1021793-53.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021793-53.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ativa Construções Ltda - Unicom Contruções e Tecnologias Construtivas Ltda - Vistos. Fls. 1591: Os embargos de declaração são intempestivos. A decisão foi publicada em 18/03/2026, iniciando-se o prazo em 19/03/2026 e encerrando-se em 25/03/2026. Como opostos somente em 26/03/2026, não comportam conhecimento. Ainda assim, por se tratar de questão relativa à condução da prova pericial, cognoscível de ofício pelo Juízo (art. 370 do CPC), fica esclarecido que a perícia já foi delimitada pela decisão saneadora: apuração dos vícios construtivos alegados, da responsabilidade civil e do eventual dever de indenizar. A expressão "local da obra" não deve ser interpretada de modo literal ou restritivo. Caberá ao perito judicial, segundo a boa técnica de engenharia, definir as diligências necessárias, inclusive em áreas contíguas ou correlatas, como o terreno adjacente/topo da contenção, se indispensáveis ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos. Fls. 1592/1595: Também não procede o pedido da autora de declaração de preclusão quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O prazo próprio para tanto é aquele previsto no art. 465, § 1º, do CPC, contado da intimação da nomeação do perito, providência que ainda não ocorreu. Assim, fica desde logo consignado, para atendimento à solicitação do juízo deprecado, que a ré ainda não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico nos autos principais, sem que isso implique preclusão neste momento. Recebo, ainda, o esclarecimento de fls. 1607/1609 quanto à inexistência do documento relativo à minuta de acordo, tendo a questão por superada, sem prejuízo de reexame se necessário à instrução. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intimem-se. - ADV: OTAVIO CIRVIDIU BARGERI (OAB 310231/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ATIVA CONSTRUçõES LTDA
Réu UNICOM CONTRUçõES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 200270/SP
OTAVIO CIRVIDIU BARGERI
OAB: 310231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021793-53.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ativa Construções Ltda - Unicom Contruções e Tecnologias Construtivas Ltda - Vistos. Fls. 1591: Os embargos de declaração são intempestivos. A decisão foi publicada em 18/03/2026, iniciando-se o prazo em 19/03/2026 e encerrando-se em 25/03/2026. Como opostos somente em 26/03/2026, não comportam conhecimento. Ainda assim, por se tratar de questão relativa à condução da prova pericial, cognoscível de ofício pelo Juízo (art. 370 do CPC), fica esclarecido que a perícia já foi delimitada pela decisão saneadora: apuração dos vícios construtivos alegados, da responsabilidade civil e do eventual dever de indenizar. A expressão "local da obra" não deve ser interpretada de modo literal ou restritivo. Caberá ao perito judicial, segundo a boa técnica de engenharia, definir as diligências necessárias, inclusive em áreas contíguas ou correlatas, como o terreno adjacente/topo da contenção, se indispensáveis ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos. Fls. 1592/1595: Também não procede o pedido da autora de declaração de preclusão quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O prazo próprio para tanto é aquele previsto no art. 465, § 1º, do CPC, contado da intimação da nomeação do perito, providência que ainda não ocorreu. Assim, fica desde logo consignado, para atendimento à solicitação do juízo deprecado, que a ré ainda não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico nos autos principais, sem que isso implique preclusão neste momento. Recebo, ainda, o esclarecimento de fls. 1607/1609 quanto à inexistência do documento relativo à minuta de acordo, tendo a questão por superada, sem prejuízo de reexame se necessário à instrução. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intimem-se. - ADV: OTAVIO CIRVIDIU BARGERI (OAB 310231/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP)