1021885-92.2022.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021885-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo Antonio de Almeida Gonçalves - Rps Engenharia Ltda. - - Residencial Florence Park Spe Ltda - Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e decido: A) Quanto aos embargos das Rés (fls. 629/634): NÃO ACOLHIDOS, por não haver obscuridade, contradição ou omissão na sentença, constituindo as alegações tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração. As manifestações das rés revelam-se, em parte, protelatórias, pois buscam reexaminar questões de fato e de direito já decididas com base em prova pericial técnica e fundamentação suficiente. Aplica-se, portanto, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. B) Quanto aos embargos do Autor (fls. 635/639 e 640/645): ACOLHIDOS EM PARTE, para sanar as omissões constatadas, nos seguintes termos: B.1) Para suprir a omissão quanto aos vícios excluídos da condenação, declara-se que a sentença deixou de fundamentar especificamente sobre os seguintes pontos, devendo ser complementada: (i) Infraestrutura para ar-condicionado: o perito constatou que não há previsão de pontos de ar-condicionado no memorial descritivo ou nos projetos aprovados, embora o apartamento decorado exibisse tal infraestrutura. A ausência de previsão no memorial descritivo afasta a responsabilidade das rés por este item, pois a construtora está obrigada a entregar o imóvel em conformidade com o projeto aprovado e o memorial descritivo, não com o apartamento decorado, que tem finalidade meramente ilustrativa. O apartamento decorado, constitui oferta veiculada ao consumidor, mas sua divergência em relação ao imóvel entregue deve ser analisada à luz da publicidade e não da obrigação de fazer em sede de vícios construtivos. (ii) Oxidação da janela do banheiro: o perito confirmou a oxidação do perfil da janela do banheiro. Tratando-se de defeito de material ou de instalação, evidenciado em prazo inferior ao da garantia legal (5 anos do art. 618 do CC ou 90 dias do art. 26, II, do CDC para vícios aparentes), e tendo sido notificado o construtor em 09/07/2020 (fls. 48/51), dentro do prazo decadencial, a responsabilidade das rés está configurada. Determino a inclusão da obrigação de substituição ou reparo da janela oxidada do banheiro, no mesmo prazo de 45 dias. (iii) Porta de entrada (bandeira fixa): o perito constatou que a porta de entrada entregue não possui a bandeira fixa prevista no memorial descritivo e presente no apartamento decorado. Tratando-se de divergência em relação ao memorial descritivo documento que integra o contrato , a responsabilidade das rés está configurada. Determino a inclusão da obrigação de instalação de bandeira fixa na porta de entrada, em conformidade com o memorial descritivo, no mesmo prazo de 45 dias. (iv) Janela da área de serviço: o perito verificou que o modelo instalado diverge do memorial descritivo. Igualmente, tratando-se de divergência em relação ao memorial descritivo, a responsabilidade das rés está configurada. Determino a inclusão da obrigação de substituição da janela da área de serviço, em conformidade com o memorial descritivo, no mesmo prazo de 45 dias. B.2) Para suprir a omissão quanto aos quesitos complementares, declaro que o laudo pericial (fls. 557/661) é autosuficiente para o julgamento da causa, respondendo de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A complementação pericial é dispensada, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, por não haver lacunas, ambiguidades ou imprecisões no laudo que justifiquem nova intervenção do perito. B.3) Quanto à desvalorização do imóvel, ratifico a fundamentação da sentença, por entender que a mesma foi suficiente e motivada, baseando-se na ausência de prova técnica de desvalorização e na reparabilidade dos vícios. Não há omissão a sanar neste ponto. B.4) Para suprir a omissão quanto ao termo inicial da obrigação de fazer, fundamenta-se a opção pelo termo inicial no trânsito em julgado da sentença, com fundamento no art. 502 do CPC, por garantir a segurança jurídica e a definitividade da decisão, evitando a execução prematura de obrigação de fazer que implica intervenção em imóvel habitado. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é mantido, por se afigurar razoável e proporcional à complexidade dos reparos, considerando que envolvem obras de média complexidade em imóvel ocupado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA
Autor RONALDO ANTONIO DE ALMEIDA GONçALVES
Réu RPS ENGENHARIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021885-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo Antonio de Almeida Gonçalves - Rps Engenharia Ltda. - - Residencial Florence Park Spe Ltda - Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e decido: A) Quanto aos embargos das Rés (fls. 629/634): NÃO ACOLHIDOS, por não haver obscuridade, contradição ou omissão na sentença, constituindo as alegações tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração. As manifestações das rés revelam-se, em parte, protelatórias, pois buscam reexaminar questões de fato e de direito já decididas com base em prova pericial técnica e fundamentação suficiente. Aplica-se, portanto, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. B) Quanto aos embargos do Autor (fls. 635/639 e 640/645): ACOLHIDOS EM PARTE, para sanar as omissões constatadas, nos seguintes termos: B.1) Para suprir a omissão quanto aos vícios excluídos da condenação, declara-se que a sentença deixou de fundamentar especificamente sobre os seguintes pontos, devendo ser complementada: (i) Infraestrutura para ar-condicionado: o perito constatou que não há previsão de pontos de ar-condicionado no memorial descritivo ou nos projetos aprovados, embora o apartamento decorado exibisse tal infraestrutura. A ausência de previsão no memorial descritivo afasta a responsabilidade das rés por este item, pois a construtora está obrigada a entregar o imóvel em conformidade com o projeto aprovado e o memorial descritivo, não com o apartamento decorado, que tem finalidade meramente ilustrativa. O apartamento decorado, constitui oferta veiculada ao consumidor, mas sua divergência em relação ao imóvel entregue deve ser analisada à luz da publicidade e não da obrigação de fazer em sede de vícios construtivos. (ii) Oxidação da janela do banheiro: o perito confirmou a oxidação do perfil da janela do banheiro. Tratando-se de defeito de material ou de instalação, evidenciado em prazo inferior ao da garantia legal (5 anos do art. 618 do CC ou 90 dias do art. 26, II, do CDC para vícios aparentes), e tendo sido notificado o construtor em 09/07/2020 (fls. 48/51), dentro do prazo decadencial, a responsabilidade das rés está configurada. Determino a inclusão da obrigação de substituição ou reparo da janela oxidada do banheiro, no mesmo prazo de 45 dias. (iii) Porta de entrada (bandeira fixa): o perito constatou que a porta de entrada entregue não possui a bandeira fixa prevista no memorial descritivo e presente no apartamento decorado. Tratando-se de divergência em relação ao memorial descritivo documento que integra o contrato , a responsabilidade das rés está configurada. Determino a inclusão da obrigação de instalação de bandeira fixa na porta de entrada, em conformidade com o memorial descritivo, no mesmo prazo de 45 dias. (iv) Janela da área de serviço: o perito verificou que o modelo instalado diverge do memorial descritivo. Igualmente, tratando-se de divergência em relação ao memorial descritivo, a responsabilidade das rés está configurada. Determino a inclusão da obrigação de substituição da janela da área de serviço, em conformidade com o memorial descritivo, no mesmo prazo de 45 dias. B.2) Para suprir a omissão quanto aos quesitos complementares, declaro que o laudo pericial (fls. 557/661) é autosuficiente para o julgamento da causa, respondendo de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A complementação pericial é dispensada, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, por não haver lacunas, ambiguidades ou imprecisões no laudo que justifiquem nova intervenção do perito. B.3) Quanto à desvalorização do imóvel, ratifico a fundamentação da sentença, por entender que a mesma foi suficiente e motivada, baseando-se na ausência de prova técnica de desvalorização e na reparabilidade dos vícios. Não há omissão a sanar neste ponto. B.4) Para suprir a omissão quanto ao termo inicial da obrigação de fazer, fundamenta-se a opção pelo termo inicial no trânsito em julgado da sentença, com fundamento no art. 502 do CPC, por garantir a segurança jurídica e a definitividade da decisão, evitando a execução prematura de obrigação de fazer que implica intervenção em imóvel habitado. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é mantido, por se afigurar razoável e proporcional à complexidade dos reparos, considerando que envolvem obras de média complexidade em imóvel ocupado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)