Detalhe do processo

1021608-67.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021608-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sebastiao da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta, em síntese, que, ao ser atendido em hospital municipal, sofreu perfuração pulmonar durante a instalação de cateter venoso central, com internação em UTI e risco à vida, imputando ao réu falha na prestação do serviço de saúde (fls. 1/7). Contestada a ação, houve réplica, e ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (fls. 243, 257/258 e 265/267). Rejeito a impugnação à justiça gratuita e a alegação de irregularidade de representação. O benefício foi deferido à vista da declaração fiscal do autor (fls. 8/16), sem que a impugnação tenha trazido elemento concreto a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; a mera antiguidade dos documentos, sem a apresentação de qualquer prova em sentido diverso, não autoriza concluir pela alteração da situação econômica, nem tampouco extingue o mandato, válido enquanto não revogado ou renunciado (arts. 103 a 105 do CPC). Sobre o tema: "(...) A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.166 - MA). Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda imputa falha em serviço público de saúde prestado em unidade municipal, e a transferência da gestão a organização social não afasta, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva do Município, resolvendo-se a repartição interna de responsabilidades no plano do regresso (STJ, AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17/03/2016). Pela mesma razão, e por se tratar de garantia imprópria, com introdução de fundamento novo e ampliação indevida da lide, indefiro a denunciação da lide à Fundação do ABC, ressalvado o regresso em via autônoma (art. 125, II e § 1º, do CPC). Rejeito também a preliminar de inépcia, pois a inicial descreve de forma inteligível os fatos, o dano, o nexo afirmado e o pedido, sendo a existência de falha e de liame causal matéria de mérito (art. 330, § 1º, do CPC). Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao valor do pedido (arts. 291 e 292, V, do CPC), e a arguição de litigância de má-fé, ausente qualquer hipótese do art. 80 do CPC. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saúde, universal e indivisível, examinando-se a responsabilidade sob o prisma do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. Não obstante, diante da hipossuficiência técnica do autor e da melhor aptidão do réu para demonstrar as circunstâncias e os registros do atendimento, atribuo a este o ônus de comprovar a regularidade do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC), conforme orienta o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 18/03/2025, Informativo 844). O feito encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico, notadamente quanto à indicação, à técnica de execução do acesso venoso central e ao caráter evitável ou inerente do pneumotórax; b) o nexo causal entre o procedimento e a lesão pulmonar, bem como a causa da internação em UTI; e c) a existência e a extensão do dano moral alegado. A resolução da lide demanda dilação probatória, em especial para apuração técnica, imparcial e judicializada do quadro clínico do autor e da conformidade do atendimento à boa prática médica, matéria que não se resolve pelos elementos documentais até aqui produzidos, sendo o relatório de fls. 244/249 peça unilateral da defesa. Defiro, assim, a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr.PAULO ROGÉRIO QUIEREGATTO DO ESPÍRITO SANTO, CRM 89136; e-mail: contato@pauloquiregatto.com.br e secretaria@pauloquiregatto.com.br. Fones:(11) 2941-0129/2097-3364. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar da disponibilização dos autos ao perito, prorrogável mediante justificativa; b) no prazo de 15 dias a partir da ciência desta, as partes deverão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC) e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), seguindo-se a intimação das partes para manifestação em 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC) e a conclusão para arbitramento. Determino ao Município que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente cópia integral e legível do prontuário hospitalar do autor referente ao atendimento iniciado em 04/12/2022, com os exames de imagem e respectivos laudos e os registros da punção e da drenagem, suprindo a ilegibilidade reconhecida quanto às fls. 63/110 (arts. 396 a 400 do CPC). A análise da pertinência da prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia. Prejudicada a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo réu (fls. 257/258). Int. - ADV: ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

Autor SEBASTIAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HORACIO RAINERI NETO

OAB: 104510/SP

ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO

OAB: 85254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021608-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sebastiao da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta, em síntese, que, ao ser atendido em hospital municipal, sofreu perfuração pulmonar durante a instalação de cateter venoso central, com internação em UTI e risco à vida, imputando ao réu falha na prestação do serviço de saúde (fls. 1/7). Contestada a ação, houve réplica, e ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (fls. 243, 257/258 e 265/267). Rejeito a impugnação à justiça gratuita e a alegação de irregularidade de representação. O benefício foi deferido à vista da declaração fiscal do autor (fls. 8/16), sem que a impugnação tenha trazido elemento concreto a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; a mera antiguidade dos documentos, sem a apresentação de qualquer prova em sentido diverso, não autoriza concluir pela alteração da situação econômica, nem tampouco extingue o mandato, válido enquanto não revogado ou renunciado (arts. 103 a 105 do CPC). Sobre o tema: "(...) A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.166 - MA). Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda imputa falha em serviço público de saúde prestado em unidade municipal, e a transferência da gestão a organização social não afasta, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva do Município, resolvendo-se a repartição interna de responsabilidades no plano do regresso (STJ, AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17/03/2016). Pela mesma razão, e por se tratar de garantia imprópria, com introdução de fundamento novo e ampliação indevida da lide, indefiro a denunciação da lide à Fundação do ABC, ressalvado o regresso em via autônoma (art. 125, II e § 1º, do CPC). Rejeito também a preliminar de inépcia, pois a inicial descreve de forma inteligível os fatos, o dano, o nexo afirmado e o pedido, sendo a existência de falha e de liame causal matéria de mérito (art. 330, § 1º, do CPC). Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao valor do pedido (arts. 291 e 292, V, do CPC), e a arguição de litigância de má-fé, ausente qualquer hipótese do art. 80 do CPC. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saúde, universal e indivisível, examinando-se a responsabilidade sob o prisma do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. Não obstante, diante da hipossuficiência técnica do autor e da melhor aptidão do réu para demonstrar as circunstâncias e os registros do atendimento, atribuo a este o ônus de comprovar a regularidade do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC), conforme orienta o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 18/03/2025, Informativo 844). O feito encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico, notadamente quanto à indicação, à técnica de execução do acesso venoso central e ao caráter evitável ou inerente do pneumotórax; b) o nexo causal entre o procedimento e a lesão pulmonar, bem como a causa da internação em UTI; e c) a existência e a extensão do dano moral alegado. A resolução da lide demanda dilação probatória, em especial para apuração técnica, imparcial e judicializada do quadro clínico do autor e da conformidade do atendimento à boa prática médica, matéria que não se resolve pelos elementos documentais até aqui produzidos, sendo o relatório de fls. 244/249 peça unilateral da defesa. Defiro, assim, a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr.PAULO ROGÉRIO QUIEREGATTO DO ESPÍRITO SANTO, CRM 89136; e-mail: contato@pauloquiregatto.com.br e secretaria@pauloquiregatto.com.br. Fones:(11) 2941-0129/2097-3364. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar da disponibilização dos autos ao perito, prorrogável mediante justificativa; b) no prazo de 15 dias a partir da ciência desta, as partes deverão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC) e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), seguindo-se a intimação das partes para manifestação em 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC) e a conclusão para arbitramento. Determino ao Município que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente cópia integral e legível do prontuário hospitalar do autor referente ao atendimento iniciado em 04/12/2022, com os exames de imagem e respectivos laudos e os registros da punção e da drenagem, suprindo a ilegibilidade reconhecida quanto às fls. 63/110 (arts. 396 a 400 do CPC). A análise da pertinência da prova oral fica postergada para após a conclusão da perícia. Prejudicada a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo réu (fls. 257/258). Int. - ADV: ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP)