Detalhe do processo

1021984-61.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021984-61.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.L.R.A.S. - - I.A.B. - - J.M.A.B. - - M.A. - T.H.B. - Vistos. L. L. R. A. B., representando os filhos menores I. A. B. e J. M. A. B., e M. A. ajuizaram ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos em face de T. H. B., alegando, em síntese, que, em razão de oportunidade profissional da genitora no exterior, pretendem a modificação da guarda física dos menores para o avô materno, com manutenção da guarda compartilhada entre os genitores, além da regulamentação da convivência familiar e da revisão dos alimentos. Sustentam, ainda, que o requerido não reúne condições para exercer a guarda dos filhos. Requereram tutela provisória e a realização de estudo psicossocial. Deferida justiça gratuita aos autores, com exceção de M. A. (fl. 41). Houve emenda à inicial, (fls. 71/73), retificando a qualificação da primeira autora e acrescendo pedidos para que, caso a mudança da genitora para o Japão venha a se concretizar, seja autorizada a posterior transferência da residência dos menores para aquele país, com o restabelecimento da guarda física materna, regulamentação da convivência do genitor e fixação de alimentos em favor dos filhos enquanto residirem com a mãe. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de reconvenção (fls. 82/97), por meio da qual, em preliminar, alegou ausência de interesse processual quanto aos pedidos acrescidos em emenda à inicial, por estarem condicionados à ocorrência de evento futuro e incerto. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que, caso a genitora efetivamente passe a residir no exterior, a residência dos menores deve ser fixada com o genitor. Em reconvenção, alegou posterior redução de sua capacidade financeira em razão do desemprego, requerendo a revisão dos alimentos e a realização de estudo psicossocial. Sobreveio réplica, com impugnação à contestação e à reconvenção (fls. 255/293). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 337). É o relatório. I. Pedido de justiça gratuita pelo réu A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no caso concreto, é corroborada pelos documentos que demonstram a cessação do vínculo empregatício do réu e a alegada ausência de fonte regular de renda. Assim, defiro-lhe a Justiça Gratuita. Rejeito, por conseguinte, a impugnação formulada pelos autores. Os elementos apontados, consistentes no fato de o requerido residir em condomínio de padrão elevado, possuir veículo automotor e ter exercido atividade profissional vinculada à empresa familiar, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal, sobretudo porque dizem respeito, em grande medida, ao patrimônio ou padrão de vida anteriormente ostentado, sem demonstrarem a atual disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. Inserção de links com documentos Conquanto não espelhe a melhor técnica processual, não há nulidade pelo simples fato de arquivos terem sido disponibilizados em ambiente digital, notadamente quando possível à parte contrária exercer o contraditório, como ocorreu. A autenticidade e força probatória destes elementos serão apreciadas oportunamente, podendo o Juízo determinar, se necessário, sua apresentação em outro formato ou atribuir-lhes o valor probatório que entender devido Rejeito, portanto, a preliminar. III. Interesse processual A preliminar de ausência de interesse se confunde com o mérito e assim será analisada. IV. Tutela de urgência postulada pelo réu em contestação Não comporta deferimento, por ora, o pedido de tutela provisória formulado em reconvenção para redução dos alimentos. Embora o requerido tenha comprovado a extinção de vínculo empregatício, a alegada redução da capacidade contributiva demanda maior dilação probatória. Isso porque seu último vínculo formal registra remuneração de R$ 3.166,55, ao passo que os alimentos anteriormente ajustados correspondem a valor superior a essa quantia (dois salários-mínimos, além de plano de saúde e escola particular), circunstância que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, aparente incompatibilidade entre a renda formal e a obrigação espontaneamente assumida. Tal quadro exige melhor esclarecimento acerca da efetiva composição da renda do requerido, inclusive quanto à existência de outras fontes ou de patrimônio. Ausentes elementos seguros para concluir pela alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de reexame após a instrução. V. Tutela de urgência requerida pela parte autora em réplica A atribuição provisória da guarda ao avô materno também não comporta deferimento neste momento. A controvérsia envolve a definição do arranjo familiar mais adequado aos menores e depende da apuração das condições de ambos os núcleos familiares. Embora os autores sustentem que a mudança ao exterior exige imediata reorganização da guarda, a alteração pretendida representa modificação relevante da situação das crianças e recomenda prévia avaliação técnica. Assim, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de reavaliação após a realização do estudo psicossocial, quando haverá elementos mais seguros para aferição do melhor interesse dos menores. VI. Pontos controvertidos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a alteração da guarda, nos moldes postulados pelos autores, atende ao melhor interesse dos menores, notadamente diante da alegada mudança da genitora para o exterior e da pretensão de fixação da residência dos filhos junto ao avô materno; b) apurar se o genitor reúne condições para exercer a residência de referência dos menores, bem como as circunstâncias relacionadas ao exercício da autoridade parental por ambos os genitores; c) definir a forma de regulamentação da convivência familiar mais adequada ao interesse dos menores, inclusive diante da possibilidade de residência da genitora no exterior; d) verificar a necessidade de revisão dos alimentos devidos aos menores, bem como a alegada redução da capacidade contributiva do requerido, objeto da reconvenção. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as circunstâncias que justificariam a alteração da guarda, da residência de referência e da regulamentação da convivência. À parte requerida (reconvinte) compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, notadamente a alegada redução superveniente de sua capacidade contributiva. Defiro o requerimento formulado pelas partes (fls. 13 e 96), determinando a realização de estudo psicossocial. Faculto às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para viabilizar a realização do estudo psicossocial, ao qual deverão se submeter as partes e os menores, sem prejuízo de os trabalhos técnicos abrangerem também as respectivas famílias extensas, caso o serviço técnico entenda necessário. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. VII. Proposta de acordo Sem prejuízo do quanto determinado alhures, intime-se o réu para, no mesmo prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo formulada pela parte autora em réplica (fl. 292). Int. - ADV: STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor I.A.B.

Autor J.M.A.B.

Autor L.L.R.A.S.

Autor M.A.

Réu T.H.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA

OAB: 297164/SP

STEPHANIE CAROLINE MARTINS

OAB: 440186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1021984-61.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.L.R.A.S. - - I.A.B. - - J.M.A.B. - - M.A. - T.H.B. - Vistos. L. L. R. A. B., representando os filhos menores I. A. B. e J. M. A. B., e M. A. ajuizaram ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos em face de T. H. B., alegando, em síntese, que, em razão de oportunidade profissional da genitora no exterior, pretendem a modificação da guarda física dos menores para o avô materno, com manutenção da guarda compartilhada entre os genitores, além da regulamentação da convivência familiar e da revisão dos alimentos. Sustentam, ainda, que o requerido não reúne condições para exercer a guarda dos filhos. Requereram tutela provisória e a realização de estudo psicossocial. Deferida justiça gratuita aos autores, com exceção de M. A. (fl. 41). Houve emenda à inicial, (fls. 71/73), retificando a qualificação da primeira autora e acrescendo pedidos para que, caso a mudança da genitora para o Japão venha a se concretizar, seja autorizada a posterior transferência da residência dos menores para aquele país, com o restabelecimento da guarda física materna, regulamentação da convivência do genitor e fixação de alimentos em favor dos filhos enquanto residirem com a mãe. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de reconvenção (fls. 82/97), por meio da qual, em preliminar, alegou ausência de interesse processual quanto aos pedidos acrescidos em emenda à inicial, por estarem condicionados à ocorrência de evento futuro e incerto. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que, caso a genitora efetivamente passe a residir no exterior, a residência dos menores deve ser fixada com o genitor. Em reconvenção, alegou posterior redução de sua capacidade financeira em razão do desemprego, requerendo a revisão dos alimentos e a realização de estudo psicossocial. Sobreveio réplica, com impugnação à contestação e à reconvenção (fls. 255/293). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 337). É o relatório. I. Pedido de justiça gratuita pelo réu A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no caso concreto, é corroborada pelos documentos que demonstram a cessação do vínculo empregatício do réu e a alegada ausência de fonte regular de renda. Assim, defiro-lhe a Justiça Gratuita. Rejeito, por conseguinte, a impugnação formulada pelos autores. Os elementos apontados, consistentes no fato de o requerido residir em condomínio de padrão elevado, possuir veículo automotor e ter exercido atividade profissional vinculada à empresa familiar, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal, sobretudo porque dizem respeito, em grande medida, ao patrimônio ou padrão de vida anteriormente ostentado, sem demonstrarem a atual disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. Inserção de links com documentos Conquanto não espelhe a melhor técnica processual, não há nulidade pelo simples fato de arquivos terem sido disponibilizados em ambiente digital, notadamente quando possível à parte contrária exercer o contraditório, como ocorreu. A autenticidade e força probatória destes elementos serão apreciadas oportunamente, podendo o Juízo determinar, se necessário, sua apresentação em outro formato ou atribuir-lhes o valor probatório que entender devido Rejeito, portanto, a preliminar. III. Interesse processual A preliminar de ausência de interesse se confunde com o mérito e assim será analisada. IV. Tutela de urgência postulada pelo réu em contestação Não comporta deferimento, por ora, o pedido de tutela provisória formulado em reconvenção para redução dos alimentos. Embora o requerido tenha comprovado a extinção de vínculo empregatício, a alegada redução da capacidade contributiva demanda maior dilação probatória. Isso porque seu último vínculo formal registra remuneração de R$ 3.166,55, ao passo que os alimentos anteriormente ajustados correspondem a valor superior a essa quantia (dois salários-mínimos, além de plano de saúde e escola particular), circunstância que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, aparente incompatibilidade entre a renda formal e a obrigação espontaneamente assumida. Tal quadro exige melhor esclarecimento acerca da efetiva composição da renda do requerido, inclusive quanto à existência de outras fontes ou de patrimônio. Ausentes elementos seguros para concluir pela alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de reexame após a instrução. V. Tutela de urgência requerida pela parte autora em réplica A atribuição provisória da guarda ao avô materno também não comporta deferimento neste momento. A controvérsia envolve a definição do arranjo familiar mais adequado aos menores e depende da apuração das condições de ambos os núcleos familiares. Embora os autores sustentem que a mudança ao exterior exige imediata reorganização da guarda, a alteração pretendida representa modificação relevante da situação das crianças e recomenda prévia avaliação técnica. Assim, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de reavaliação após a realização do estudo psicossocial, quando haverá elementos mais seguros para aferição do melhor interesse dos menores. VI. Pontos controvertidos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a alteração da guarda, nos moldes postulados pelos autores, atende ao melhor interesse dos menores, notadamente diante da alegada mudança da genitora para o exterior e da pretensão de fixação da residência dos filhos junto ao avô materno; b) apurar se o genitor reúne condições para exercer a residência de referência dos menores, bem como as circunstâncias relacionadas ao exercício da autoridade parental por ambos os genitores; c) definir a forma de regulamentação da convivência familiar mais adequada ao interesse dos menores, inclusive diante da possibilidade de residência da genitora no exterior; d) verificar a necessidade de revisão dos alimentos devidos aos menores, bem como a alegada redução da capacidade contributiva do requerido, objeto da reconvenção. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as circunstâncias que justificariam a alteração da guarda, da residência de referência e da regulamentação da convivência. À parte requerida (reconvinte) compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, notadamente a alegada redução superveniente de sua capacidade contributiva. Defiro o requerimento formulado pelas partes (fls. 13 e 96), determinando a realização de estudo psicossocial. Faculto às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para viabilizar a realização do estudo psicossocial, ao qual deverão se submeter as partes e os menores, sem prejuízo de os trabalhos técnicos abrangerem também as respectivas famílias extensas, caso o serviço técnico entenda necessário. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. VII. Proposta de acordo Sem prejuízo do quanto determinado alhures, intime-se o réu para, no mesmo prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo formulada pela parte autora em réplica (fl. 292). Int. - ADV: STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP)