1021701-38.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021701-38.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.N. - 1. A despeito do laudo produzido nos autos nº 1001501-84.2019.8.26.0493, determino a produção de prova pericial nestes autos, a qual deverá ser realizada na clínica em que a curatelada reside, tendo em vista sua incapacidade de locomoção (fls. 79). Assim, para proceder à avaliação psiquiátrica da curatelanda na clínica em que ela reside e aferir sua capacidade civil, nomeio o Dr. Cristiano Hayoshi Choji como perito (Comunicado Conjunto 555/2022). Advirto ao médico que o laudo pericial deverá indicar, precisamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, §2º, CPC) e entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários do perito em 34 Ufesp's, considerando a confiança do Juízo do perito devido à presteza na realização dos trabalhos realizados (Comunicado Conjunto n. 555/2022 e Resolução TJSP n. 910/2023). Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para que proceda à reserva de honorários periciais. 2. Concedo ao Ministério Público e à curadora dativa provisória o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, II e III, CPC). 3. Aprovo os quesitos ofertados pelo curador especial (fls. 103/106). Oportunamente, dê-se ciência ao responsável pela perícia médica. 4. Após a apresentação de quesitos e eventuais assistentes técnicos pelas partes, intime-se o perito de sua nomeação e para agendar a perícia. 5. Intimem-se o curador especial Defensoria Pública - e o Ministério Público pelos respectivos portais eletrônicos. Int. - ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.R.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL MORENO DE FREITAS
OAB: 188018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021701-38.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.N. - 1. A despeito do laudo produzido nos autos nº 1001501-84.2019.8.26.0493, determino a produção de prova pericial nestes autos, a qual deverá ser realizada na clínica em que a curatelada reside, tendo em vista sua incapacidade de locomoção (fls. 79). Assim, para proceder à avaliação psiquiátrica da curatelanda na clínica em que ela reside e aferir sua capacidade civil, nomeio o Dr. Cristiano Hayoshi Choji como perito (Comunicado Conjunto 555/2022). Advirto ao médico que o laudo pericial deverá indicar, precisamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, §2º, CPC) e entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários do perito em 34 Ufesp's, considerando a confiança do Juízo do perito devido à presteza na realização dos trabalhos realizados (Comunicado Conjunto n. 555/2022 e Resolução TJSP n. 910/2023). Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para que proceda à reserva de honorários periciais. 2. Concedo ao Ministério Público e à curadora dativa provisória o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, II e III, CPC). 3. Aprovo os quesitos ofertados pelo curador especial (fls. 103/106). Oportunamente, dê-se ciência ao responsável pela perícia médica. 4. Após a apresentação de quesitos e eventuais assistentes técnicos pelas partes, intime-se o perito de sua nomeação e para agendar a perícia. 5. Intimem-se o curador especial Defensoria Pública - e o Ministério Público pelos respectivos portais eletrônicos. Int. - ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)