1021679-51.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021679-51.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Tatiane Teixeira dos Santos - Cury Construtora e Incorporadora Sa - - Capri Imcorporadora Spe Ltda - - Condominio Residencial Unico Guarulhos - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS (fls. 1135/1141), pelo corréu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÚNICO GUARULHOS (fls. 1142/1150) e pelas corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA. (fls. 1151/1155), todos em face da sentença proferida nestes autos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, a maior parte das alegações deduzidas pelas partes embargantes deve ser rejeitada, pois odecisumnão apresenta os defeitos listados no art. 1022 do Código de Processo Civil, afigurando-se inviável o manejo quando a parte almeja, em verdade, a reapreciação da matéria julgada. Não obstante, cumpre tratar daa alegação de nulidade por vícios procedimentais na prova pericial suscitada pelas corrés Cury e Capri. A alegação não se sustenta e beira a má-fé processual. Conforme restou cabalmente demonstrado nos autos (fls. 1116/1117), o Sr. Perito contatou diretamente o Sr. Bernardo Celano, assistente técnico expressamente indicado pelas próprias embargantes (fls. 870/871). Na ocasião, o assistente confirmou a data e, por estar no Rio de Janeiro, enviou uma representante de sua equipe, a Srta. Lydia Lima Celano, que compareceu ao local, acompanhou toda a diligência, realizou registros fotográficos e debateu pontos técnicos. A própria defesa das rés confessou, à fl. 1125, que houve um"equívoco pontual decorrente de ruído de comunicação entre a empresa e seus assistentes técnicos". Ora, se a equipe técnica indicada pela parte foi comunicada e efetivamente participou do ato, a finalidade da norma foi plenamente atingida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao art. 474 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas -pas de nullité sans grief). Ficam as embargantes Cury e Capri expressamenteadvertidasde que a reiteração de teses infundadas e a criação de "nulidades de algibeira" poderão ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. No mais, apenas para evitar tumulto, convém acrescentar que, quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, a sentença determinou a incidência "desde cada orçamento/desembolso". Tendo em vista que a autora apresentou orçamentos nos autos, deve considerar-se a data de cada orçamento, não havendo qualquer obscuridade quanto a isso na sentença. De igual modo, no que tange à condenação nas verbas sucumbenciais, é evidente que apenas as partes sucumbentes arcam com tais ônus. Tendo a demanda sido julgada expressamente improcedente em face do Condomínio, é corolário lógico que este se encontra excluído da condenação ao pagamento de custas e honorários em favor da parte autora, recaindo a condenação imposta à "parte requerida" exclusivamente sobre as corrés Cury e Capri. Por outro lado, assiste razão à autora no que tange a um ponto específico: a omissão quanto à ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelas construtoras. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos eACOLHO PARCIALMENTEapenas os embargos da autora, para sanar a omissão apontada e fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer imposta às corrés Cury e Capri, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAPRI IMCORPORADORA SPE LTDA
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA
Autor TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO
OAB: 29120/SP
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
CAROLINA BASSANETTO DE MELLO
OAB: 312499/SP
DENISE DE CASSIA ZILIO
OAB: 90949/SP
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021679-51.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Tatiane Teixeira dos Santos - Cury Construtora e Incorporadora Sa - - Capri Imcorporadora Spe Ltda - - Condominio Residencial Unico Guarulhos - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS (fls. 1135/1141), pelo corréu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÚNICO GUARULHOS (fls. 1142/1150) e pelas corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA. (fls. 1151/1155), todos em face da sentença proferida nestes autos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, a maior parte das alegações deduzidas pelas partes embargantes deve ser rejeitada, pois odecisumnão apresenta os defeitos listados no art. 1022 do Código de Processo Civil, afigurando-se inviável o manejo quando a parte almeja, em verdade, a reapreciação da matéria julgada. Não obstante, cumpre tratar daa alegação de nulidade por vícios procedimentais na prova pericial suscitada pelas corrés Cury e Capri. A alegação não se sustenta e beira a má-fé processual. Conforme restou cabalmente demonstrado nos autos (fls. 1116/1117), o Sr. Perito contatou diretamente o Sr. Bernardo Celano, assistente técnico expressamente indicado pelas próprias embargantes (fls. 870/871). Na ocasião, o assistente confirmou a data e, por estar no Rio de Janeiro, enviou uma representante de sua equipe, a Srta. Lydia Lima Celano, que compareceu ao local, acompanhou toda a diligência, realizou registros fotográficos e debateu pontos técnicos. A própria defesa das rés confessou, à fl. 1125, que houve um"equívoco pontual decorrente de ruído de comunicação entre a empresa e seus assistentes técnicos". Ora, se a equipe técnica indicada pela parte foi comunicada e efetivamente participou do ato, a finalidade da norma foi plenamente atingida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao art. 474 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas -pas de nullité sans grief). Ficam as embargantes Cury e Capri expressamenteadvertidasde que a reiteração de teses infundadas e a criação de "nulidades de algibeira" poderão ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. No mais, apenas para evitar tumulto, convém acrescentar que, quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, a sentença determinou a incidência "desde cada orçamento/desembolso". Tendo em vista que a autora apresentou orçamentos nos autos, deve considerar-se a data de cada orçamento, não havendo qualquer obscuridade quanto a isso na sentença. De igual modo, no que tange à condenação nas verbas sucumbenciais, é evidente que apenas as partes sucumbentes arcam com tais ônus. Tendo a demanda sido julgada expressamente improcedente em face do Condomínio, é corolário lógico que este se encontra excluído da condenação ao pagamento de custas e honorários em favor da parte autora, recaindo a condenação imposta à "parte requerida" exclusivamente sobre as corrés Cury e Capri. Por outro lado, assiste razão à autora no que tange a um ponto específico: a omissão quanto à ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelas construtoras. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos eACOLHO PARCIALMENTEapenas os embargos da autora, para sanar a omissão apontada e fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer imposta às corrés Cury e Capri, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)