1021634-51.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021634-51.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.B.S. - N.C.S. - 1. De início, anoto que a petição de especificação de provas da parte autora é tempestiva. 2. Inadmissível o pedido contraposto de condenação da parte autora a multa convencionada em acordo homologado em juízo. Já não fosse a ausência de previsão legal de sua formulação neste procedimento, não há sequer relação entre o pedido contraposto e a causa de pedir da demanda, ausente reconvenção nos autos e, de todo modo, a pretensão da parte ré, de cobrar multa convencionada em título executivo judicial, já é dotada dos requisitos para o processo executivo. 3. Defiro a gratuidade da justiça à parte rédiante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.Anote-se. A despeito da oposição da parte autora ao deferimento da gratuidade, os documentos apresentados não fornecem indicativos de que tenha a parte ré condições de arcar com as custas processuais, e as movimentações bancárias não infirmam tal conclusão, mesmo ante os créditos em conta indicados como resgate de seguro de vida e previdência, porque mesmo que indique existência de aplicação financeira/seguro, são esporádicos e em valor insuficiente a afastar a hipossuficiência financeira. Afasto a preliminar da decadência do direito da parte autora, porque, a despeito das contradições trazidas em réplica, ora fazendo considerações sobre vício de consentimento, ora sobre incapacidade, bem compreendida a asserção inicial, a pretensão autoral é de nulidade, por incapacidade absoluta. Assim, se alega inexistente elemento volitivo para contratação, portanto, no plano de existência do negócio jurídico, de modo que não se aplica o prazo decadencial de 4 anos, já que, conforme se extrai do artigo 178 do Código de Processo Civil, se amolda às hipóteses de anulação por vícios de consentimento. Também não há como invocar a coisa julgada, pois diante de querela nulitatis insanabilis, admitindo-se o reconhecimento da inexistência mesmo após o transito em julgado da sentença homologatória, pois a nulidade não se convalida com o tempo. 4. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a incapacidade da parte autora ao tempo da celebração do acordo homologado em juízo. 5. Deixo de alterar a distribuição legal do ônus da prova, pois não vislumbro, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impossibilidade ou excessiva dificuldade da prova dos fatos alegados por qualquer das partes nem mesmo maior facilidade na produção da prova do fato contrário. 6. Diante da natureza técnica do ponto controvertido, defiro a perícia médica indireta requerida pela parte autora, a ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 95, caput e § 3º, I, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida. São quesitos do juízo: 1) Qual foi ou quais eram as doenças/transtornos que acometiam a parte autora em maio de 2018? 2) A condição de saúde da parte autora, em maio de 2018, a tornava absolutamente incapaz para os atos da vida civil? 3)O tratamento médico medicamentoso prescrito à autora em maio de 2018 tinha repercussão no seu discernimento de modo a incapacitá-la para os atos da vida civil? Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Esclareço desde logo às partes e ao perito que, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método e/ou da bibliografia pertinente e a resposta conclusiva aos pontos controvertidos e a todos os quesitos apresentados, desde logo dispensada a transcrição e/ou repetição das manifestações processuais das partes. Para realizarem seu trabalho, poderão o perito e os assistentes técnicos se valer de de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (parágrafo 3º). Por fim, nos moldes do parágrafo 2º, É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). 7. Indefiro a prova pericial contábil, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem assim a determinação de exibição de documentos pela parte ré. É que, delimitada a controvérsia, a prova pericial médica é aquela apta a dirimi-la, pois os elementos circunstanciais do negócio jurídico, sobretudo daquele submetido ao crivo do Judiciário, não tem repercussão no aferição da capacidade da parte autora, que é questão técnica. Lembre-se que as circunstâncias negociais do acordo, ou seja, demonstrar havida ou não a desproporção ou prejuízo na sua celebração, são questões próprias de um juízo de anulabilidade do negócio. E, no caso, para além de não ser esta a pretensão da parte autora, há de se ter em vista que já escoado o prazo decadencial e convalidado o negócio. 8. Por fim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Não houve nenhuma alteração do quadro fático-probatório desde a última apreciação do pedido de tutela provisória nos autos e, estabelecido o contraditório, a controvérsia sobre a incapacidade da parte autora permanece pendente de produção de prova. Não há, neste contexto, o que justifique a suspensão da execução de um acordo homologado em juízo, já convalidado no tempo, sem que haja elementos mínimos da probabilidade do direito da parte autora, até o momento ausente, pois, conforme assentou o Tribunal em segue de agravo a documentação médica juntada ainda que revele a existência de transtornos depressivos e ansiosos não permite concluir, em cognição sumária, que a autora estivesse privada da capacidade de compreender e de manifestar validamente sua vontade quando da avença judicial. Não há laudo médico contemporâneo ao acordo que ateste incapacidade para os atos da vida civil. O que se tem são relatórios e prontuários esparsos, produzidos ao longo de anos e que não estabelecem nexo direto entre eventual limitação psíquica e o momento específico da celebração do negócio jurídico (fl. 213). Int. - ADV: SIMONE MARTINS FERNANDES (OAB 228782/SP), JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES (OAB 65873/RJ)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.B.S.
Réu N.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE MARTINS FERNANDES
OAB: 228782/SP
JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES
OAB: 65873/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021634-51.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.B.S. - N.C.S. - 1. De início, anoto que a petição de especificação de provas da parte autora é tempestiva. 2. Inadmissível o pedido contraposto de condenação da parte autora a multa convencionada em acordo homologado em juízo. Já não fosse a ausência de previsão legal de sua formulação neste procedimento, não há sequer relação entre o pedido contraposto e a causa de pedir da demanda, ausente reconvenção nos autos e, de todo modo, a pretensão da parte ré, de cobrar multa convencionada em título executivo judicial, já é dotada dos requisitos para o processo executivo. 3. Defiro a gratuidade da justiça à parte rédiante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.Anote-se. A despeito da oposição da parte autora ao deferimento da gratuidade, os documentos apresentados não fornecem indicativos de que tenha a parte ré condições de arcar com as custas processuais, e as movimentações bancárias não infirmam tal conclusão, mesmo ante os créditos em conta indicados como resgate de seguro de vida e previdência, porque mesmo que indique existência de aplicação financeira/seguro, são esporádicos e em valor insuficiente a afastar a hipossuficiência financeira. Afasto a preliminar da decadência do direito da parte autora, porque, a despeito das contradições trazidas em réplica, ora fazendo considerações sobre vício de consentimento, ora sobre incapacidade, bem compreendida a asserção inicial, a pretensão autoral é de nulidade, por incapacidade absoluta. Assim, se alega inexistente elemento volitivo para contratação, portanto, no plano de existência do negócio jurídico, de modo que não se aplica o prazo decadencial de 4 anos, já que, conforme se extrai do artigo 178 do Código de Processo Civil, se amolda às hipóteses de anulação por vícios de consentimento. Também não há como invocar a coisa julgada, pois diante de querela nulitatis insanabilis, admitindo-se o reconhecimento da inexistência mesmo após o transito em julgado da sentença homologatória, pois a nulidade não se convalida com o tempo. 4. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a incapacidade da parte autora ao tempo da celebração do acordo homologado em juízo. 5. Deixo de alterar a distribuição legal do ônus da prova, pois não vislumbro, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impossibilidade ou excessiva dificuldade da prova dos fatos alegados por qualquer das partes nem mesmo maior facilidade na produção da prova do fato contrário. 6. Diante da natureza técnica do ponto controvertido, defiro a perícia médica indireta requerida pela parte autora, a ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 95, caput e § 3º, I, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida. São quesitos do juízo: 1) Qual foi ou quais eram as doenças/transtornos que acometiam a parte autora em maio de 2018? 2) A condição de saúde da parte autora, em maio de 2018, a tornava absolutamente incapaz para os atos da vida civil? 3)O tratamento médico medicamentoso prescrito à autora em maio de 2018 tinha repercussão no seu discernimento de modo a incapacitá-la para os atos da vida civil? Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Esclareço desde logo às partes e ao perito que, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método e/ou da bibliografia pertinente e a resposta conclusiva aos pontos controvertidos e a todos os quesitos apresentados, desde logo dispensada a transcrição e/ou repetição das manifestações processuais das partes. Para realizarem seu trabalho, poderão o perito e os assistentes técnicos se valer de de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (parágrafo 3º). Por fim, nos moldes do parágrafo 2º, É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais). 7. Indefiro a prova pericial contábil, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem assim a determinação de exibição de documentos pela parte ré. É que, delimitada a controvérsia, a prova pericial médica é aquela apta a dirimi-la, pois os elementos circunstanciais do negócio jurídico, sobretudo daquele submetido ao crivo do Judiciário, não tem repercussão no aferição da capacidade da parte autora, que é questão técnica. Lembre-se que as circunstâncias negociais do acordo, ou seja, demonstrar havida ou não a desproporção ou prejuízo na sua celebração, são questões próprias de um juízo de anulabilidade do negócio. E, no caso, para além de não ser esta a pretensão da parte autora, há de se ter em vista que já escoado o prazo decadencial e convalidado o negócio. 8. Por fim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Não houve nenhuma alteração do quadro fático-probatório desde a última apreciação do pedido de tutela provisória nos autos e, estabelecido o contraditório, a controvérsia sobre a incapacidade da parte autora permanece pendente de produção de prova. Não há, neste contexto, o que justifique a suspensão da execução de um acordo homologado em juízo, já convalidado no tempo, sem que haja elementos mínimos da probabilidade do direito da parte autora, até o momento ausente, pois, conforme assentou o Tribunal em segue de agravo a documentação médica juntada ainda que revele a existência de transtornos depressivos e ansiosos não permite concluir, em cognição sumária, que a autora estivesse privada da capacidade de compreender e de manifestar validamente sua vontade quando da avença judicial. Não há laudo médico contemporâneo ao acordo que ateste incapacidade para os atos da vida civil. O que se tem são relatórios e prontuários esparsos, produzidos ao longo de anos e que não estabelecem nexo direto entre eventual limitação psíquica e o momento específico da celebração do negócio jurídico (fl. 213). Int. - ADV: SIMONE MARTINS FERNANDES (OAB 228782/SP), JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES (OAB 65873/RJ)