1021719-11.2023.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021719-11.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.X.N. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais proposta por SIDNEI XAVIER NONATOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O autor é servidor público estadual, nomeado em 10/07/2012 para o cargo de Auxiliar de Promotoria III (motorista), lotado na Diretoria da Área Regional de Taubaté do MPSP. Após reivindicar administrativamente a insalubridade, o pedido foi indeferido. Em vista a isonomia de cargos requer a equiparação dos vencimentos e a indenização por danos morais, no importe de R$10.000.00, em razão da conduta omissiva da Ré. Requer a admissão de prova emprestada. Após a redistribuição dos autos (fl. 187), a tutela antecipada foi indeferida (fls. 192/193). Citada, a FESP contesta a solicitada prova emprestada tendo em vista que o adicional de insalubridade exige avaliação pericial individual, não sendo concedível por paradigma. Argumenta que o laudo do DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - classificou a atividade do autor como isenta de insalubridade, sendo igualmente vedada sua concessão automática em grau máximo. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 206/216). Houve réplica pelo autor (fls. 375/382). Em sede de provas, o autor juntou laudo pericial (fls. 140/158) produzido no processo nº 1005832-60.2018.8.26.0068 da Vara da Fazenda Pública de Barueri, realizado no mesmo local de trabalho, concluindo por insalubridade em grau máximo (agentes físico e químico). Requer a admissão como prova emprestada ou, subsidiariamente, nomeação de perito em Engenharia de Segurança do Trabalho (fls. 389/393). Arrolou três testemunhas (fls. 396/397). A FESP impugna a prova emprestada, alegando que o autor está lotado em Taubaté (local diverso do laudo), tendo sido o documento elaborado em 2018. Juntou novo laudo do DPME de dezembro/2024 (fls. 403/457). Em resposta, o autor concorda com a nomeação de perito às custas da ré. É o relatório do necessário. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a sanear o feito. A controvérsia nos autos cinge-se na verificação da insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Considerando que a prova emprestada pretendida pelo autor foi realizada há 8 anos, não vislumbro possibilidade de equiparação ao caso concreto. Assim, indefiro a utilização da prova emprestada. A solução do litígio desafia a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito Vinicius de Andrade Araujo. Faculto às partes prazo de quinze dias (em dobro, para a Fazenda Pública) para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, intime-se o perito, para dizer se concorda com a nomeação e estimar seus honorários, que serão arcados pelas partes em proporções iguais de 50%. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.X.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER SOUZA LIMA
OAB: 268254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021719-11.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.X.N. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais proposta por SIDNEI XAVIER NONATOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O autor é servidor público estadual, nomeado em 10/07/2012 para o cargo de Auxiliar de Promotoria III (motorista), lotado na Diretoria da Área Regional de Taubaté do MPSP. Após reivindicar administrativamente a insalubridade, o pedido foi indeferido. Em vista a isonomia de cargos requer a equiparação dos vencimentos e a indenização por danos morais, no importe de R$10.000.00, em razão da conduta omissiva da Ré. Requer a admissão de prova emprestada. Após a redistribuição dos autos (fl. 187), a tutela antecipada foi indeferida (fls. 192/193). Citada, a FESP contesta a solicitada prova emprestada tendo em vista que o adicional de insalubridade exige avaliação pericial individual, não sendo concedível por paradigma. Argumenta que o laudo do DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - classificou a atividade do autor como isenta de insalubridade, sendo igualmente vedada sua concessão automática em grau máximo. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 206/216). Houve réplica pelo autor (fls. 375/382). Em sede de provas, o autor juntou laudo pericial (fls. 140/158) produzido no processo nº 1005832-60.2018.8.26.0068 da Vara da Fazenda Pública de Barueri, realizado no mesmo local de trabalho, concluindo por insalubridade em grau máximo (agentes físico e químico). Requer a admissão como prova emprestada ou, subsidiariamente, nomeação de perito em Engenharia de Segurança do Trabalho (fls. 389/393). Arrolou três testemunhas (fls. 396/397). A FESP impugna a prova emprestada, alegando que o autor está lotado em Taubaté (local diverso do laudo), tendo sido o documento elaborado em 2018. Juntou novo laudo do DPME de dezembro/2024 (fls. 403/457). Em resposta, o autor concorda com a nomeação de perito às custas da ré. É o relatório do necessário. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a sanear o feito. A controvérsia nos autos cinge-se na verificação da insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Considerando que a prova emprestada pretendida pelo autor foi realizada há 8 anos, não vislumbro possibilidade de equiparação ao caso concreto. Assim, indefiro a utilização da prova emprestada. A solução do litígio desafia a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito Vinicius de Andrade Araujo. Faculto às partes prazo de quinze dias (em dobro, para a Fazenda Pública) para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, intime-se o perito, para dizer se concorda com a nomeação e estimar seus honorários, que serão arcados pelas partes em proporções iguais de 50%. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP)