Detalhe do processo

1021929-19.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021929-19.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Carlos Dias - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizadas por José Carlos Dias em face de Banco C6 Consignado S.A., autuadas sob os números 1021929-19.2024.8.26.0071 e 1021928-34.2024.8.26.0071, que tramitam em apenso para instrução probatória conjunta. Sustenta o autor, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário NB nº 185.246.790-5, impugnando a autenticidade dos seguintes contratos: Processo nº 1021929-19.2024.8.26.0071 Contrato nº 010119051295; Contrato nº 90130938257. Processo nº 1021928-34.2024.8.26.0071 Contrato nº 010111193913; Contrato nº 010118357969. Pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais alegadamente suportados. Em contestação, a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização, registros sistêmicos e posterior disponibilização dos valores contratados, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de prova técnica acerca da totalidade dos contratos impugnados. É o relatório. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Assim, dou os feitos por saneados. Controvertem-se os litigantes quanto à autenticidade das contratações eletrônicas relacionadas aos contratos nº 010119051295, nº 90130938257, nº 010111193913 e nº 010118357969, impugnados pelo autor, que nega tê-los celebrado. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, incide na hipótese a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Embora no caso em exame as contratações sejam eletrônicas, mediante utilização de biometria facial e outros mecanismos digitais de validação, a controvérsia permanece centrada na autoria e autenticidade das manifestações de vontade atribuídas ao autor, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referentes ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)". "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021)". Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré, DEFIRO a realização de perícia digital destinada à análise da autenticidade, integridade e regularidade das contratações eletrônicas relacionadas aos contratos nº 010119051295, nº 90130938257, nº 010111193913 e nº 010118357969, e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM, providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Considerando que a presente decisão abrange matéria comum aos feitos apensados e que a prova pericial deferida incidirá sobre os contratos discutidos em ambos os processos, determino à serventia a juntada de cópia desta decisão aos autos nº 1021928-34.2024.8.26.0071, certificando-se. Intime(m)-se. - ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JOSE CARLOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO BATISTA RÊGO

OAB: 38856/GO

ORLANDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 149675/SP

ENY BITTENCOURT

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021929-19.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Carlos Dias - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizadas por José Carlos Dias em face de Banco C6 Consignado S.A., autuadas sob os números 1021929-19.2024.8.26.0071 e 1021928-34.2024.8.26.0071, que tramitam em apenso para instrução probatória conjunta. Sustenta o autor, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário NB nº 185.246.790-5, impugnando a autenticidade dos seguintes contratos: Processo nº 1021929-19.2024.8.26.0071 Contrato nº 010119051295; Contrato nº 90130938257. Processo nº 1021928-34.2024.8.26.0071 Contrato nº 010111193913; Contrato nº 010118357969. Pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais alegadamente suportados. Em contestação, a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização, registros sistêmicos e posterior disponibilização dos valores contratados, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de prova técnica acerca da totalidade dos contratos impugnados. É o relatório. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Assim, dou os feitos por saneados. Controvertem-se os litigantes quanto à autenticidade das contratações eletrônicas relacionadas aos contratos nº 010119051295, nº 90130938257, nº 010111193913 e nº 010118357969, impugnados pelo autor, que nega tê-los celebrado. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, incide na hipótese a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Embora no caso em exame as contratações sejam eletrônicas, mediante utilização de biometria facial e outros mecanismos digitais de validação, a controvérsia permanece centrada na autoria e autenticidade das manifestações de vontade atribuídas ao autor, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referentes ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)". "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021)". Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré, DEFIRO a realização de perícia digital destinada à análise da autenticidade, integridade e regularidade das contratações eletrônicas relacionadas aos contratos nº 010119051295, nº 90130938257, nº 010111193913 e nº 010118357969, e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM, providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Considerando que a presente decisão abrange matéria comum aos feitos apensados e que a prova pericial deferida incidirá sobre os contratos discutidos em ambos os processos, determino à serventia a juntada de cópia desta decisão aos autos nº 1021928-34.2024.8.26.0071, certificando-se. Intime(m)-se. - ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)