1021575-57.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021575-57.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eduardo Sanches Gonçales - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. EDUARDO SANCHES GONÇALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em suma, que é servidor pertencente aos quadros da requerida, exercendo a função Professor. Aduz que está em contato habitual e permanente com ambientes insalubres, na orientação de alunos, apoio às equipes que fazem os cuidados da saúde humana e, inclusive, com exposição frequente com a saliva e outras secreções, muitas vezes com sangramentos, o que pode aumentar o risco de transmissão de doenças, sendo comum a necessidade de fazer a manipulação da cavidade oral, de forma seu trabalho envolve a exposição habitual e contínua a riscos biológicos, químicos e físicos, ou seja, atividades que envolvem a exposição direta a inúmeros riscos à sua saúde, com contato habitual e permanente, mas a requerida nunca lhe pagou o adicional de insalubridade. Assim, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade e pagamento das prestações vencidas a partir de 08.09.2020, com as dividas atualizações. Juntou documentos a fls. 1/25. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 36/54), sustentando que o autor está enquadrado em carreira docente e que o Decreto Estadual 40.687/62 afastou o pagamento de qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde e que observa o princípio da legalidade. Aduziu a impossibilidade de pagamento retroativo e ausência de condições insalubres que justifiquem o pagamento do referido adicional. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 55/174. Réplica a fls. 178/184. O processo foi saneado, com determinação de prova pericial (fls. 188), cujo laudo se encontra à fls. 225/242 e 288/293, com ciência às partes e manifestações. Na sequência, encerrou-se a instrução processual (fls. 301), apresentando as partes alegações finais (fls. 310/314 e 315/319). É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, o autor exerce a função de função de docente, lotado no Departamento de Cirurgia, Estomatologia, Patologia e Radiologia (BAE) da Faculdade de Odontologia de Bauru , junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências: Artigo 1º -Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º -Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único -Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade. Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.. Neste sentido, nos termos da Resolução n. 3.461/1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: As atividades realizadas pelo requerente, como ``Cirurgião Dentista Docente, durante o período de trabalho ``IMPRESCRITO prestadas a reclamada, são consideradas atividades insalubres grau médio. Conforme o Anexo n°14 da NR 15. Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. x (fls. 239) Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento movida por EDUARDO SANCHES GONÇALES contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora (conforme conclusão da perícia técnica judicial), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% do sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP), JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO SANCHES GONçALES
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADIR DAMIAO RIBEIRO
OAB: 297248/SP
PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA
OAB: 132893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021575-57.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eduardo Sanches Gonçales - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. EDUARDO SANCHES GONÇALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em suma, que é servidor pertencente aos quadros da requerida, exercendo a função Professor. Aduz que está em contato habitual e permanente com ambientes insalubres, na orientação de alunos, apoio às equipes que fazem os cuidados da saúde humana e, inclusive, com exposição frequente com a saliva e outras secreções, muitas vezes com sangramentos, o que pode aumentar o risco de transmissão de doenças, sendo comum a necessidade de fazer a manipulação da cavidade oral, de forma seu trabalho envolve a exposição habitual e contínua a riscos biológicos, químicos e físicos, ou seja, atividades que envolvem a exposição direta a inúmeros riscos à sua saúde, com contato habitual e permanente, mas a requerida nunca lhe pagou o adicional de insalubridade. Assim, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade e pagamento das prestações vencidas a partir de 08.09.2020, com as dividas atualizações. Juntou documentos a fls. 1/25. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 36/54), sustentando que o autor está enquadrado em carreira docente e que o Decreto Estadual 40.687/62 afastou o pagamento de qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde e que observa o princípio da legalidade. Aduziu a impossibilidade de pagamento retroativo e ausência de condições insalubres que justifiquem o pagamento do referido adicional. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 55/174. Réplica a fls. 178/184. O processo foi saneado, com determinação de prova pericial (fls. 188), cujo laudo se encontra à fls. 225/242 e 288/293, com ciência às partes e manifestações. Na sequência, encerrou-se a instrução processual (fls. 301), apresentando as partes alegações finais (fls. 310/314 e 315/319). É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, o autor exerce a função de função de docente, lotado no Departamento de Cirurgia, Estomatologia, Patologia e Radiologia (BAE) da Faculdade de Odontologia de Bauru , junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências: Artigo 1º -Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º -Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único -Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade. Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.. Neste sentido, nos termos da Resolução n. 3.461/1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: As atividades realizadas pelo requerente, como ``Cirurgião Dentista Docente, durante o período de trabalho ``IMPRESCRITO prestadas a reclamada, são consideradas atividades insalubres grau médio. Conforme o Anexo n°14 da NR 15. Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. x (fls. 239) Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento movida por EDUARDO SANCHES GONÇALES contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora (conforme conclusão da perícia técnica judicial), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% do sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP), JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP)