Detalhe do processo

1022022-32.2022.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022022-32.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.M.C. - DECIDO. (i) Ofício à SEDS. Conforme já consignado ao longo da tramitação, a presente ação de curatela encontra-se obstada pela ausência de elementos técnicos indispensáveis à aferição da alegada incapacidade civil do requerido. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto recomendam a adoção de providências voltadas, simultaneamente, à adequada instrução do feito e à proteção da pessoa supostamente vulnerável. Com efeito, embora o requerido não tenha comparecido às perícias anteriormente designadas, há nos autos reiteradas informações no sentido de que vive em condições de extrema precariedade, em situação de possível vulnerabilidade social, circunstância corroborada, em alguma medida, pela certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 118), bem como pelas declarações e documentos posteriormente juntados pela parte autora. Nesse contexto, mostra-se pertinente o requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 263/264. Assim, DEFIRO a expedição de novo ofício à Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDS) deste Município, instruído com cópia da manifestação de fl. 257, da certidão de fl. 118 e da presente decisão, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, avalie a viabilidade de realização de visita técnica ao endereço indicado, adotando as providências que entender pertinentes para averiguação da situação do requerido e de seu contexto social, encaminhando a este Juízo relatório circunstanciado acerca das medidas eventualmente empreendidas, da situação constatada e do eventual encaminhamento do requerido aos serviços públicos de proteção e assistência social. (ii) Perícia médica domiciliar. Outrossim, visando conferir efetividade à instrução processual, e considerando as particularidades do caso, especialmente o reiterado não comparecimento do requerido às perícias anteriormente agendadas, aliado aos indícios de vulnerabilidade constantes dos autos, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar. Nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, NOMEIO perita do juízo, a Dra. Vanessa Gianfelice. Diante da gratuidade de justiça concedida ao requerente, deverá a Sra. Perita informar se aceita sua nomeação, observando-se que sua remuneração será realizada de acordo com a tabela fixada por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,conforme diretrizes da Resolução 910/2023, de 30 de novembro de 2023. Intime-se a perita por e-mail. Na hipótese de aceitação, arbitro os honorários da n. Perita no valor equivalente a 34 Ufesp's nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, oficiando-se, a seguir, à Defensoria Pública - FAJ para a reserva dos honorários, observando-se esta z. Serventia a utilização do modelo de expediente507199 - Ofício Defensoria Pública, constando no campo tipo e natureza da perícia o termo "perícia domiciliar". Após, intime-se a perita a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, dê-se ciência e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais reservados. Após o cumprimento das diligências e a juntada dos respectivos relatórios e laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais providências necessárias, inclusive quanto à realização do estudo biopsicossocial. Ciência à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEY ARROJO MARTINEZ

OAB: 242966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022022-32.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.M.C. - DECIDO. (i) Ofício à SEDS. Conforme já consignado ao longo da tramitação, a presente ação de curatela encontra-se obstada pela ausência de elementos técnicos indispensáveis à aferição da alegada incapacidade civil do requerido. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto recomendam a adoção de providências voltadas, simultaneamente, à adequada instrução do feito e à proteção da pessoa supostamente vulnerável. Com efeito, embora o requerido não tenha comparecido às perícias anteriormente designadas, há nos autos reiteradas informações no sentido de que vive em condições de extrema precariedade, em situação de possível vulnerabilidade social, circunstância corroborada, em alguma medida, pela certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 118), bem como pelas declarações e documentos posteriormente juntados pela parte autora. Nesse contexto, mostra-se pertinente o requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 263/264. Assim, DEFIRO a expedição de novo ofício à Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDS) deste Município, instruído com cópia da manifestação de fl. 257, da certidão de fl. 118 e da presente decisão, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, avalie a viabilidade de realização de visita técnica ao endereço indicado, adotando as providências que entender pertinentes para averiguação da situação do requerido e de seu contexto social, encaminhando a este Juízo relatório circunstanciado acerca das medidas eventualmente empreendidas, da situação constatada e do eventual encaminhamento do requerido aos serviços públicos de proteção e assistência social. (ii) Perícia médica domiciliar. Outrossim, visando conferir efetividade à instrução processual, e considerando as particularidades do caso, especialmente o reiterado não comparecimento do requerido às perícias anteriormente agendadas, aliado aos indícios de vulnerabilidade constantes dos autos, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar. Nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, NOMEIO perita do juízo, a Dra. Vanessa Gianfelice. Diante da gratuidade de justiça concedida ao requerente, deverá a Sra. Perita informar se aceita sua nomeação, observando-se que sua remuneração será realizada de acordo com a tabela fixada por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,conforme diretrizes da Resolução 910/2023, de 30 de novembro de 2023. Intime-se a perita por e-mail. Na hipótese de aceitação, arbitro os honorários da n. Perita no valor equivalente a 34 Ufesp's nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, oficiando-se, a seguir, à Defensoria Pública - FAJ para a reserva dos honorários, observando-se esta z. Serventia a utilização do modelo de expediente507199 - Ofício Defensoria Pública, constando no campo tipo e natureza da perícia o termo "perícia domiciliar". Após, intime-se a perita a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, dê-se ciência e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais reservados. Após o cumprimento das diligências e a juntada dos respectivos relatórios e laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais providências necessárias, inclusive quanto à realização do estudo biopsicossocial. Ciência à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP)