1021720-72.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021720-72.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.B. - B.S.S. - Vistos. Julio Bilenky, qualificado nos autos, promove a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S/A. Segundo a exordial, o autor, beneficiário de plano de saúde da Bradesco Saúde, com 80 anos e portador de Doença de Parkinson avançada, apresenta graves limitações e depende de cuidados contínuos, com necessidade de internação domiciliar (home care) prescrita por sua equipe médica. Apesar da expressa indicação médica e da necessidade de enfermagem 24 horas, equipamentos e terapias especializadas, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual para o serviço. Neste cenário, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento em regime de home care, nos moldes prescritos pelo médico assistente, bem como a procedência definitiva da ação para manutenção da cobertura até a alta médica, com imposição de multa em caso de descumprimento. Requer ainda prioridade de tramitação, segredo de justiça, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a exordial vieram documentos (fls. 15/58). Tutela de urgência deferida a fls. 60/61 e complementada a fls. 202. Citada, a ré apresentou defesa a fls. 109/147. Sustenta que cumpriu tempestivamente a liminar de implantação do home care e requer o afastamento de eventual multa. Defende que a apólice do autor é um seguro-saúde firmado em 1985, não adaptado à Lei nº 9.656/98, contendo exclusão expressa de cobertura para home care, enfermagem domiciliar, medicamentos e insumos de uso doméstico. Alega que o atendimento domiciliar foi autorizado apenas por liberalidade e que o quadro do autor demandaria, em grande parte, cuidados de cuidador leigo, não de enfermagem 24 horas. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência e a total improcedência da ação. Documentos a fls. 148/200. Réplica a fls. 207/221. Instadas as partes a especificarem outras provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 226/231), enquanto a ré postulou a realização de prova pericial (fls. 225). É o relatório. Passo a sanear o feito. Sem preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: as condições clínicas decorrentes da Doença de Parkinson acometida pelo autor, a exigir efetivamente atendimento em regime de internação domiciliar, com assistência especializada de enfermagem, ou se o suporte necessário pode ser adequadamente prestado por cuidador. Trata-se de questão que demanda conhecimento médico especializado, extrapolando o campo de apreciação ordinária do julgador. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, nomeando como perita judicial a Dra. Mirian Dias Moreira e Silva, com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se a perita, através do seu e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela ré, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo, observado que a prova técnica foi apenas por ela requerida. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente a perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.S.S.
Autor J.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
📇 Empresa: Vilhena Silva Advogados — Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista, SP📇 Telefone: (11) 3256-1283📇 E-mail: vilhenasilva@vilhenasilva.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021720-72.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.B. - B.S.S. - Vistos. Julio Bilenky, qualificado nos autos, promove a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S/A. Segundo a exordial, o autor, beneficiário de plano de saúde da Bradesco Saúde, com 80 anos e portador de Doença de Parkinson avançada, apresenta graves limitações e depende de cuidados contínuos, com necessidade de internação domiciliar (home care) prescrita por sua equipe médica. Apesar da expressa indicação médica e da necessidade de enfermagem 24 horas, equipamentos e terapias especializadas, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual para o serviço. Neste cenário, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento em regime de home care, nos moldes prescritos pelo médico assistente, bem como a procedência definitiva da ação para manutenção da cobertura até a alta médica, com imposição de multa em caso de descumprimento. Requer ainda prioridade de tramitação, segredo de justiça, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a exordial vieram documentos (fls. 15/58). Tutela de urgência deferida a fls. 60/61 e complementada a fls. 202. Citada, a ré apresentou defesa a fls. 109/147. Sustenta que cumpriu tempestivamente a liminar de implantação do home care e requer o afastamento de eventual multa. Defende que a apólice do autor é um seguro-saúde firmado em 1985, não adaptado à Lei nº 9.656/98, contendo exclusão expressa de cobertura para home care, enfermagem domiciliar, medicamentos e insumos de uso doméstico. Alega que o atendimento domiciliar foi autorizado apenas por liberalidade e que o quadro do autor demandaria, em grande parte, cuidados de cuidador leigo, não de enfermagem 24 horas. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência e a total improcedência da ação. Documentos a fls. 148/200. Réplica a fls. 207/221. Instadas as partes a especificarem outras provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 226/231), enquanto a ré postulou a realização de prova pericial (fls. 225). É o relatório. Passo a sanear o feito. Sem preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: as condições clínicas decorrentes da Doença de Parkinson acometida pelo autor, a exigir efetivamente atendimento em regime de internação domiciliar, com assistência especializada de enfermagem, ou se o suporte necessário pode ser adequadamente prestado por cuidador. Trata-se de questão que demanda conhecimento médico especializado, extrapolando o campo de apreciação ordinária do julgador. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, nomeando como perita judicial a Dra. Mirian Dias Moreira e Silva, com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se a perita, através do seu e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela ré, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo, observado que a prova técnica foi apenas por ela requerida. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente a perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)