1021662-69.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021662-69.2025.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carla Aguiar Leite - Vistos. 1. Fls. 60/61 e fls. 66/67: Recebo como emenda à inicial. Trata-se deação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carla Aguiar Leite em face de VGA Construções EIRELI, visando à realização deprova pericial técnicano imóvel de sua propriedade, afirmando a existência de vícios construtivos que colocam em risco a segurança da edificação e dos bens da autora. 2. Com o advento do Novo CPC, a produção antecipada de provas está prevista em seus artigos 381 a 383, que agora, frise-se, tem natureza de ação probatória autônoma, despida da natureza cautelar que lhe atribuía o CPC revogado, muito embora possa ter dentre seus fundamentos o periculum in mora (artigo 381, I, CPC), se houver "fundado receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação", preservada em sua essência a necessidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar a propositura de ação, e, ainda, que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. Destaque-se, ainda, quanto à autonomia, que, consoante o disposto no artigo 381, §3º, do CPC, "a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." 3. Pretende a parte autora, com a presente ação de produção antecipada de provas, em suma, a realização da perícia de engenharia civil no imóvel descrito na petição inicial, a fim de garantir que a prova não seja futuramente inviabilizada. A parte autora afirmou a presença dediversas patologias construtivas, tais como infiltrações, trincas, recalques, falhas estruturais e de acabamento, instruindo com documentação fotográfica e laudo extrajudicial, que indicam a necessidade de apuração técnica urgente. Assim, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida, uma vez que as razões apresentadas pela parte autora justificam a necessidade de antecipação da prova (incisos I, II e III, do artigo 381, CPC), assim entendidos sob o enfoque do interesse de agir. 4. Exposta a questão, delineados os requisitos para a tutela pretendida, defiro a produção antecipada da prova, para a realização de perícia de engenharia visando à apuração dos vícios causas, consequências e solução . Nomeio a perita Beatriz Lanza Kalil Corrêa (biakalil@gmail.Com) para a realização da perícia determinada (de engenharia civil), a se realizar no imóvel descrito na petição inicial, a fim de que sejam identificados eventuais vícios no imóvel, bem como sejam apontadas as causas, consequências e possíveis soluções. Intime-se a perita quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco (05) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado. Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, §3º, do CPC), e será determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias, sob pena de preclusão da prova e extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias. Destaque-se que a parte autora, por haver ingressado com a presente ação, é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais, aplicando-se a regra processual prevista no artigo 95, caput, do CPC. Oportunamente, deverá comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. Observados os termos acima, se escoado o prazo para manifestação da parte autora quanto à proposta de honorários periciais, no silêncio (certificado), ter-se-ão por fixados no valor proposto, hipótese em que, de plano (por ato ordinatório), deverá a Serventia, via DJE, intimar a parte autora para o recolhimento - mediante depósito judicial - dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, como dito, sob pena de preclusão da prova e extinção do processo sem resolução do mérito. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (já apresentados pelo autor), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Deverá o perito juntar o laudo em vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 5. CITE-SE a parte ré quanto aos termos da ação, e INTIME-SE dos termos desta decisão, onde balizada a amplitude da prova pericial antecipada, na medida que interessada na prova (artigo 382, §1º, do CPC), bem como para que, se o pretender, participe da prova a se realizar, hipótese em que poderá ingressar na relação processual e nela postular nos termos do artigo 382, §3º, do CPC (indicar assistente técnico, formular quesitos etc.), sob pena de preclusão do direito. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. ADVIRTA-SE à parte ré de que, diante da natureza procedimental da presente ação (ação autônoma de produção antecipada de prova), nestes autos o juízo "não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, §2º, CPC), bem como que "neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (art. 382, §4º, CPC). 7. Considerando-se que os autos se processam eletronicamente, não se aplica a regra prevista no artigo 383 e parágrafo único, do CPC. 8. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 176739 - R$ 111,06 (fls. 28). Intime-se. - ADV: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLA AGUIAR LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 286577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021662-69.2025.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carla Aguiar Leite - Vistos. 1. Fls. 60/61 e fls. 66/67: Recebo como emenda à inicial. Trata-se deação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carla Aguiar Leite em face de VGA Construções EIRELI, visando à realização deprova pericial técnicano imóvel de sua propriedade, afirmando a existência de vícios construtivos que colocam em risco a segurança da edificação e dos bens da autora. 2. Com o advento do Novo CPC, a produção antecipada de provas está prevista em seus artigos 381 a 383, que agora, frise-se, tem natureza de ação probatória autônoma, despida da natureza cautelar que lhe atribuía o CPC revogado, muito embora possa ter dentre seus fundamentos o periculum in mora (artigo 381, I, CPC), se houver "fundado receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação", preservada em sua essência a necessidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar a propositura de ação, e, ainda, que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. Destaque-se, ainda, quanto à autonomia, que, consoante o disposto no artigo 381, §3º, do CPC, "a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." 3. Pretende a parte autora, com a presente ação de produção antecipada de provas, em suma, a realização da perícia de engenharia civil no imóvel descrito na petição inicial, a fim de garantir que a prova não seja futuramente inviabilizada. A parte autora afirmou a presença dediversas patologias construtivas, tais como infiltrações, trincas, recalques, falhas estruturais e de acabamento, instruindo com documentação fotográfica e laudo extrajudicial, que indicam a necessidade de apuração técnica urgente. Assim, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida, uma vez que as razões apresentadas pela parte autora justificam a necessidade de antecipação da prova (incisos I, II e III, do artigo 381, CPC), assim entendidos sob o enfoque do interesse de agir. 4. Exposta a questão, delineados os requisitos para a tutela pretendida, defiro a produção antecipada da prova, para a realização de perícia de engenharia visando à apuração dos vícios causas, consequências e solução . Nomeio a perita Beatriz Lanza Kalil Corrêa (biakalil@gmail.Com) para a realização da perícia determinada (de engenharia civil), a se realizar no imóvel descrito na petição inicial, a fim de que sejam identificados eventuais vícios no imóvel, bem como sejam apontadas as causas, consequências e possíveis soluções. Intime-se a perita quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco (05) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado. Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, §3º, do CPC), e será determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias, sob pena de preclusão da prova e extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias. Destaque-se que a parte autora, por haver ingressado com a presente ação, é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais, aplicando-se a regra processual prevista no artigo 95, caput, do CPC. Oportunamente, deverá comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. Observados os termos acima, se escoado o prazo para manifestação da parte autora quanto à proposta de honorários periciais, no silêncio (certificado), ter-se-ão por fixados no valor proposto, hipótese em que, de plano (por ato ordinatório), deverá a Serventia, via DJE, intimar a parte autora para o recolhimento - mediante depósito judicial - dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, como dito, sob pena de preclusão da prova e extinção do processo sem resolução do mérito. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (já apresentados pelo autor), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Deverá o perito juntar o laudo em vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 5. CITE-SE a parte ré quanto aos termos da ação, e INTIME-SE dos termos desta decisão, onde balizada a amplitude da prova pericial antecipada, na medida que interessada na prova (artigo 382, §1º, do CPC), bem como para que, se o pretender, participe da prova a se realizar, hipótese em que poderá ingressar na relação processual e nela postular nos termos do artigo 382, §3º, do CPC (indicar assistente técnico, formular quesitos etc.), sob pena de preclusão do direito. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. ADVIRTA-SE à parte ré de que, diante da natureza procedimental da presente ação (ação autônoma de produção antecipada de prova), nestes autos o juízo "não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, §2º, CPC), bem como que "neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (art. 382, §4º, CPC). 7. Considerando-se que os autos se processam eletronicamente, não se aplica a regra prevista no artigo 383 e parágrafo único, do CPC. 8. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 176739 - R$ 111,06 (fls. 28). Intime-se. - ADV: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP)