do laudo pericial que constatou vícios construtivos, bem como hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a origem, extensão e custo dos defeitos apurados. A inversão, contudo, é regra de instrução, e não de julgamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, já presente no caso concreto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Intimem-se. - ADV: GIOVANNA BUENO DE SANTANA (OAB 501010/SP), HELENA CRISTINA ARRIGO MARTINEZ GOMEZ (OAB 347517/SP)