Detalhe do processo

1021933-22.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021933-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elodia Costa da Silva - F. D. M. dos Santos e Avelar - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELODIA COSTA DA SILVA em face de F. D. M. DOS SANTOS E AVELAr, em virtude de alegada falha na prestação de serviços odontológicos decorrente da instalação de implantes dentários e confecção de próteses, postulando a concessão de provimento de urgência, a restituição dos valores desembolsados, o ressarcimento dos custos para refazimento integral do tratamento e a compensação pelos danos morais sofridos. O benefício da gratuidade processual foi deferido em favor da requerente e o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, oportunidade em que se determinou a citação da ré e se postergou a designação de audiência prévia de conciliação (64-67). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo que a obrigação assumida é de meio e que o tratamento seguiu a melhor técnica odontológica. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da autora em razão da presença de bruxismo severo e do não uso de placa miorrelaxante protetiva prescrita. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 76-86). A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (fls. 149-154). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 155), a requerente pugnou pela realização de perícia técnica odontológica, prova testemunhal e juntada de novos documentos, além de manifestar interesse na composição amigável (fls. 158/159). A parte ré manifestou desinteresse na conciliação e requereu a prova pericial odontológica, depoimento pessoal da demandante e oitiva de testemunhas (fls. 160/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas, concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes, e não há nulidades a suprir. 2. Das questões preliminares e da alegação de litigância de má-fé Não foram suscitadas matérias preliminares estritas na contestação. Quanto ao pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, formulado pela requerida em sede de contestação, rejeito-o. A manifestação da demandante acerca da necessidade de apresentação de vias legíveis do contrato constituiu mero exercício da pretensão de acesso a documentos comuns aos litigantes, inexistindo demonstração cabal de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos cirúrgicos e protéticos realizados na autora pela ré; b) a verificação de erro profissional, defeito estrutural ou falha de adaptação nas próteses instaladas; c) a ocorrência de fatores determinantes alheios à conduta técnica, notadamente a interferência do bruxismo severo e o cumprimento ou não, pela paciente, do uso de placa miorrelaxante protetiva; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados na exordial. 4. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista. Tratando-se de responsabilidade técnica decorrente de atuação odontológica prestada pela pessoa jurídica, defiro a inversão do ônus da prova quanto à higidez técnica dos serviços executados, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da autora, cabendo à parte ré comprovar a adequação do procedimento realizado e a alegada culpa do consumidor alegada em contestação. 5. Do deferimento das provas e da organização da instrução 5.1. Da prova pericial odontológica A prova técnica tem como objeto apurar a correção dos implantes e próteses confeccionados, o ajuste oclusal alcançado, a influência do bruxismo no resultado do tratamento e a eventual necessidade de intervenção corretiva ou refazimento integral. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o odontólogo Dr. Adelson Francisco Maia Junior (e-mail: adelsonmaiajr@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJ-SP, com atuação nesta Comarca. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários periciais, ficando advertido que 50% dos honorários serão custeados pela Defensoria Pública, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se à parte ré a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a autora já apresentou seus quesitos periciais aos autos (fls. 160/162). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo ambas as partes formulado pedido de prova pericial, homologados os honorários, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do montante devido em relação à cota da beneficiária, intimando-se a ré para recolhimento de sua parcela, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação dos honorários e autorização expressa para o início dos trabalhos periciais. 5.2. Da prova oral Considerando que a controvérsia dos autos é eminentemente técnica, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de prova oral para depois da entrega do laudo pelo perito, momento em que partes deverão ratificar o interesse na audiência e justificar a insistência na colheita da prova oral. 5.3. Da prova documental complementar A admissão de novos documentos fica rigorosamente restrita às hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se admitindo a juntada extemporânea de peças cuja apresentação incumbia às partes por ocasião da petição inicial ou da contestação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO HERCULANO DE OLIVEIRA (OAB 333709/SP), DR. PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152839/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELODIA COSTA DA SILVA

Réu F. D. M. DOS SANTOS E AVELAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR. PAULO ROBERTO GOMES

OAB: 152839/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO HERCULANO DE OLIVEIRA

OAB: 333709/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1021933-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elodia Costa da Silva - F. D. M. dos Santos e Avelar - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELODIA COSTA DA SILVA em face de F. D. M. DOS SANTOS E AVELAr, em virtude de alegada falha na prestação de serviços odontológicos decorrente da instalação de implantes dentários e confecção de próteses, postulando a concessão de provimento de urgência, a restituição dos valores desembolsados, o ressarcimento dos custos para refazimento integral do tratamento e a compensação pelos danos morais sofridos. O benefício da gratuidade processual foi deferido em favor da requerente e o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, oportunidade em que se determinou a citação da ré e se postergou a designação de audiência prévia de conciliação (64-67). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo que a obrigação assumida é de meio e que o tratamento seguiu a melhor técnica odontológica. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da autora em razão da presença de bruxismo severo e do não uso de placa miorrelaxante protetiva prescrita. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 76-86). A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (fls. 149-154). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 155), a requerente pugnou pela realização de perícia técnica odontológica, prova testemunhal e juntada de novos documentos, além de manifestar interesse na composição amigável (fls. 158/159). A parte ré manifestou desinteresse na conciliação e requereu a prova pericial odontológica, depoimento pessoal da demandante e oitiva de testemunhas (fls. 160/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas, concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes, e não há nulidades a suprir. 2. Das questões preliminares e da alegação de litigância de má-fé Não foram suscitadas matérias preliminares estritas na contestação. Quanto ao pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, formulado pela requerida em sede de contestação, rejeito-o. A manifestação da demandante acerca da necessidade de apresentação de vias legíveis do contrato constituiu mero exercício da pretensão de acesso a documentos comuns aos litigantes, inexistindo demonstração cabal de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos cirúrgicos e protéticos realizados na autora pela ré; b) a verificação de erro profissional, defeito estrutural ou falha de adaptação nas próteses instaladas; c) a ocorrência de fatores determinantes alheios à conduta técnica, notadamente a interferência do bruxismo severo e o cumprimento ou não, pela paciente, do uso de placa miorrelaxante protetiva; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados na exordial. 4. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista. Tratando-se de responsabilidade técnica decorrente de atuação odontológica prestada pela pessoa jurídica, defiro a inversão do ônus da prova quanto à higidez técnica dos serviços executados, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da autora, cabendo à parte ré comprovar a adequação do procedimento realizado e a alegada culpa do consumidor alegada em contestação. 5. Do deferimento das provas e da organização da instrução 5.1. Da prova pericial odontológica A prova técnica tem como objeto apurar a correção dos implantes e próteses confeccionados, o ajuste oclusal alcançado, a influência do bruxismo no resultado do tratamento e a eventual necessidade de intervenção corretiva ou refazimento integral. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o odontólogo Dr. Adelson Francisco Maia Junior (e-mail: adelsonmaiajr@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJ-SP, com atuação nesta Comarca. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários periciais, ficando advertido que 50% dos honorários serão custeados pela Defensoria Pública, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se à parte ré a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a autora já apresentou seus quesitos periciais aos autos (fls. 160/162). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo ambas as partes formulado pedido de prova pericial, homologados os honorários, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do montante devido em relação à cota da beneficiária, intimando-se a ré para recolhimento de sua parcela, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação dos honorários e autorização expressa para o início dos trabalhos periciais. 5.2. Da prova oral Considerando que a controvérsia dos autos é eminentemente técnica, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de prova oral para depois da entrega do laudo pelo perito, momento em que partes deverão ratificar o interesse na audiência e justificar a insistência na colheita da prova oral. 5.3. Da prova documental complementar A admissão de novos documentos fica rigorosamente restrita às hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se admitindo a juntada extemporânea de peças cuja apresentação incumbia às partes por ocasião da petição inicial ou da contestação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO HERCULANO DE OLIVEIRA (OAB 333709/SP), DR. PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152839/SP)