1021873-77.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021873-77.2025.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - O.F.B. - Vistos. Não há preliminares a serem dirimidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e de existência do processo, declaro-o saneado. Nos termos do artigo 356, II do Código de Processo Civil passo à análise do pedido que está em condição de julgamento. I. Reconhecimento e dissolução de união estável A convergência de narrativas quanto à união estável, bem como seu termo inicial e final, tornam a questão incontroversa, sendo de rigor o reconhecimento judicial de sua existência e dissolução, com termo inicial em abril de 2019 e término em 08/10/2025. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em julgamento parcial de mérito o pedido formulado na inicial, para RECONHECER e DECLARAR dissolvida a união estável estabelecida pelas partes, desde 01º de abril de 2019 até 08 de outubro de 2025. A sucumbência será arbitrada quando da prolação da sentença. II. Pontos controvertidos A divergência diz respeito: a) aos bens a serem partilhados e aos seus respectivos valores; b) aos débitos que devem integrar a partilha; c) à modalidade de guarda a ser adotada no caso; d) à delimitação do direito de convivência do réu com o filho; e) ao valor dos alimentos definitivos a serem pagos pelo réu em favor do filho. Anoto que, conquanto haja concordância das partes em relação a parcela do patrimônio e dívidas comuns (débitos do veículo e partilha do saldo da venda, débito de empréstimo em nome da genitora da autora, faturas de cartão até 08/10/2025), os pontos de discordância recomendam que a definição de toda a partilha seja feita ao cabo da instrução, de modo a evitar tumulto processual. Recai sobre à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos por ela alegados, e sobre o réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, ex vi do art. 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental, consistente nos elementos já constantes dos autos e de outros supervenientes que porventura surgirem, além dos a seguir relacionados. A autora postula pela exclusão do "notebook" da partilha ao argumento de que não há prova de sua existência, o que lhe seria bastante conveniente, visto que à exceção do veículo nenhum dos vários bens arrolados por ela possui comprovação documental. O comportamento não se coaduna com o standard de boa-fé e cooperação que deve nortear os litigantes. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, informe nos autos se possui ou não aludido bem (notebook), especificando com documentos a data e o valor de aquisição em caso positivo. No mesmo prazo de 15 dias, determino à parte ré que proceda à juntada dos extratos dos últimos 03 meses, relativos a todas as contas bancárias em seu nome, advertindo-se desde já a possibilidade de quebra de sigilo em caso de recusa injustificada. Observo que os documentos, além de subsidiarem a fixação dos alimentos definitivos, poderão fornecer elementos materiais para análise da impugnação da autora em réplica à justiça gratuita deferida ao réu, a qual fica postergada, portanto. No mais, defiro o requerimento das partes e Ministério Público (fls. 129, 131, 203) e determino a realização de estudo psicossocial. Faculto às partes e ao Ministério Público a formulação e de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para viabilizar a realização do estudo psicossocial a que as partes e a criança hão de se submeter, sem prejuízo de os trabalhos técnicos abrangerem também as respectivas famílias extensas, a critério do serviço técnico. 5. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após a vinda dos estudos, será avaliada a necessidade da produção de prova oral em Juízo. Int. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.M.S.
Réu O.F.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SAKAMOTO
OAB: 142838/SP
CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO
OAB: 388077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021873-77.2025.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - O.F.B. - Vistos. Não há preliminares a serem dirimidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e de existência do processo, declaro-o saneado. Nos termos do artigo 356, II do Código de Processo Civil passo à análise do pedido que está em condição de julgamento. I. Reconhecimento e dissolução de união estável A convergência de narrativas quanto à união estável, bem como seu termo inicial e final, tornam a questão incontroversa, sendo de rigor o reconhecimento judicial de sua existência e dissolução, com termo inicial em abril de 2019 e término em 08/10/2025. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em julgamento parcial de mérito o pedido formulado na inicial, para RECONHECER e DECLARAR dissolvida a união estável estabelecida pelas partes, desde 01º de abril de 2019 até 08 de outubro de 2025. A sucumbência será arbitrada quando da prolação da sentença. II. Pontos controvertidos A divergência diz respeito: a) aos bens a serem partilhados e aos seus respectivos valores; b) aos débitos que devem integrar a partilha; c) à modalidade de guarda a ser adotada no caso; d) à delimitação do direito de convivência do réu com o filho; e) ao valor dos alimentos definitivos a serem pagos pelo réu em favor do filho. Anoto que, conquanto haja concordância das partes em relação a parcela do patrimônio e dívidas comuns (débitos do veículo e partilha do saldo da venda, débito de empréstimo em nome da genitora da autora, faturas de cartão até 08/10/2025), os pontos de discordância recomendam que a definição de toda a partilha seja feita ao cabo da instrução, de modo a evitar tumulto processual. Recai sobre à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos por ela alegados, e sobre o réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, ex vi do art. 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental, consistente nos elementos já constantes dos autos e de outros supervenientes que porventura surgirem, além dos a seguir relacionados. A autora postula pela exclusão do "notebook" da partilha ao argumento de que não há prova de sua existência, o que lhe seria bastante conveniente, visto que à exceção do veículo nenhum dos vários bens arrolados por ela possui comprovação documental. O comportamento não se coaduna com o standard de boa-fé e cooperação que deve nortear os litigantes. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, informe nos autos se possui ou não aludido bem (notebook), especificando com documentos a data e o valor de aquisição em caso positivo. No mesmo prazo de 15 dias, determino à parte ré que proceda à juntada dos extratos dos últimos 03 meses, relativos a todas as contas bancárias em seu nome, advertindo-se desde já a possibilidade de quebra de sigilo em caso de recusa injustificada. Observo que os documentos, além de subsidiarem a fixação dos alimentos definitivos, poderão fornecer elementos materiais para análise da impugnação da autora em réplica à justiça gratuita deferida ao réu, a qual fica postergada, portanto. No mais, defiro o requerimento das partes e Ministério Público (fls. 129, 131, 203) e determino a realização de estudo psicossocial. Faculto às partes e ao Ministério Público a formulação e de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para viabilizar a realização do estudo psicossocial a que as partes e a criança hão de se submeter, sem prejuízo de os trabalhos técnicos abrangerem também as respectivas famílias extensas, a critério do serviço técnico. 5. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após a vinda dos estudos, será avaliada a necessidade da produção de prova oral em Juízo. Int. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)