Detalhe do processo

1022014-02.2015.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022014-02.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Jussara Silveira de Pádua - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 799/811: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face do laudo pericial de fls. 778/783, por meio da qual sustenta, em síntese, a necessidade de obtenção dos extratos da conta judicial vinculada aos autos, a incorreção da metodologia empregada pela perita quanto à atualização das custas processuais e a inexistência de saldo devedor em razão dos depósitos judiciais já realizados. Inicialmente, indefiro o pedido formulado no item a de fls. 802, consistente na expedição de ofício à Serventia Judicial para apresentação do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo. Com efeito, trata-se de providência que pode ser obtida diretamente pela própria parte interessada, mediante requerimento junto à instituição financeira responsável pela administração da conta judicial, inexistindo justificativa para a movimentação da máquina judiciária para a prática de diligência que pode ser realizada extrajudicialmente pelo executado. No tocante à alegação de que a perita teria incorporado as custas processuais ao valor principal antes da atualização do débito, ocasionando a incidência de juros moratórios sobre verba que, em tese, estaria sujeita apenas à correção monetária, reputo necessária a prévia manifestação da expert para esclarecimento da metodologia adotada na elaboração dos cálculos. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca da impugnação formulada pelo executado, especificamente quanto ao tratamento conferido às custas processuais em seus cálculos e à eventual incidência de juros moratórios sobre tal verba. Por fim, rejeito desde logo o argumento de inexistência de saldo devedor sob o fundamento de que o primeiro depósito judicial realizado em 2015 teria superado o valor então devido. Isso porque a matéria já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça no v. acórdão de fls. 735/740, que reconheceu a aplicabilidade imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, assentando expressamente que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários decorrentes da mora. Desse modo, a pretensão do executado de ver reconhecida a extinção integral da obrigação em razão da suficiência do depósito efetuado em 2015 encontra óbice na decisão colegiada já proferida nos autos, não se mostrando possível rediscutir questão alcançada pela preclusão e já definida pelas instâncias superiores no curso deste cumprimento de sentença. Intime-se a perita, com cópia da presente decisão e da petição de fls. 799/811. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JUSSARA SILVEIRA DE PáDUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO

OAB: 154616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022014-02.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Jussara Silveira de Pádua - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 799/811: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face do laudo pericial de fls. 778/783, por meio da qual sustenta, em síntese, a necessidade de obtenção dos extratos da conta judicial vinculada aos autos, a incorreção da metodologia empregada pela perita quanto à atualização das custas processuais e a inexistência de saldo devedor em razão dos depósitos judiciais já realizados. Inicialmente, indefiro o pedido formulado no item a de fls. 802, consistente na expedição de ofício à Serventia Judicial para apresentação do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo. Com efeito, trata-se de providência que pode ser obtida diretamente pela própria parte interessada, mediante requerimento junto à instituição financeira responsável pela administração da conta judicial, inexistindo justificativa para a movimentação da máquina judiciária para a prática de diligência que pode ser realizada extrajudicialmente pelo executado. No tocante à alegação de que a perita teria incorporado as custas processuais ao valor principal antes da atualização do débito, ocasionando a incidência de juros moratórios sobre verba que, em tese, estaria sujeita apenas à correção monetária, reputo necessária a prévia manifestação da expert para esclarecimento da metodologia adotada na elaboração dos cálculos. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca da impugnação formulada pelo executado, especificamente quanto ao tratamento conferido às custas processuais em seus cálculos e à eventual incidência de juros moratórios sobre tal verba. Por fim, rejeito desde logo o argumento de inexistência de saldo devedor sob o fundamento de que o primeiro depósito judicial realizado em 2015 teria superado o valor então devido. Isso porque a matéria já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça no v. acórdão de fls. 735/740, que reconheceu a aplicabilidade imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, assentando expressamente que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários decorrentes da mora. Desse modo, a pretensão do executado de ver reconhecida a extinção integral da obrigação em razão da suficiência do depósito efetuado em 2015 encontra óbice na decisão colegiada já proferida nos autos, não se mostrando possível rediscutir questão alcançada pela preclusão e já definida pelas instâncias superiores no curso deste cumprimento de sentença. Intime-se a perita, com cópia da presente decisão e da petição de fls. 799/811. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)