Detalhe do processo

1022026-39.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022026-39.2024.8.26.0032 - Providência - Tutela de Urgência - B.P.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B. P. S. M., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA a fornecerem à autora o medicamento DUPILUMABE 300 mg, em uso contínuo, sem vinculação à marca comercial, mediante dose inicial de 600 mg, correspondente a duas aplicações de 300 mg, seguida de 300 mg por via subcutânea a cada duas semanas, ou em outra posologia que venha a ser fundamentadamente indicada pelo médico responsável. À vista da prova pericial favorável, do agravamento clínico demonstrado às fls. 326/327 e do risco de complicações infecciosas, DEFIRO, nesta oportunidade, a tutela de urgência, determinando que o fornecimento seja iniciado no prazo de 10 dias, contado da intimação, a ser enviada pela parte autora ao órgão responsável, servindo cópia desta sentença como ofício. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação, a cada seis meses, de prescrição médica atualizada e de relatório médico circunstanciado que informe a evolução clínica, a eficácia do tratamento e a necessidade de sua manutenção, sem prejuízo de apresentação em menor intervalo, caso exigida pelos protocolos administrativos aplicáveis. Os requeridos deverão observar, entre si, o fluxo administrativo e a repartição de responsabilidades estabelecidos no âmbito do SUS, sem prejuízo do ressarcimento ou da compensação financeira cabível entre os entes federativos, nos termos dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Eventuais divergências administrativas não poderão interromper ou retardar o tratamento da autora. Oficie-se ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, encaminhando-se cópia desta sentença, da Nota Técnica nº 132/2025 do NATJUS/SP, de fls. 100/106, e do laudo pericial do IMESC, de fls. 298/309, para que avaliem a possibilidade de incorporação do Dupilumabe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave, especialmente nas hipóteses de falha terapêutica, intolerância ou contraindicação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, em observância aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora à fl. 68. Os requeridos são isentos do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.P.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO JEAN HIROSHI IWATA

OAB: 237618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022026-39.2024.8.26.0032 - Providência - Tutela de Urgência - B.P.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B. P. S. M., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA a fornecerem à autora o medicamento DUPILUMABE 300 mg, em uso contínuo, sem vinculação à marca comercial, mediante dose inicial de 600 mg, correspondente a duas aplicações de 300 mg, seguida de 300 mg por via subcutânea a cada duas semanas, ou em outra posologia que venha a ser fundamentadamente indicada pelo médico responsável. À vista da prova pericial favorável, do agravamento clínico demonstrado às fls. 326/327 e do risco de complicações infecciosas, DEFIRO, nesta oportunidade, a tutela de urgência, determinando que o fornecimento seja iniciado no prazo de 10 dias, contado da intimação, a ser enviada pela parte autora ao órgão responsável, servindo cópia desta sentença como ofício. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação, a cada seis meses, de prescrição médica atualizada e de relatório médico circunstanciado que informe a evolução clínica, a eficácia do tratamento e a necessidade de sua manutenção, sem prejuízo de apresentação em menor intervalo, caso exigida pelos protocolos administrativos aplicáveis. Os requeridos deverão observar, entre si, o fluxo administrativo e a repartição de responsabilidades estabelecidos no âmbito do SUS, sem prejuízo do ressarcimento ou da compensação financeira cabível entre os entes federativos, nos termos dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Eventuais divergências administrativas não poderão interromper ou retardar o tratamento da autora. Oficie-se ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, encaminhando-se cópia desta sentença, da Nota Técnica nº 132/2025 do NATJUS/SP, de fls. 100/106, e do laudo pericial do IMESC, de fls. 298/309, para que avaliem a possibilidade de incorporação do Dupilumabe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave, especialmente nas hipóteses de falha terapêutica, intolerância ou contraindicação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, em observância aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora à fl. 68. Os requeridos são isentos do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP)