Detalhe do processo

1021864-43.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021864-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Marques Vitor - Vistos, Trata-se de preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sede de contestação, sob o fundamento de que a competência para o processamento e o julgamento da presente demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista o valor atribuído à causa e a ausência de complexidade da matéria. Reexaminada a questão à luz dos elementos constantes dos autos, assiste razão à requerida. Com efeito, a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial não reclama a produção de prova pericial de natureza complexa. A lesão física sofrida pelo autor, adolescente então com quatorze anos de idade, no episódio ocorrido em 14 de abril de 2025, consistente em ferimento na região da sobrancelha, foi, segundo a narrativa de ambas as partes, prontamente atendida em Unidade de Pronto Atendimento, não havendo notícia, nos autos, de sequela permanente ou de necessidade de tratamento continuado. A extensão e a gravidade daquele ferimento pontual, portanto, são passíveis de comprovação por meio de prova documental, notadamente o prontuário médico e o boletim de atendimento hospitalar referentes à data dos fatos, cuja produção independe de exame pericial presencial, o qual, aliás, realizado mais de um ano após o evento, sequer teria aptidão para revelar o estado do ferimento à época em que ocorrido. Não se caracteriza, portanto, a exceção que decorre da aplicação subsidiária do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a qual orienta a exclusão da competência dos Juizados Especiais apenas quando a causa exigir, de fato, dilação probatória de elevada complexidade técnica, incompatível com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem esse microssistema. De outra parte, o valor atribuído à causa (cinquenta mil reais) situa-se dentro do teto de sessenta salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009, e a matéria em discussão, concernente à responsabilidade civil do Estado por omissão em estabelecimento de ensino público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, § 1º, da referida lei. Também não obsta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a circunstância de o autor ser menor de idade, representado por sua genitora. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar a legitimidade ativa perante o Jefaz, refere-se tão somente a pessoas físicas, sem impor qualquer restrição quanto à capacidade, de modo que, inexistindo omissão normativa a esse respeito, não incide, subsidiariamente, a vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14 de novembro de 2017, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 21 de novembro de 2017). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela ré e, em consequência, DECLINO da competência para o processamento e o julgamento do feito, determinando, após o decurso do prazo recursal, a remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, a quem competirá o regular processamento da demanda, nos termos do artigo 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP), MARINA DOS SANTOS MARTINS CAMARGO (OAB 437149/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR MARQUES VITOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DOS SANTOS MARTINS CAMARGO

OAB: 437149/SP

RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA

OAB: 444257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1021864-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Marques Vitor - Vistos, Trata-se de preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sede de contestação, sob o fundamento de que a competência para o processamento e o julgamento da presente demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista o valor atribuído à causa e a ausência de complexidade da matéria. Reexaminada a questão à luz dos elementos constantes dos autos, assiste razão à requerida. Com efeito, a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial não reclama a produção de prova pericial de natureza complexa. A lesão física sofrida pelo autor, adolescente então com quatorze anos de idade, no episódio ocorrido em 14 de abril de 2025, consistente em ferimento na região da sobrancelha, foi, segundo a narrativa de ambas as partes, prontamente atendida em Unidade de Pronto Atendimento, não havendo notícia, nos autos, de sequela permanente ou de necessidade de tratamento continuado. A extensão e a gravidade daquele ferimento pontual, portanto, são passíveis de comprovação por meio de prova documental, notadamente o prontuário médico e o boletim de atendimento hospitalar referentes à data dos fatos, cuja produção independe de exame pericial presencial, o qual, aliás, realizado mais de um ano após o evento, sequer teria aptidão para revelar o estado do ferimento à época em que ocorrido. Não se caracteriza, portanto, a exceção que decorre da aplicação subsidiária do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a qual orienta a exclusão da competência dos Juizados Especiais apenas quando a causa exigir, de fato, dilação probatória de elevada complexidade técnica, incompatível com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem esse microssistema. De outra parte, o valor atribuído à causa (cinquenta mil reais) situa-se dentro do teto de sessenta salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009, e a matéria em discussão, concernente à responsabilidade civil do Estado por omissão em estabelecimento de ensino público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, § 1º, da referida lei. Também não obsta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a circunstância de o autor ser menor de idade, representado por sua genitora. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar a legitimidade ativa perante o Jefaz, refere-se tão somente a pessoas físicas, sem impor qualquer restrição quanto à capacidade, de modo que, inexistindo omissão normativa a esse respeito, não incide, subsidiariamente, a vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14 de novembro de 2017, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 21 de novembro de 2017). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela ré e, em consequência, DECLINO da competência para o processamento e o julgamento do feito, determinando, após o decurso do prazo recursal, a remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, a quem competirá o regular processamento da demanda, nos termos do artigo 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP), MARINA DOS SANTOS MARTINS CAMARGO (OAB 437149/SP)