1021948-77.2020.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021948-77.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Henrique Salviatto - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se o acidente de trânsito durante o exercício das atividades desempenhadas pelo policial militar e pretende-se a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do seguro em valor proporcional aos danos sofridos. Como parte da documentação probatória, o requerente trouxe laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 867/872) nos autos da ação de cobrança do DPVAT (Proc. nº 1004808-30.2020.8.26.0196), com trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, que apontou 35% de invalidez parcial incompleta e permanente. Insurge-se o requerente contra a perícia realizada nos presentes autos (fls. 968/975 e 1034/1035) que concluiu pela inexistência de danos sequelares, com movimentos preservados dos membros inferiores, incapacidade meramente temporária de 18 meses e dano estético médio (4/7). A prova pericial foi produzida por profissional do IMESC, especialista em Ortopedia, Traumatologia, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com exame físico direto, análise da anamnese e de toda a documentação médica constante dos autos (fls. 968/975), inclusive do laudo pericial anterior (fls. 867/872). A valoração da divergência entre os laudos será considerada no julgamento do feito, e não existem nenhuma causa para sua desconsideração. 2. Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de quinze dias para alegações finais [artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil]. Prazo sucessivo, iniciando-se pela parte requerente. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 20 de julho de 2026. - ADV: PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO HENRIQUE SALVIATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA SALGADO STRADIOTTI
OAB: 380103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021948-77.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Henrique Salviatto - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se o acidente de trânsito durante o exercício das atividades desempenhadas pelo policial militar e pretende-se a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do seguro em valor proporcional aos danos sofridos. Como parte da documentação probatória, o requerente trouxe laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 867/872) nos autos da ação de cobrança do DPVAT (Proc. nº 1004808-30.2020.8.26.0196), com trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, que apontou 35% de invalidez parcial incompleta e permanente. Insurge-se o requerente contra a perícia realizada nos presentes autos (fls. 968/975 e 1034/1035) que concluiu pela inexistência de danos sequelares, com movimentos preservados dos membros inferiores, incapacidade meramente temporária de 18 meses e dano estético médio (4/7). A prova pericial foi produzida por profissional do IMESC, especialista em Ortopedia, Traumatologia, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com exame físico direto, análise da anamnese e de toda a documentação médica constante dos autos (fls. 968/975), inclusive do laudo pericial anterior (fls. 867/872). A valoração da divergência entre os laudos será considerada no julgamento do feito, e não existem nenhuma causa para sua desconsideração. 2. Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de quinze dias para alegações finais [artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil]. Prazo sucessivo, iniciando-se pela parte requerente. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 20 de julho de 2026. - ADV: PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP)