1021641-73.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021641-73.2019.8.26.0224 - Usucapião - Divisão e Demarcação - Édila Bezerra - Eurico Satio Taniguchi - - Celia Sumie Magario - - Chizuco Taniguchi Takatu e outros - Município de Guarulhos e outros - Por ora, considerando os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como as limitações operacionais desta Vara em razão do número reduzido de servidores, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: A) Se foram devidamente citados todos os titulares de domínio, os confrontantes ou confinantes e os incertos e não sabidos, por meio de edital. B) Se foram intimadas as Fazendas Públicas (União, Estado e Município). Indique de forma clara e precisa as folhas dos autos em que constam tais citações e intimações, para futura conferência por este juízo. Na ausência, a parte autora deverá promover as medidas necessárias à citação/intimação faltante, inclusive com o recolhimento das despesas postais, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. A citação de confrontantes ou demais interessados poderá ser substituída por declaração com firma reconhecida e data atualizada, atestando que não possuem interesse no feito.Em se tratando de unidade em condomínio edilício, dispensa-se a citação dos confinantes, conforme o art. 246, §3º, do CPC. Os citandos faltantes poderão comparecer pessoalmente a este cartório judicial, munidos de documentos pessoais, e declarar que se dão por citados e não se opõem à ação, ocasião em que será lavrado termo de citação e juntada cópia dos documentos aos autos. Por fim, em caso de citação por edital, cabe ao advogado apresentar a respectiva minuta do edital de citação, quando for o caso, independentemente de eventual deferimento da justiça gratuita. A gratuidade abrange as despesas processuais, mas não exime o patrono do dever de elaborar a minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade, bem como aa Fazenda Estadual, dispensada a intimação da União que manifestou desinteresse no feito (fls. 147-148), via portal eletrônico, para que se manifeste acerca do laudo pericial às fls. 264-300 e posteriores esclarecimentos, notadamente acerca de eventual invasão de área pública. Após, tornem conclusos. - ADV: LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 281687/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), MURILO SCHMIDT NAVARRO (OAB 207447/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIA SUMIE MAGARIO
Réu CHIZUCO TANIGUCHI TAKATU
Réu EURICO SATIO TANIGUCHI
Autor ÉDILA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 281687/SP
MURILO SCHMIDT NAVARRO
OAB: 207447/SP
ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA
OAB: 164116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021641-73.2019.8.26.0224 - Usucapião - Divisão e Demarcação - Édila Bezerra - Eurico Satio Taniguchi - - Celia Sumie Magario - - Chizuco Taniguchi Takatu e outros - Município de Guarulhos e outros - Por ora, considerando os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como as limitações operacionais desta Vara em razão do número reduzido de servidores, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: A) Se foram devidamente citados todos os titulares de domínio, os confrontantes ou confinantes e os incertos e não sabidos, por meio de edital. B) Se foram intimadas as Fazendas Públicas (União, Estado e Município). Indique de forma clara e precisa as folhas dos autos em que constam tais citações e intimações, para futura conferência por este juízo. Na ausência, a parte autora deverá promover as medidas necessárias à citação/intimação faltante, inclusive com o recolhimento das despesas postais, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. A citação de confrontantes ou demais interessados poderá ser substituída por declaração com firma reconhecida e data atualizada, atestando que não possuem interesse no feito.Em se tratando de unidade em condomínio edilício, dispensa-se a citação dos confinantes, conforme o art. 246, §3º, do CPC. Os citandos faltantes poderão comparecer pessoalmente a este cartório judicial, munidos de documentos pessoais, e declarar que se dão por citados e não se opõem à ação, ocasião em que será lavrado termo de citação e juntada cópia dos documentos aos autos. Por fim, em caso de citação por edital, cabe ao advogado apresentar a respectiva minuta do edital de citação, quando for o caso, independentemente de eventual deferimento da justiça gratuita. A gratuidade abrange as despesas processuais, mas não exime o patrono do dever de elaborar a minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade, bem como aa Fazenda Estadual, dispensada a intimação da União que manifestou desinteresse no feito (fls. 147-148), via portal eletrônico, para que se manifeste acerca do laudo pericial às fls. 264-300 e posteriores esclarecimentos, notadamente acerca de eventual invasão de área pública. Após, tornem conclusos. - ADV: LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 281687/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), MURILO SCHMIDT NAVARRO (OAB 207447/SP)