Detalhe do processo

1021720-67.2014.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021720-67.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidão - COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - AGRÍCOLA MONTE CARMELO LTDA - Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em face de AGRÍCOLA MONTE CARMELO LTDA., para passagem da LT 500 kV Taubaté - Araraquara II, com amparo na Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.582/2012. Recebida a emenda à inicial (fls. 177/178), realizada avaliação prévia (fls. 50/96 e 214/221), depositado o valor de R$ 5.674.219,99 e deferida a imissão provisória na posse (fls. 261), esta se efetivou em janeiro de 2017 (fls. 267/268), seguindo-se depósito complementar de R$ 152.019,74 relativo às benfeitorias reprodutivas (fls. 329/331). A ré contestou às fls. 354 e seguintes, sem se opor à instituição da servidão, mas impugnando o valor ofertado e o coeficiente de servidão adotado. Saneado o feito (fls. 778/779), determinou-se a avaliação definitiva, cujo laudo foi apresentado às fls. 926/1211, apurando indenização de R$ 5.708.206,66 para a data-base de dezembro/2016, mediante valor unitário de R$ 68,52/m², coeficiente de 33,33% sobre a faixa de servidão, indenização integral das áreas das torres e ressarcimento da cultura erradicada. Sobrevieram sucessivas impugnações de ambas as partes, pareceres divergentes e reiterados esclarecimentos periciais. Pela decisão de fls. 2387/2388, este Juízo deferiu, pela derradeira vez, a intimação do perito para esclarecimentos objetivos quanto (i) à modificação do potencial econômico da área servienda, (ii) à aplicabilidade do método Philippe Westin e (iii) à exatidão da área após a emenda à inicial, ressalvando a posterior apreciação do pedido de nova perícia com eventual substituição do expert. O perito manifestou-se às fls. 2401/2622, 2705/2711, 2757/2848 e 2894/2899. Às fls. 2903/2930, a autora requereu o expurgo dos elementos amostrais de destinação residencial e industrial e, sucessivamente, nova perícia por profissional de agronomia. Às fls. 2931/2948, a ré requereu o acolhimento do parecer de seu assistente técnico, com adoção do método Philippe Westin, e, subsidiariamente, a substituição do perito judicial, com base no art. 468, I e II, do Código de Processo Civil, acompanhando nova manifestação divergente do Eng. Jean Pierre Suplicy (fls. 2949/2952), que sustenta coeficiente de desapropriação de 63%. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Verifico dos autos que a determinação de fls. 2387/2388 foi cumprida em seus aspectos essenciais. Quanto ao potencial econômico da área servienda, o perito respondeu de forma conclusiva que a servidão aérea não o modifica, considerando que a faixa de 222.487,28 m² corresponde a 0,5% da área total do imóvel, de 44.806.513,96 m². A resposta é sucinta, mas objetiva e, sobretudo, a própria autora com ela expressamente concordou (fls. 2661/2692, 2716/2743 e 2903/2930), o que retira do ponto a qualidade de controvérsia atual. Quanto à exatidão da área, o ponto está integralmente esclarecido e hoje incontroverso: o perito comprovou, mediante levantamento aerofotogramétrico georreferenciado (fls. 998/1005), a área de 222.487,28 m², com a qual a autora anuiu expressamente, ante divergência inferior a 0,25%. Quanto à aplicabilidade do método Philippe Westin, o cumprimento foi parcial. O expert limitou-se a afirmar que a metodologia "não se aplica neste caso em tela", apoiando-se em quatorze acórdãos recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2403/2611), sem enfrentar tecnicamente os fatores depreciativos da tabela invocada pela ré nem o estudo de José Carlos Pellegrino, publicado pelo IBAPE. Há fundamento jurisprudencial, mas não a demonstração técnico-científica reclamada pelo art. 473, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que o perito reconheceu e supriu espontaneamente a omissão relativa à petição da autora de fls. 2661/2692, ao consignar às fls. 2759 que "assiste razão ao Requerente", passando a enfrentá-la, postura que afasta a imputação de recalcitrância deliberada ao comando judicial. O pedido de substituição não encontra suporte no art. 468 do Código de Processo Civil. A hipótese do inciso I pressupõe falta de conhecimento técnico ou científico, e não mera divergência quanto ao método eleito. O perito nomeado é Engenheiro Civil, inscrito no CREA sob nº 0601218130 e membro titular do IBAPE-SP sob nº 2201; realizou vistoria, levantamento aerofotogramétrico georreferenciado de alta precisão, pesquisa de mercado com tratamento científico por inferência estatística, respondeu aos quesitos das partes e do Juízo e produziu quatro rodadas de complementação. Sua especialidade, engenharia de avaliações, é precisamente correlata ao objeto pericial. Não se confunde, portanto, com o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela ré, no qual se determinou a substituição de perito destituído de qualquer formação na área técnica examinada. A hipótese do inciso II sequer foi alegada com base fática: não há notícia de descumprimento de prazo, tendo o expert se manifestado sempre que instado. Tampouco há demonstração objetiva de parcialidade. E o próprio acórdão trazido pela ré às fls. 2946 (TJSP, Apelação Cível nº 1014073-44.2023.8.26.0554) fixa tese que contraria sua pretensão, ao assentar que "a substituição do perito não é cabível na ausência de demonstração objetiva de parcialidade", admitindo-se, quando muito, a complementação do laudo para atender aos questionamentos não esgotados, exatamente o que ora se determina. Acresce que o melhor indicador da equidistância do expert reside na circunstância de que ambas as partes o impugnam, e em sentidos diametralmente opostos: a autora sustenta superavaliação, pretendendo valor unitário de R$ 19,52/m² e indenização total de R$ 1.603.389,77; a ré sustenta subavaliação, pretendendo coeficiente de 63%, quando não de 73% a 83%. O próprio perito registrou essa dupla insurgência às fls. 2761. Divergência simétrica dessa ordem sugere, com mais probabilidade, equilíbrio técnico do que vício. Anote-se, ademais, a contradição da autora, que, após concordar expressamente com o coeficiente de 33,33% e com a área apurada, "por economia processual", requer agora a realização de nova perícia por profissional de agronomia (fls. 2716/2743 e 2903/2930). A economia processual não é argumento disponível apenas quando favorece a parte que a invoca. Pelas mesmas razões, indefere-se a realização de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). A segunda perícia pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida, o que não se verifica: o laudo de fls. 926/1211 identificou o objeto, descreveu o imóvel, produziu levantamento georreferenciado, apresentou pesquisa de mercado tratada por inferência estatística e concluiu de forma quantificada, sendo complementado por quatro vezes. O que remanesce é controvérsia pontual e localizada, plenamente solucionável por complementação, sendo desproporcional, em feito que tramita desde 2014, com imissão na posse efetivada há mais de nove anos, reiniciar integralmente a instrução pericial. A repetição da prova, aqui, não representaria maior segurança, mas apenas a reabertura do mesmo ciclo de impugnações recíprocas, com novo perito e novos assistentes reproduzindo as posições já sustentadas. Não obstante, este Juízo não pode homologar prova técnica que ostente lacunas capazes de comprometer o controle do laudo pelas partes e pelo julgador, sob pena de violação ao art. 473, incisos II, III e IV, e §3º, do Código de Processo Civil. Três pontos subsistem sem resposta conclusiva: (a) Saneamento e homogeneização da amostra. Instado a rebater a alegação de que os elementos comparativos seriam predominantemente de vocação urbana, residencial ou industrial, incompatíveis com imóvel rural de grande extensão destinado à cultura canavieira, o perito não reexaminou a amostra, respondendo, de forma idêntica e repetida, apenas por remissão a laudo por ele produzido em processo diverso (autos nº 1059570-43.2023.8.26.0114). Trata-se de argumento de confirmação externa, que não substitui a verificação dos dados amostrais destes autos. Soma-se a isso que, ao responder ao quesito nº 12 (fls. 1068), o expert classificou a avaliação como "NBR 14653-2 Regressão Grau II", norma pertinente a imóveis urbanos, quando o objeto e o próprio quesito remetem à NBR 14653-3, aplicável a imóveis rurais, incongruência não explicada e que confere aparência de razoabilidade à crítica da autora. (b) Desvalorização da área remanescente. Ao quesito nº 55 da ré (fls. 1085), o perito respondeu não dispor de elementos. Embora o ônus da demonstração do dano ao remanescente incumba à ré, a ausência de pronunciamento técnico, ainda que negativo, sobre a existência de depreciação e de eventual seccionamento do imóvel constitui omissão que deve ser suprida antes do julgamento. (c) Metodologia de fixação do coeficiente. Impõe-se que o expert demonstre, em bases técnicas e não apenas por remissão a julgados, as razões da inadequação da tabela Philippe Westin e do estudo Pellegrino/IBAPE à hipótese de servidão aérea de linha de transmissão em imóvel rural, bem como as premissas do coeficiente de 33,33% e do valor unitário de R$ 68,52/m². Consigne-se que a fixação do coeficiente de servidão é, em última análise, matéria de valoração jurídica, a ser resolvida por este Juízo à luz da prova e da orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, não vinculando o julgador a escolha metodológica do perito (art. 479 do Código de Processo Civil). A complementação destina-se, aqui, a municiar a decisão, não a delegá-la. Por fim, e para que o feito não ingresse em nova rodada de impugnações circulares, ficam delimitados os pontos ainda controvertidos aos itens (a), (b) e (c) supra, preclusa a rediscussão das questões já superadas por anuência expressa das partes, a saber: a área atingida de 222.487,28 m² e a ausência de modificação relevante do potencial econômico global do imóvel. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial formulado pela ré (fls. 2883/2887 e 2931/2948), por não configuradas as hipóteses do art. 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia formulados por ambas as partes (fls. 2903/2930 e 2931/2948), nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO, em caráter pontual, complementar e final, a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, esclareça, de forma objetiva, fundamentada e individualizada, exclusivamente os seguintes pontos: (i) relacione, um a um, os elementos amostrais pesquisados, indicando quantos foram levantados, quais foram descartados e sob qual critério de saneamento; esclareça a compatibilidade de cada elemento efetivamente utilizado com o imóvel avaliando, ou os fatores de homogeneização aplicados para neutralizar as diferenças de destinação, localização e porte, respondendo especificamente à impugnação de que elementos de vocação urbana, residencial ou industrial teriam sido computados; (ii) esclareça a razão da classificação da avaliação segundo a NBR 14653-2, indicando se, e em que medida, foram observados os procedimentos da NBR 14653-3, aplicável a imóveis rurais, e se tal opção altera as conclusões do laudo; (iii) responda conclusivamente ao quesito nº 55 da ré, declarando se há ou não depreciação da área remanescente e eventual seccionamento do imóvel em razão da faixa de servidão, quantificando-a se existente, ou justificando tecnicamente a inexistência; (iv) demonstre tecnicamente, e não por simples remissão a precedentes, as razões da inaplicabilidade da tabela Philippe Westin e do estudo de José Carlos Pellegrino (IBAPE) à servidão aérea de linha de transmissão em imóvel rural, bem como as premissas que sustentam o coeficiente de 33,33% e o valor unitário de R$ 68,52/m² para dezembro/2016. 4. ADVIRTO o Sr. Perito de que a resposta por mera remissão a manifestações anteriores, a laudos produzidos em outros autos ou a ementas jurisprudenciais não satisfará o comando ora emitido, sujeitando-o à destituição do encargo, à perda dos honorários eventualmente pendentes e à comunicação ao respectivo conselho profissional, nos termos dos arts. 468, §§ 1º e 2º, e 158 do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, restrita, sob pena de desentranhamento, aos itens (i) a (iv) do item 3 supra, vedada a rediscussão da área atingida de 222.487,28 m² e da ausência de modificação relevante do potencial econômico global do imóvel, matérias preclusas por anuência expressa das partes. 6. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do feito (fila conclusão sentença). Cumpra-se. Int.. - ADV: NAYANE GUASTALA (OAB 39206/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 346440/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARCO ANTONIO DE LUNA (OAB 410095/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGRÍCOLA MONTE CARMELO LTDA

Autor COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 410095/SP

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NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

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EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 346440/SP

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EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA

OAB: 259400/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1021720-67.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidão - COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - AGRÍCOLA MONTE CARMELO LTDA - Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em face de AGRÍCOLA MONTE CARMELO LTDA., para passagem da LT 500 kV Taubaté - Araraquara II, com amparo na Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.582/2012. Recebida a emenda à inicial (fls. 177/178), realizada avaliação prévia (fls. 50/96 e 214/221), depositado o valor de R$ 5.674.219,99 e deferida a imissão provisória na posse (fls. 261), esta se efetivou em janeiro de 2017 (fls. 267/268), seguindo-se depósito complementar de R$ 152.019,74 relativo às benfeitorias reprodutivas (fls. 329/331). A ré contestou às fls. 354 e seguintes, sem se opor à instituição da servidão, mas impugnando o valor ofertado e o coeficiente de servidão adotado. Saneado o feito (fls. 778/779), determinou-se a avaliação definitiva, cujo laudo foi apresentado às fls. 926/1211, apurando indenização de R$ 5.708.206,66 para a data-base de dezembro/2016, mediante valor unitário de R$ 68,52/m², coeficiente de 33,33% sobre a faixa de servidão, indenização integral das áreas das torres e ressarcimento da cultura erradicada. Sobrevieram sucessivas impugnações de ambas as partes, pareceres divergentes e reiterados esclarecimentos periciais. Pela decisão de fls. 2387/2388, este Juízo deferiu, pela derradeira vez, a intimação do perito para esclarecimentos objetivos quanto (i) à modificação do potencial econômico da área servienda, (ii) à aplicabilidade do método Philippe Westin e (iii) à exatidão da área após a emenda à inicial, ressalvando a posterior apreciação do pedido de nova perícia com eventual substituição do expert. O perito manifestou-se às fls. 2401/2622, 2705/2711, 2757/2848 e 2894/2899. Às fls. 2903/2930, a autora requereu o expurgo dos elementos amostrais de destinação residencial e industrial e, sucessivamente, nova perícia por profissional de agronomia. Às fls. 2931/2948, a ré requereu o acolhimento do parecer de seu assistente técnico, com adoção do método Philippe Westin, e, subsidiariamente, a substituição do perito judicial, com base no art. 468, I e II, do Código de Processo Civil, acompanhando nova manifestação divergente do Eng. Jean Pierre Suplicy (fls. 2949/2952), que sustenta coeficiente de desapropriação de 63%. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Verifico dos autos que a determinação de fls. 2387/2388 foi cumprida em seus aspectos essenciais. Quanto ao potencial econômico da área servienda, o perito respondeu de forma conclusiva que a servidão aérea não o modifica, considerando que a faixa de 222.487,28 m² corresponde a 0,5% da área total do imóvel, de 44.806.513,96 m². A resposta é sucinta, mas objetiva e, sobretudo, a própria autora com ela expressamente concordou (fls. 2661/2692, 2716/2743 e 2903/2930), o que retira do ponto a qualidade de controvérsia atual. Quanto à exatidão da área, o ponto está integralmente esclarecido e hoje incontroverso: o perito comprovou, mediante levantamento aerofotogramétrico georreferenciado (fls. 998/1005), a área de 222.487,28 m², com a qual a autora anuiu expressamente, ante divergência inferior a 0,25%. Quanto à aplicabilidade do método Philippe Westin, o cumprimento foi parcial. O expert limitou-se a afirmar que a metodologia "não se aplica neste caso em tela", apoiando-se em quatorze acórdãos recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2403/2611), sem enfrentar tecnicamente os fatores depreciativos da tabela invocada pela ré nem o estudo de José Carlos Pellegrino, publicado pelo IBAPE. Há fundamento jurisprudencial, mas não a demonstração técnico-científica reclamada pelo art. 473, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que o perito reconheceu e supriu espontaneamente a omissão relativa à petição da autora de fls. 2661/2692, ao consignar às fls. 2759 que "assiste razão ao Requerente", passando a enfrentá-la, postura que afasta a imputação de recalcitrância deliberada ao comando judicial. O pedido de substituição não encontra suporte no art. 468 do Código de Processo Civil. A hipótese do inciso I pressupõe falta de conhecimento técnico ou científico, e não mera divergência quanto ao método eleito. O perito nomeado é Engenheiro Civil, inscrito no CREA sob nº 0601218130 e membro titular do IBAPE-SP sob nº 2201; realizou vistoria, levantamento aerofotogramétrico georreferenciado de alta precisão, pesquisa de mercado com tratamento científico por inferência estatística, respondeu aos quesitos das partes e do Juízo e produziu quatro rodadas de complementação. Sua especialidade, engenharia de avaliações, é precisamente correlata ao objeto pericial. Não se confunde, portanto, com o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela ré, no qual se determinou a substituição de perito destituído de qualquer formação na área técnica examinada. A hipótese do inciso II sequer foi alegada com base fática: não há notícia de descumprimento de prazo, tendo o expert se manifestado sempre que instado. Tampouco há demonstração objetiva de parcialidade. E o próprio acórdão trazido pela ré às fls. 2946 (TJSP, Apelação Cível nº 1014073-44.2023.8.26.0554) fixa tese que contraria sua pretensão, ao assentar que "a substituição do perito não é cabível na ausência de demonstração objetiva de parcialidade", admitindo-se, quando muito, a complementação do laudo para atender aos questionamentos não esgotados, exatamente o que ora se determina. Acresce que o melhor indicador da equidistância do expert reside na circunstância de que ambas as partes o impugnam, e em sentidos diametralmente opostos: a autora sustenta superavaliação, pretendendo valor unitário de R$ 19,52/m² e indenização total de R$ 1.603.389,77; a ré sustenta subavaliação, pretendendo coeficiente de 63%, quando não de 73% a 83%. O próprio perito registrou essa dupla insurgência às fls. 2761. Divergência simétrica dessa ordem sugere, com mais probabilidade, equilíbrio técnico do que vício. Anote-se, ademais, a contradição da autora, que, após concordar expressamente com o coeficiente de 33,33% e com a área apurada, "por economia processual", requer agora a realização de nova perícia por profissional de agronomia (fls. 2716/2743 e 2903/2930). A economia processual não é argumento disponível apenas quando favorece a parte que a invoca. Pelas mesmas razões, indefere-se a realização de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). A segunda perícia pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida, o que não se verifica: o laudo de fls. 926/1211 identificou o objeto, descreveu o imóvel, produziu levantamento georreferenciado, apresentou pesquisa de mercado tratada por inferência estatística e concluiu de forma quantificada, sendo complementado por quatro vezes. O que remanesce é controvérsia pontual e localizada, plenamente solucionável por complementação, sendo desproporcional, em feito que tramita desde 2014, com imissão na posse efetivada há mais de nove anos, reiniciar integralmente a instrução pericial. A repetição da prova, aqui, não representaria maior segurança, mas apenas a reabertura do mesmo ciclo de impugnações recíprocas, com novo perito e novos assistentes reproduzindo as posições já sustentadas. Não obstante, este Juízo não pode homologar prova técnica que ostente lacunas capazes de comprometer o controle do laudo pelas partes e pelo julgador, sob pena de violação ao art. 473, incisos II, III e IV, e §3º, do Código de Processo Civil. Três pontos subsistem sem resposta conclusiva: (a) Saneamento e homogeneização da amostra. Instado a rebater a alegação de que os elementos comparativos seriam predominantemente de vocação urbana, residencial ou industrial, incompatíveis com imóvel rural de grande extensão destinado à cultura canavieira, o perito não reexaminou a amostra, respondendo, de forma idêntica e repetida, apenas por remissão a laudo por ele produzido em processo diverso (autos nº 1059570-43.2023.8.26.0114). Trata-se de argumento de confirmação externa, que não substitui a verificação dos dados amostrais destes autos. Soma-se a isso que, ao responder ao quesito nº 12 (fls. 1068), o expert classificou a avaliação como "NBR 14653-2 Regressão Grau II", norma pertinente a imóveis urbanos, quando o objeto e o próprio quesito remetem à NBR 14653-3, aplicável a imóveis rurais, incongruência não explicada e que confere aparência de razoabilidade à crítica da autora. (b) Desvalorização da área remanescente. Ao quesito nº 55 da ré (fls. 1085), o perito respondeu não dispor de elementos. Embora o ônus da demonstração do dano ao remanescente incumba à ré, a ausência de pronunciamento técnico, ainda que negativo, sobre a existência de depreciação e de eventual seccionamento do imóvel constitui omissão que deve ser suprida antes do julgamento. (c) Metodologia de fixação do coeficiente. Impõe-se que o expert demonstre, em bases técnicas e não apenas por remissão a julgados, as razões da inadequação da tabela Philippe Westin e do estudo Pellegrino/IBAPE à hipótese de servidão aérea de linha de transmissão em imóvel rural, bem como as premissas do coeficiente de 33,33% e do valor unitário de R$ 68,52/m². Consigne-se que a fixação do coeficiente de servidão é, em última análise, matéria de valoração jurídica, a ser resolvida por este Juízo à luz da prova e da orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, não vinculando o julgador a escolha metodológica do perito (art. 479 do Código de Processo Civil). A complementação destina-se, aqui, a municiar a decisão, não a delegá-la. Por fim, e para que o feito não ingresse em nova rodada de impugnações circulares, ficam delimitados os pontos ainda controvertidos aos itens (a), (b) e (c) supra, preclusa a rediscussão das questões já superadas por anuência expressa das partes, a saber: a área atingida de 222.487,28 m² e a ausência de modificação relevante do potencial econômico global do imóvel. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial formulado pela ré (fls. 2883/2887 e 2931/2948), por não configuradas as hipóteses do art. 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia formulados por ambas as partes (fls. 2903/2930 e 2931/2948), nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO, em caráter pontual, complementar e final, a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, esclareça, de forma objetiva, fundamentada e individualizada, exclusivamente os seguintes pontos: (i) relacione, um a um, os elementos amostrais pesquisados, indicando quantos foram levantados, quais foram descartados e sob qual critério de saneamento; esclareça a compatibilidade de cada elemento efetivamente utilizado com o imóvel avaliando, ou os fatores de homogeneização aplicados para neutralizar as diferenças de destinação, localização e porte, respondendo especificamente à impugnação de que elementos de vocação urbana, residencial ou industrial teriam sido computados; (ii) esclareça a razão da classificação da avaliação segundo a NBR 14653-2, indicando se, e em que medida, foram observados os procedimentos da NBR 14653-3, aplicável a imóveis rurais, e se tal opção altera as conclusões do laudo; (iii) responda conclusivamente ao quesito nº 55 da ré, declarando se há ou não depreciação da área remanescente e eventual seccionamento do imóvel em razão da faixa de servidão, quantificando-a se existente, ou justificando tecnicamente a inexistência; (iv) demonstre tecnicamente, e não por simples remissão a precedentes, as razões da inaplicabilidade da tabela Philippe Westin e do estudo de José Carlos Pellegrino (IBAPE) à servidão aérea de linha de transmissão em imóvel rural, bem como as premissas que sustentam o coeficiente de 33,33% e o valor unitário de R$ 68,52/m² para dezembro/2016. 4. ADVIRTO o Sr. Perito de que a resposta por mera remissão a manifestações anteriores, a laudos produzidos em outros autos ou a ementas jurisprudenciais não satisfará o comando ora emitido, sujeitando-o à destituição do encargo, à perda dos honorários eventualmente pendentes e à comunicação ao respectivo conselho profissional, nos termos dos arts. 468, §§ 1º e 2º, e 158 do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, restrita, sob pena de desentranhamento, aos itens (i) a (iv) do item 3 supra, vedada a rediscussão da área atingida de 222.487,28 m² e da ausência de modificação relevante do potencial econômico global do imóvel, matérias preclusas por anuência expressa das partes. 6. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do feito (fila conclusão sentença). Cumpra-se. Int.. - ADV: NAYANE GUASTALA (OAB 39206/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 346440/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARCO ANTONIO DE LUNA (OAB 410095/SP)