1022016-48.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022016-48.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - A.P. - Diante da ausência de indícios de malversação ou ocultação de recursos e a regularidade formal das contas prestadas atestadas pelo laudo pericial de fls. 288/307, bem como havendo parecer favorável do Ministério Público (fls. 330), JULGO BOAS as contas prestadas pelo curador, referente ao período especificado (janeiro de 2014 a dezembro de 2025); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA CELIA BARALDI BISSON
OAB: 61338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022016-48.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - A.P. - Diante da ausência de indícios de malversação ou ocultação de recursos e a regularidade formal das contas prestadas atestadas pelo laudo pericial de fls. 288/307, bem como havendo parecer favorável do Ministério Público (fls. 330), JULGO BOAS as contas prestadas pelo curador, referente ao período especificado (janeiro de 2014 a dezembro de 2025); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)