Detalhe do processo

1021759-50.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Garantias Constitucionais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1021759-50.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Elias de Oliveira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ELIAS DE OLIVEIRA ingressou com a presente demanda em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo, decreto 23.109/24, que importou na revogação da autorização de uso 80/2015 bem como, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$.35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sustentou que o Decreto tem por objeto revogação da autorização de uso do imóvel onde residia, localizado na Avenida Maria Osório do Vale, nº 540, Alto do Ipiranga (praça Sérgio Picolomini), notificando-o no dia 11 de outubro e concedendo-lhe o prazo para desocupação até o dia 11 de novembro de 2024. Aduzi que a revogação teve motivação politica pois com a assunção de nova gestão passou a sofre perseguição e ingressou com ação nº 1017923- 40.2022.8.26.0361, julgada procedente. Alegou que ausente justa causa para o ato administrativa, que o novo ato lesivo deu-se em razão da publicidade da ação retro mencionada na mídia, aliada a futura derrota nas urnas, conforme demonstravam as pesquisas eleitorais e o apoio à candidato da oposição ao atual prefeito. Com a inicial (fl. 01/18), juntou documentos (fl. 19/86). Deferida a tutela de urgência (f. 87). O Município ofertou contestação (fl. 100/108), sustentou que houve a necessidade de mudança da Corregedoria (MogiFácil) e que foi instalado procedimento administrativo onde, chegou-se à conclusão de que a instalação da Corregedoria no imóvel ocupado pela parte autora apresentava maiores vantagens à administração pública, já que se tratava de bem integrante do patrimônio público municipal, dotado das funcionalidades e características necessárias para abrigar adequadamente o órgão administrativo, sendo que os custos estimados com a sua adaptação e reforma seriam consideravelmente menores relativamente às demais opções analisadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 109/143). Réplica (fl. 147/150). Instadas a especificarem provas (fl. 151), as partes postularam pela produção da prova oral (fl. 156 e 157). O Ministério Público não se opôs a produção das provas pleiteadas (f. 160). Saneado o feito e deferida a produção da prova oral (fl. 162/163). Em instrução foram inquiridas as testemunhas da parte autora Miller Cavichioli Arboleya e Márcio Augusto Gomes e as testemunhas da parte ré Cleonice Santos Souza Folchini, Walter de Siqueira e Augusto César Barbosa. Houve apresentação alegações finais (fl. 186/200 e 203/209). Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão é improcedente. As testemunha da parte autora Miller Cavichioli Arboleya, presente na reunião e o Secretario afirmou não saber informar se foi a parte autora ou o Secretário quem aventou que a desocupação do imóvel era política. Informou apenas que uma das partes disse que a questão era politica e houve concordância da parte contrária. A testemunha Márcio Augusto informou que não presenciou a reunião entre a parte autora e o Secretario onde Elias foi notificado para desocupação do imóvel. Afirmou que foi informado pela parte autora da determinação de desocupação do imóvel e que a questão era de ordem politica. A testemunha Cleonice Santos Souza Folchin, Corregedoria Geral da Corregedoria da Guarda Municipal na época dos fatos, informou que encontravam-se instalados provisoriamente na MogiFácil. Assim, passou a buscar outra instalação permanente para a Corregedoria, informou que ao término do estudo concluíram que as instalações no Tiro de Guerra seria melhor todavia, o local necessitava de reforma, sendo demasiadamente oneroso ao Município naquele momento. Assim, a casa onde a parte autora encontrava-se residindo e de propriedade do Municipio foi a melhor opção para a instalação da Corregedoria pois, não necessitava de reforma e trata-se de local discreto para oitiva de partes e testemunhas em processos de apuração pela Corregedoria e para cumprimento de pena. Pois bem a permissão de uso é ato precário e deixar de instaurar procedimento administrativo para a cassação da permissão de uso, não é necessários para tanto, conforme inteligência da Súmula 473, STF, bastando o permissionário ter sido notificado para que desocupe a área. E, de fato, o Município alegou notificou a parte autora. Ora, conforme se observa dos autos, é incontroverso que a Municipalidade é possuidora indireta dos bens em questão, bem assim que foi a parte autora autorizada a ocupar o local mediante contrato a título precário, que poderia ser revogado a qualquer tempo pelo Município. Ademais, cumpre mesmo salientar que a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário, sempre modificável ou revogável unilateralmente pela Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, 40ª ed., 2013, pp. 205/206: Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Desse modo, agiu a Administração dentro do exercício regular de direito, e, inexistindo causa autorizadora da permanência da parte autora no local. A pretensão de permanência e posse do imóvel pela pare autora, não encontra amparo legal. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Bem público situado no cemitério São Pedro que foi ocupado pelo réu para a instalação de lanchonete por força do Termo de Sub Permissão de Uso Ato administrativo discricionário e precário que pode ser revogado a qualquer tempo Adequação da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de São Paulo, tendo em vista a anterior notificação para desocupação do imóvel e a inércia do réu HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitramento por equidade Ocorrência Reduzido valor da causa que ensejaria remuneração não condizente com o trabalho desempenhado pelos patronos da parte Inteligência do art. 85 § 8º, do CPC Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1063645-56.2019.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, j. 28 de abril de 2021, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA). APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO BOX PARA INSTALAÇÃO DE FLORICULTURA CEMITÉRIO. Pretensão dos requerentes em ter anulado ato administrativo que revogou permissão de uso concedida aos autores, bem como declaração de nulidade da manifestação de interesse, por ter extrapolado seu objeto. Sentença de improcedência. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Desnecessária a produção de laudo pericial ou prova oral, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide. PERMISSÃO DE USO A permissão de uso, instituto utilizado na gestão de bens públicos destinados para uso privativo configura ato unilateral, discricionário e precário Assim, pode a Administração Pública, a qualquer momento, retomar o bem cujo uso foi delegado ao permissionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Caso dos autos em que os autores pleiteiam a anulação de revogação de uso de boxes 01 e 02, localizados no cemitério da Vila Paulicéia, em São Bernardo do Campo, destinado ao comércio de flores e velas Alegam ausência de prévia notificação à revogação da permissão de uso, bem como inexistência de procedimento administrativo para tanto, o que teria tolhido o exercício de contraditório e ampla defesa. Por configurar ato precário, não há que se falar que o ente municipal teria violado direito ao contraditório e ampla defesa ao deixar de notificar ou instaurar procedimento administrativo para a cassação da permissão de uso, uma vez que tais características não compõe a natureza de tal instituto Inteligência da Súmula 473, do E. STF Nesse mesmo sentido, jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Não configurado desvio de finalidade, teratologia, má-fé ou ilegalidade no ato administrativo de revogação de permissão de uso, de rigor a manutenção da improcedência da demanda Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1027078-16.2017.8.26.0564, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16 de junho de 2021, Rel. Des. LEONEL COSTA). APELAÇÃO. Reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos. Bem público que foi ocupado pelo clube réu por força de Termo de Permissão de Uso. Ato administrativo discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo. Necessidade de convalidação da liminar em função da qual o bem foi retomado. Pretensão indenizatória afastada. Alegação genérica de que o Município deixou de auferir frutos e dar ao bem sua destinação legal insuficiente como prova de prejuízo decorrente da detenção do imóvel. Precedentes. Procedência limitada ao pedido de reintegração. Apelo provido em parte. [grifou-se]. (TJSP; Apelação Cível 1030697-66.2016.8.26.0053; de nossa relatoria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo para desocupação do imóvel, improcede o pedido de danos morais. Pelas razões acima expostas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ELIAS DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida à f. 87. Sem reexame necessário. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB 162470/SP), KATIA FELICIO RUIZ (OAB 482884/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA FELICIO RUIZ

OAB: 482884/SP

GRACIELA MEDINA SANTANA

OAB: 164180/SP

MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR

OAB: 162470/SP

MARCO ANTONIO PINTO SOARES

OAB: 59479/SP

FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA

OAB: 309977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021759-50.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Elias de Oliveira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ELIAS DE OLIVEIRA ingressou com a presente demanda em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo, decreto 23.109/24, que importou na revogação da autorização de uso 80/2015 bem como, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$.35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sustentou que o Decreto tem por objeto revogação da autorização de uso do imóvel onde residia, localizado na Avenida Maria Osório do Vale, nº 540, Alto do Ipiranga (praça Sérgio Picolomini), notificando-o no dia 11 de outubro e concedendo-lhe o prazo para desocupação até o dia 11 de novembro de 2024. Aduzi que a revogação teve motivação politica pois com a assunção de nova gestão passou a sofre perseguição e ingressou com ação nº 1017923- 40.2022.8.26.0361, julgada procedente. Alegou que ausente justa causa para o ato administrativa, que o novo ato lesivo deu-se em razão da publicidade da ação retro mencionada na mídia, aliada a futura derrota nas urnas, conforme demonstravam as pesquisas eleitorais e o apoio à candidato da oposição ao atual prefeito. Com a inicial (fl. 01/18), juntou documentos (fl. 19/86). Deferida a tutela de urgência (f. 87). O Município ofertou contestação (fl. 100/108), sustentou que houve a necessidade de mudança da Corregedoria (MogiFácil) e que foi instalado procedimento administrativo onde, chegou-se à conclusão de que a instalação da Corregedoria no imóvel ocupado pela parte autora apresentava maiores vantagens à administração pública, já que se tratava de bem integrante do patrimônio público municipal, dotado das funcionalidades e características necessárias para abrigar adequadamente o órgão administrativo, sendo que os custos estimados com a sua adaptação e reforma seriam consideravelmente menores relativamente às demais opções analisadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 109/143). Réplica (fl. 147/150). Instadas a especificarem provas (fl. 151), as partes postularam pela produção da prova oral (fl. 156 e 157). O Ministério Público não se opôs a produção das provas pleiteadas (f. 160). Saneado o feito e deferida a produção da prova oral (fl. 162/163). Em instrução foram inquiridas as testemunhas da parte autora Miller Cavichioli Arboleya e Márcio Augusto Gomes e as testemunhas da parte ré Cleonice Santos Souza Folchini, Walter de Siqueira e Augusto César Barbosa. Houve apresentação alegações finais (fl. 186/200 e 203/209). Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão é improcedente. As testemunha da parte autora Miller Cavichioli Arboleya, presente na reunião e o Secretario afirmou não saber informar se foi a parte autora ou o Secretário quem aventou que a desocupação do imóvel era política. Informou apenas que uma das partes disse que a questão era politica e houve concordância da parte contrária. A testemunha Márcio Augusto informou que não presenciou a reunião entre a parte autora e o Secretario onde Elias foi notificado para desocupação do imóvel. Afirmou que foi informado pela parte autora da determinação de desocupação do imóvel e que a questão era de ordem politica. A testemunha Cleonice Santos Souza Folchin, Corregedoria Geral da Corregedoria da Guarda Municipal na época dos fatos, informou que encontravam-se instalados provisoriamente na MogiFácil. Assim, passou a buscar outra instalação permanente para a Corregedoria, informou que ao término do estudo concluíram que as instalações no Tiro de Guerra seria melhor todavia, o local necessitava de reforma, sendo demasiadamente oneroso ao Município naquele momento. Assim, a casa onde a parte autora encontrava-se residindo e de propriedade do Municipio foi a melhor opção para a instalação da Corregedoria pois, não necessitava de reforma e trata-se de local discreto para oitiva de partes e testemunhas em processos de apuração pela Corregedoria e para cumprimento de pena. Pois bem a permissão de uso é ato precário e deixar de instaurar procedimento administrativo para a cassação da permissão de uso, não é necessários para tanto, conforme inteligência da Súmula 473, STF, bastando o permissionário ter sido notificado para que desocupe a área. E, de fato, o Município alegou notificou a parte autora. Ora, conforme se observa dos autos, é incontroverso que a Municipalidade é possuidora indireta dos bens em questão, bem assim que foi a parte autora autorizada a ocupar o local mediante contrato a título precário, que poderia ser revogado a qualquer tempo pelo Município. Ademais, cumpre mesmo salientar que a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário, sempre modificável ou revogável unilateralmente pela Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, 40ª ed., 2013, pp. 205/206: Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Desse modo, agiu a Administração dentro do exercício regular de direito, e, inexistindo causa autorizadora da permanência da parte autora no local. A pretensão de permanência e posse do imóvel pela pare autora, não encontra amparo legal. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Bem público situado no cemitério São Pedro que foi ocupado pelo réu para a instalação de lanchonete por força do Termo de Sub Permissão de Uso Ato administrativo discricionário e precário que pode ser revogado a qualquer tempo Adequação da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de São Paulo, tendo em vista a anterior notificação para desocupação do imóvel e a inércia do réu HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitramento por equidade Ocorrência Reduzido valor da causa que ensejaria remuneração não condizente com o trabalho desempenhado pelos patronos da parte Inteligência do art. 85 § 8º, do CPC Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1063645-56.2019.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, j. 28 de abril de 2021, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA). APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO BOX PARA INSTALAÇÃO DE FLORICULTURA CEMITÉRIO. Pretensão dos requerentes em ter anulado ato administrativo que revogou permissão de uso concedida aos autores, bem como declaração de nulidade da manifestação de interesse, por ter extrapolado seu objeto. Sentença de improcedência. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Desnecessária a produção de laudo pericial ou prova oral, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide. PERMISSÃO DE USO A permissão de uso, instituto utilizado na gestão de bens públicos destinados para uso privativo configura ato unilateral, discricionário e precário Assim, pode a Administração Pública, a qualquer momento, retomar o bem cujo uso foi delegado ao permissionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Caso dos autos em que os autores pleiteiam a anulação de revogação de uso de boxes 01 e 02, localizados no cemitério da Vila Paulicéia, em São Bernardo do Campo, destinado ao comércio de flores e velas Alegam ausência de prévia notificação à revogação da permissão de uso, bem como inexistência de procedimento administrativo para tanto, o que teria tolhido o exercício de contraditório e ampla defesa. Por configurar ato precário, não há que se falar que o ente municipal teria violado direito ao contraditório e ampla defesa ao deixar de notificar ou instaurar procedimento administrativo para a cassação da permissão de uso, uma vez que tais características não compõe a natureza de tal instituto Inteligência da Súmula 473, do E. STF Nesse mesmo sentido, jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Não configurado desvio de finalidade, teratologia, má-fé ou ilegalidade no ato administrativo de revogação de permissão de uso, de rigor a manutenção da improcedência da demanda Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1027078-16.2017.8.26.0564, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16 de junho de 2021, Rel. Des. LEONEL COSTA). APELAÇÃO. Reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos. Bem público que foi ocupado pelo clube réu por força de Termo de Permissão de Uso. Ato administrativo discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo. Necessidade de convalidação da liminar em função da qual o bem foi retomado. Pretensão indenizatória afastada. Alegação genérica de que o Município deixou de auferir frutos e dar ao bem sua destinação legal insuficiente como prova de prejuízo decorrente da detenção do imóvel. Precedentes. Procedência limitada ao pedido de reintegração. Apelo provido em parte. [grifou-se]. (TJSP; Apelação Cível 1030697-66.2016.8.26.0053; de nossa relatoria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo para desocupação do imóvel, improcede o pedido de danos morais. Pelas razões acima expostas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ELIAS DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida à f. 87. Sem reexame necessário. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB 162470/SP), KATIA FELICIO RUIZ (OAB 482884/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021759-50.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Elias de Oliveira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ELIAS DE OLIVEIRA ingressou com a presente demanda em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo, decreto 23.109/24, que importou na revogação da autorização de uso 80/2015 bem como, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$.35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sustentou que o Decreto tem por objeto revogação da autorização de uso do imóvel onde residia, localizado na Avenida Maria Osório do Vale, nº 540, Alto do Ipiranga (praça Sérgio Picolomini), notificando-o no dia 11 de outubro e concedendo-lhe o prazo para desocupação até o dia 11 de novembro de 2024. Aduzi que a revogação teve motivação politica pois com a assunção de nova gestão passou a sofre perseguição e ingressou com ação nº 1017923- 40.2022.8.26.0361, julgada procedente. Alegou que ausente justa causa para o ato administrativa, que o novo ato lesivo deu-se em razão da publicidade da ação retro mencionada na mídia, aliada a futura derrota nas urnas, conforme demonstravam as pesquisas eleitorais e o apoio à candidato da oposição ao atual prefeito. Com a inicial (fl. 01/18), juntou documentos (fl. 19/86). Deferida a tutela de urgência (f. 87). O Município ofertou contestação (fl. 100/108), sustentou que houve a necessidade de mudança da Corregedoria (MogiFácil) e que foi instalado procedimento administrativo onde, chegou-se à conclusão de que a instalação da Corregedoria no imóvel ocupado pela parte autora apresentava maiores vantagens à administração pública, já que se tratava de bem integrante do patrimônio público municipal, dotado das funcionalidades e características necessárias para abrigar adequadamente o órgão administrativo, sendo que os custos estimados com a sua adaptação e reforma seriam consideravelmente menores relativamente às demais opções analisadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 109/143). Réplica (fl. 147/150). Instadas a especificarem provas (fl. 151), as partes postularam pela produção da prova oral (fl. 156 e 157). O Ministério Público não se opôs a produção das provas pleiteadas (f. 160). Saneado o feito e deferida a produção da prova oral (fl. 162/163). Em instrução foram inquiridas as testemunhas da parte autora Miller Cavichioli Arboleya e Márcio Augusto Gomes e as testemunhas da parte ré Cleonice Santos Souza Folchini, Walter de Siqueira e Augusto César Barbosa. Houve apresentação alegações finais (fl. 186/200 e 203/209). Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão é improcedente. As testemunha da parte autora Miller Cavichioli Arboleya, presente na reunião e o Secretario afirmou não saber informar se foi a parte autora ou o Secretário quem aventou que a desocupação do imóvel era política. Informou apenas que uma das partes disse que a questão era politica e houve concordância da parte contrária. A testemunha Márcio Augusto informou que não presenciou a reunião entre a parte autora e o Secretario onde Elias foi notificado para desocupação do imóvel. Afirmou que foi informado pela parte autora da determinação de desocupação do imóvel e que a questão era de ordem politica. A testemunha Cleonice Santos Souza Folchin, Corregedoria Geral da Corregedoria da Guarda Municipal na época dos fatos, informou que encontravam-se instalados provisoriamente na MogiFácil. Assim, passou a buscar outra instalação permanente para a Corregedoria, informou que ao término do estudo concluíram que as instalações no Tiro de Guerra seria melhor todavia, o local necessitava de reforma, sendo demasiadamente oneroso ao Município naquele momento. Assim, a casa onde a parte autora encontrava-se residindo e de propriedade do Municipio foi a melhor opção para a instalação da Corregedoria pois, não necessitava de reforma e trata-se de local discreto para oitiva de partes e testemunhas em processos de apuração pela Corregedoria e para cumprimento de pena. Pois bem a permissão de uso é ato precário e deixar de instaurar procedimento administrativo para a cassação da permissão de uso, não é necessários para tanto, conforme inteligência da Súmula 473, STF, bastando o permissionário ter sido notificado para que desocupe a área. E, de fato, o Município alegou notificou a parte autora. Ora, conforme se observa dos autos, é incontroverso que a Municipalidade é possuidora indireta dos bens em questão, bem assim que foi a parte autora autorizada a ocupar o local mediante contrato a título precário, que poderia ser revogado a qualquer tempo pelo Município. Ademais, cumpre mesmo salientar que a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário, sempre modificável ou revogável unilateralmente pela Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, 40ª ed., 2013, pp. 205/206: Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Desse modo, agiu a Administração dentro do exercício regular de direito, e, inexistindo causa autorizadora da permanência da parte autora no local. A pretensão de permanência e posse do imóvel pela pare autora, não encontra amparo legal. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Bem público situado no cemitério São Pedro que foi ocupado pelo réu para a instalação de lanchonete por força do Termo de Sub Permissão de Uso Ato administrativo discricionário e precário que pode ser revogado a qualquer tempo Adequação da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de São Paulo, tendo em vista a anterior notificação para desocupação do imóvel e a inércia do réu HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitramento por equidade Ocorrência Reduzido valor da causa que ensejaria remuneração não condizente com o trabalho desempenhado pelos patronos da parte Inteligência do art. 85 § 8º, do CPC Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1063645-56.2019.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, j. 28 de abril de 2021, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA). APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO BOX PARA INSTALAÇÃO DE FLORICULTURA CEMITÉRIO. Pretensão dos requerentes em ter anulado ato administrativo que revogou permissão de uso concedida aos autores, bem como declaração de nulidade da manifestação de interesse, por ter extrapolado seu objeto. Sentença de improcedência. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Desnecessária a produção de laudo pericial ou prova oral, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide. PERMISSÃO DE USO A permissão de uso, instituto utilizado na gestão de bens públicos destinados para uso privativo configura ato unilateral, discricionário e precário Assim, pode a Administração Pública, a qualquer momento, retomar o bem cujo uso foi delegado ao permissionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Caso dos autos em que os autores pleiteiam a anulação de revogação de uso de boxes 01 e 02, localizados no cemitério da Vila Paulicéia, em São Bernardo do Campo, destinado ao comércio de flores e velas Alegam ausência de prévia notificação à revogação da permissão de uso, bem como inexistência de procedimento administrativo para tanto, o que teria tolhido o exercício de contraditório e ampla defesa. Por configurar ato precário, não há que se falar que o ente municipal teria violado direito ao contraditório e ampla defesa ao deixar de notificar ou instaurar procedimento administrativo para a cassação da permissão de uso, uma vez que tais características não compõe a natureza de tal instituto Inteligência da Súmula 473, do E. STF Nesse mesmo sentido, jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Não configurado desvio de finalidade, teratologia, má-fé ou ilegalidade no ato administrativo de revogação de permissão de uso, de rigor a manutenção da improcedência da demanda Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1027078-16.2017.8.26.0564, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16 de junho de 2021, Rel. Des. LEONEL COSTA). APELAÇÃO. Reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos. Bem público que foi ocupado pelo clube réu por força de Termo de Permissão de Uso. Ato administrativo discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo. Necessidade de convalidação da liminar em função da qual o bem foi retomado. Pretensão indenizatória afastada. Alegação genérica de que o Município deixou de auferir frutos e dar ao bem sua destinação legal insuficiente como prova de prejuízo decorrente da detenção do imóvel. Precedentes. Procedência limitada ao pedido de reintegração. Apelo provido em parte. [grifou-se]. (TJSP; Apelação Cível 1030697-66.2016.8.26.0053; de nossa relatoria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo para desocupação do imóvel, improcede o pedido de danos morais. Pelas razões acima expostas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ELIAS DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida à f. 87. Sem reexame necessário. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), KATIA FELICIO RUIZ (OAB 482884/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB 162470/SP)