1021986-10.2021.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021986-10.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marlete Marta dos Anjos Borges - Gustavo Eduardo Rodrigues Wiezel dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a designação de nova data para a realização da perícia médica, sob a justificativa de que a sua patrona, por equívoco, deixou de comunicar a parte sobre a data do exame agendado para 16/07/2026. O pedido não comporta deferimento. Conforme certificado nos autos, a patrona da autora foi devidamente intimada acerca da data, horário e orientações para a realização do ato pericial mediante publicação de Ato Ordinatório no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A ausência de comunicação entre a advogada e a parte constituinte constitui equívoco interno e falta de diligência da defesa, fato que não caracteriza força maior e tampouco possui o condão de reabrir prazos ou remarcar atos processuais devidamente intimados, sob pena de violação à celeridade e à boa-fé processual. Ademais, ressalta-se que o Perito do Juízo compareceu ao local na data aprazada (16/07/2026) e informou a impossibilidade de realização do exame exclusivamente em razão do não comparecimento do(a) periciando(a). Isto posto, indefiro o pedido de remarcação/reagendamento da perícia formulado pela autora. Diante da não realização da prova por culpa da parte a quem aproveitava, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida pela requerente. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo comum de 10 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ZILDA TERESINHA DA SILVA (OAB 218839/SP), ELIANA FÁTIMA MORELLO (OAB 218231/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO EDUARDO RODRIGUES WIEZEL DOS SANTOS LIMA
Autor MARLETE MARTA DOS ANJOS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZILDA TERESINHA DA SILVA
OAB: 218839/SP
ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI
OAB: 300198/SP
ELIANA FÁTIMA MORELLO
OAB: 218231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021986-10.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marlete Marta dos Anjos Borges - Gustavo Eduardo Rodrigues Wiezel dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a designação de nova data para a realização da perícia médica, sob a justificativa de que a sua patrona, por equívoco, deixou de comunicar a parte sobre a data do exame agendado para 16/07/2026. O pedido não comporta deferimento. Conforme certificado nos autos, a patrona da autora foi devidamente intimada acerca da data, horário e orientações para a realização do ato pericial mediante publicação de Ato Ordinatório no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A ausência de comunicação entre a advogada e a parte constituinte constitui equívoco interno e falta de diligência da defesa, fato que não caracteriza força maior e tampouco possui o condão de reabrir prazos ou remarcar atos processuais devidamente intimados, sob pena de violação à celeridade e à boa-fé processual. Ademais, ressalta-se que o Perito do Juízo compareceu ao local na data aprazada (16/07/2026) e informou a impossibilidade de realização do exame exclusivamente em razão do não comparecimento do(a) periciando(a). Isto posto, indefiro o pedido de remarcação/reagendamento da perícia formulado pela autora. Diante da não realização da prova por culpa da parte a quem aproveitava, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida pela requerente. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo comum de 10 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ZILDA TERESINHA DA SILVA (OAB 218839/SP), ELIANA FÁTIMA MORELLO (OAB 218231/SP)