1021957-63.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021957-63.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Família - Paulo Luiz Borges - 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Designada data para a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o dia 18/08/2026 (fls. 68), a parte autora peticionou aos autos informando a recusa do requerido em comparecer ao exame agendado (fls. 73). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de estudo social com as partes, com o intuito de verificar eventual incapacidade e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar (fls. 78). 2. A sugestão ministerial comporta acolhimento. Diante da notícia de recusa do interditando em comparecer ao exame médico pericial previamente designado, revela-se prudente e necessária a realização prévia de avaliação técnica por assistente social vinculada ao Juízo, pois permitirá aferir a dinâmica de convivência das partes, as reais condições de discernimento e higidez do requerido, eventuais situações de vulnerabilidade física ou psíquica vivenciadas pelo autor idoso e pelo interditando, bem como subsidiará futuras medidas instrutórias necessárias para a efetivação da perícia médica. 3. Ante o exposto, acolho a cota ministerial e determino a remessa dos autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de estudo técnico do caso, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, facultando-se à equipe a formulação de considerações sobre a necessidade de avaliação psicológica conjunta e eventuais providências para viabilização de exame médico domiciliar ou condução adequada; - ADV: KEILLY MICHELLE DE PAULO LIMA (OAB 382801/SP), MARIA EUCENE DA SILVA FERREIRA (OAB 295921/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO LUIZ BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021957-63.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Família - Paulo Luiz Borges - 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Designada data para a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o dia 18/08/2026 (fls. 68), a parte autora peticionou aos autos informando a recusa do requerido em comparecer ao exame agendado (fls. 73). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de estudo social com as partes, com o intuito de verificar eventual incapacidade e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar (fls. 78). 2. A sugestão ministerial comporta acolhimento. Diante da notícia de recusa do interditando em comparecer ao exame médico pericial previamente designado, revela-se prudente e necessária a realização prévia de avaliação técnica por assistente social vinculada ao Juízo, pois permitirá aferir a dinâmica de convivência das partes, as reais condições de discernimento e higidez do requerido, eventuais situações de vulnerabilidade física ou psíquica vivenciadas pelo autor idoso e pelo interditando, bem como subsidiará futuras medidas instrutórias necessárias para a efetivação da perícia médica. 3. Ante o exposto, acolho a cota ministerial e determino a remessa dos autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de estudo técnico do caso, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, facultando-se à equipe a formulação de considerações sobre a necessidade de avaliação psicológica conjunta e eventuais providências para viabilização de exame médico domiciliar ou condução adequada; - ADV: KEILLY MICHELLE DE PAULO LIMA (OAB 382801/SP), MARIA EUCENE DA SILVA FERREIRA (OAB 295921/SP)