1021997-23.2024.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cédula de Crédito Bancário
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021997-23.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rosana Maria Freschi - BANCO CETELEM S.A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais (fls. 238/239). O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a redução do valor dos honorários estimados pelo perito. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Embora o banco réu sustente que a perícia envolve apenas um único contrato, tal argumento não é suficiente para desconstituir a estimativa apresentada pelo perito nomeado. A análise técnica não se limita à quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação da autenticidade, integridade e validade dos elementos, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outrossim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré e acolho a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de Preclusão de Prova. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GUILHERME BEZERRA GUIMARÃES (OAB 396443/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Réu BANCO CETELEM S.A
Autor ROSANA MARIA FRESCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
GUILHERME BEZERRA GUIMARÃES
OAB: 396443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1021997-23.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rosana Maria Freschi - BANCO CETELEM S.A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais (fls. 238/239). O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a redução do valor dos honorários estimados pelo perito. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Embora o banco réu sustente que a perícia envolve apenas um único contrato, tal argumento não é suficiente para desconstituir a estimativa apresentada pelo perito nomeado. A análise técnica não se limita à quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação da autenticidade, integridade e validade dos elementos, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outrossim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré e acolho a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de Preclusão de Prova. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GUILHERME BEZERRA GUIMARÃES (OAB 396443/SP)