1022010-68.2024.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022010-68.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Erica Cristina Santana Tarifa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andressa Maria Tavares Marchiori Vistos. ERICA CRISTINA SANTANA TARIFA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, o recebimento do medicamento GARDASIL 9 na proporção de 3 (três) ampolas, em razão de ser portadora de papilomavirus bem como, tendo em vista o custo elevado dos aparelhos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/17) veio acompanhada de documentos (fls. 18/98). A tutela antecipada e a gratuidade de justiça foram deferidas (f. 99). A FESP ofertou contestação (fl. 161/169), alegou que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no Tema Repetitivo 160 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 170/194), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou o imunobiológico prescrito não é o mesmo fornecido pelo Ministério da Saúde e, portanto, não está disponível em nossas Unidades Básicas de Saúde. O SUS disponibiliza a vacina HPV4 quadrivalente a populações específicas previstas no Programa Nacional de Imunização e esta, confere proteção contra 4 (quatro) subtipos virais. A vacina Gardasil 9 (HPV9) protege contra os mesmos subtipos da quadrivalente e mais outros cinco com potencial de causar câncer, e está disponível apenas na rede privada de imunização/saúde. Alegou que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ e ainda a violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. . Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 195/199). Informou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 200/202). Acórdão juntado às fl. 230/238 dando provimento ao Recurso. Réplica às fls. 239/261, acompanhada de documentos (fl. 262/316). Determinada a produção da prova técnica pelo NAT-JUS (f. 386). Parecer Técnico às fl. 409.414, houve manifestação das partes (fl. 421 e 427). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 436/438). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao NAT-JUS chegou-se a conclusão (f. 411): Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ERICA CRISTINA SANTANA TARIFA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Eventual interposição de Recurso, encaminhe-se os autos a 10ª Câmara de Direito Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MATHEUS FERNANDO FONTANA (OAB 510965/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERICA CRISTINA SANTANA TARIFA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS FERNANDO FONTANA
OAB: 510965/SP
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
OAB: 309977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022010-68.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Erica Cristina Santana Tarifa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andressa Maria Tavares Marchiori Vistos. ERICA CRISTINA SANTANA TARIFA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, o recebimento do medicamento GARDASIL 9 na proporção de 3 (três) ampolas, em razão de ser portadora de papilomavirus bem como, tendo em vista o custo elevado dos aparelhos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/17) veio acompanhada de documentos (fls. 18/98). A tutela antecipada e a gratuidade de justiça foram deferidas (f. 99). A FESP ofertou contestação (fl. 161/169), alegou que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no Tema Repetitivo 160 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 170/194), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou o imunobiológico prescrito não é o mesmo fornecido pelo Ministério da Saúde e, portanto, não está disponível em nossas Unidades Básicas de Saúde. O SUS disponibiliza a vacina HPV4 quadrivalente a populações específicas previstas no Programa Nacional de Imunização e esta, confere proteção contra 4 (quatro) subtipos virais. A vacina Gardasil 9 (HPV9) protege contra os mesmos subtipos da quadrivalente e mais outros cinco com potencial de causar câncer, e está disponível apenas na rede privada de imunização/saúde. Alegou que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ e ainda a violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. . Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 195/199). Informou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 200/202). Acórdão juntado às fl. 230/238 dando provimento ao Recurso. Réplica às fls. 239/261, acompanhada de documentos (fl. 262/316). Determinada a produção da prova técnica pelo NAT-JUS (f. 386). Parecer Técnico às fl. 409.414, houve manifestação das partes (fl. 421 e 427). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 436/438). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao NAT-JUS chegou-se a conclusão (f. 411): Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ERICA CRISTINA SANTANA TARIFA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Eventual interposição de Recurso, encaminhe-se os autos a 10ª Câmara de Direito Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MATHEUS FERNANDO FONTANA (OAB 510965/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)