1021567-12.2024.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1021567-12.2024.8.26.0008/SP AUTOR : SERGIO DOS SANTOS DELARISCI ADVOGADO(A) : DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB SP206647) RÉU : LUIZ ANTONIO CANEVARI ADVOGADO(A) : RICARDO LEME MENIN (OAB SP196919) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA (OAB SP242609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sergio dos Santos Delarisci em face de Luiz Antonio Canevari , em que o autor alega ter celebrado com o réu a Proposta Técnica Comercial de Projetos nº Orç. 025.22.V.01, de 03/06/2021, no valor de R$ 42.000,00, para elaboração de projeto arquitetônico — anteprojeto e projeto executivo — do empreendimento "Conjunto Residencial Vertical HIS 2", situado na Rua Aratuipe, nº 90, Vila Formosa/SP, a ser pago em cinco parcelas de R$ 8.400,00. Sustenta que o réu quitou apenas a primeira parcela e que, tendo cumprido integralmente sua obrigação — inclusive protocolando o pedido junto à Municipalidade sob o processo SEI nº 1020.2022/0009530-8, autuado em 27/05/2022 —, o projeto de aprovação de alvará (processo SEI nº 1020.2022/0018922-1) foi indeferido por culpa exclusiva do réu, que não teria entregado a documentação necessária. Alega que, comunicado por e-mail de 06/11/2023 sobre o risco de indeferimento, o réu, na mesma data, respondeu informando que desistia do projeto. Com fundamento nos arts. 884 e 398 do Código Civil, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.600,00, corrigidos monetariamente, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o débito, atribuindo à causa esse mesmo valor. Citado, o réu ofereceu contestação (ev. 10), sustentando que o único documento por ele recebido foi um esboço de uma página (doc. 1), diverso do projeto técnico juntado às fls. 15/22 da inicial, o qual sequer constaria do processo administrativo efetivamente tramitado perante a Municipalidade (docs. 2 e 3 — íntegra dos processos administrativos), tendo sido elaborado, segundo alega, apenas para instruir a presente ação. Aduz que o pedido de expedição do Alvará de Aprovação de Edificação Nova foi indeferido por vício técnico insanável, por desconformidade ao Plano Diretor Estratégico (PDE) e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), nos termos do art. 59, II, da Lei Municipal nº 16.642/2017 c/c art. 82, II, do Decreto nº 59.885/2020 — e não por ausência de documentação de sua responsabilidade. Alega, ainda, adulteração de assinaturas a ele atribuídas em declarações constantes do processo administrativo, requerendo, com base no art. 425, VI, §1º, do CPC, o depósito em cartório dos originais pelo autor. Invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), sustentando que o valor já pago remunerou integralmente o esboço entregue, e requer a total improcedência do pedido, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80, I, e 81, CPC). Em réplica (ev. 15), o autor reitera a integral execução dos serviços contratados, impugna a alegação de que o projeto juntado à inicial seria diverso do apresentado à Municipalidade, e sustenta que o indeferimento decorreu exclusivamente da desistência do réu, a qual teria impedido a interposição de recurso administrativo contra o que classifica como mera "proposta de indeferimento" — não definitiva. Impugna a alegação de falsificação de assinaturas, afirmando que os documentos foram assinados digitalmente e trocados via WhatsApp, nega a ocorrência de litigância de má-fé e reitera o pedido de total procedência. Diante da controvérsia técnica instaurada, sobretudo quanto à causa do indeferimento do alvará, foi proferida decisão saneadora (ev. 24), que determinou a produção de prova pericial, a ser custeada pelo réu, fixando como objeto da perícia apurar "se houve atuação diligente do autor no processo administrativo em questão", e nomeando o perito Rahif Jebrine para o encargo, com faculdade às partes de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Apresentado o laudo pericial (ev. 67), o perito judicial concluiu, em síntese, que o autor desenvolveu atividades técnicas compatíveis com o objeto contratado, que o processo de aprovação envolveu exigências de naturezas diversas — documentais, urbanísticas e técnico-projetuais —, parte delas atribuível ao interessado/proprietário, e que o desfecho administrativo decorreu de fatores multifatoriais, não sendo possível atribuir a qualquer das partes responsabilidade exclusiva e isolada. Diante das manifestações das partes sobre o laudo — quesitos suplementares do autor (ev. 81) e parecer técnico discordante do assistente do réu (ev. 82), este último noticiando divergência entre o projeto analisado pelo perito e o efetivamente submetido à Municipalidade —, foi determinada a intimação do perito para manifestação (ev. 85). Em atenção a essa decisão, o perito apresentou esclarecimentos complementares (ev. 89), nos quais reafirmou, em essência, as conclusões do laudo original, complementando pontualmente a análise quanto às exigências urbanísticas relativas às unidades HMP e à compatibilização da altura da edificação perante o COMAER, sem alterar a conclusão central de inexistência de fator causal único, e sem dirimir de forma conclusiva a controvérsia sobre a identidade entre o projeto juntado à inicial e o constante do processo administrativo. Sobrevieram, então, novos quesitos suplementares do assistente técnico do autor (ev. 95) e nova manifestação do assistente técnico do réu (ev. 96), esta última reiterando a divergência dimensional apontada entre o projeto juntado à inicial e o efetivamente protocolado perante a Municipalidade, apontando resposta incompleta a quesito relativo às irregularidades técnicas do projeto, e requerendo a retificação do laudo e a resposta aos pontos técnicos ainda não enfrentados, sob pena de substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC. Decido. O objeto da prova pericial, tal como fixado na decisão saneadora de ev. 24, consiste na verificação se houve atuação diligente do autor no processo administrativo de aprovação do empreendimento. Esse ponto, que constitui o cerne da controvérsia entre as partes, permanece sem resposta técnica conclusiva depois de duas manifestações periciais, e há, nos autos, requerimentos pendentes de apreciação por este Juízo — os quesitos suplementares de ev. 95 e a manifestação de ev. 96 — que não podem ser simplesmente ignorados sem risco de cerceamento de prova. Verifico, em especial, que a alegação de divergência entre o projeto juntado à inicial (fls. 15/22) e o projeto efetivamente submetido à Municipalidade no processo SEI nº 1020.2022/0018922-1 (ev. 10, doc. 33) — sustentada com razoável concretude pelo assistente técnico do réu desde o parecer de ev. 82 e reiterada em ev. 96 — não foi objeto de cotejo direto e conclusivo pelo perito judicial, que se limitou a afirmar que a existência de "diferentes versões" do projeto não comprometeria as conclusões periciais, sem, contudo, confirmar ou afastar a divergência documentalmente noticiada. Tratando-se de questão eminentemente técnica — a identidade ou não entre dois conjuntos de peças gráficas — e de resolução indispensável à própria delimitação do objeto pericial fixado no saneamento, incumbe ao perito, e não a este Juízo, dirimi-la de forma expressa, valendo-se, se necessário, da prerrogativa do art. 473, §3º, do CPC, de solicitar esclarecimentos ou documentos à Prefeitura do Município de São Paulo. Verifico, ainda, que a resposta ao quesito do assistente técnico do réu acerca das irregularidades técnicas do projeto submetido à Municipalidade (ev. 82, item "a" dos quesitos complementares) foi apresentada de forma exemplificativa, mencionando 8 apontamentos, enquanto o rol elaborado pelo assistente técnico é substancialmente mais extenso, conforme reiterado em ev. 96. Tal resposta comporta esclarecimento adicional, de modo individualizado, sob pena de a prova pericial não fornecer a este Juízo subsídio técnico suficiente para a formação de convencimento sobre a extensão e a natureza dos apontamentos administrativos. Quanto aos quesitos suplementares do assistente técnico do autor (ev. 95), verifico que parte deles extrapola o objeto técnico da perícia ou importa juízo de valor jurídico reservado a este Juízo. É o caso do quesito D.1 ("é possível afirmar que a não aprovação decorreu de imperícia do Autor, ou o cenário aponta para uma desistência comercial do proprietário"), que pede ao perito, na prática, que julgue a responsabilidade civil pelo inadimplemento — atribuição que não lhe compete. O mesmo se diga da parte final do quesito C.2, no que se refere ao impedimento "juridicamente" derivado do e-mail de desistência, matéria estranha à técnica pericial. Os demais quesitos do rol (grupos A, B e a parte técnica do quesito C) guardam pertinência com o objeto fixado no saneamento e devem ser respondidos, evitando-se, contudo, a reiteração de considerações genéricas já constantes do laudo e dos esclarecimentos anteriores. Registro, por fim, que o requerimento do réu (ev. 96) para que o perito "retifique" o laudo considerando exclusivamente os elementos do processo administrativo não comporta acolhimento nos termos em que formulado, por importar antecipação de valoração probatória que compete a este Juízo, e não determinação a ser imposta ao perito de forma vinculante. Cabe, isso sim, determinar ao perito que informe, de modo expresso, se e como a eventual restrição da análise aos elementos do processo administrativo — em cotejo com os documentos juntados apenas com a inicial — afeta as conclusões já apresentadas, preservando-se a este Juízo a avaliação final da prova, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Ante o exposto, intime-se o perito judicial Rahif Jebrine para que apresente complementação de seu laudo, enfrentando, especificamente: 1) se o projeto técnico juntado pelo autor às fls. 15/22 (ev. 1) corresponde, em suas características dimensionais e projetuais — notadamente altura da edificação, número de pavimentos, número de unidades e área construída —, ao projeto efetivamente protocolado e analisado no âmbito do processo administrativo SEI nº 1020.2022/0018922-1 (ev. 10, doc. 33), indicando, em caso de divergência, sua extensão e a eventual repercussão nas conclusões periciais já apresentadas, valendo-se, se necessário, do art. 473, §3º, do CPC; 2) cada uma das irregularidades técnicas apontadas pelo assistente técnico do réu no rol de ev. 96, informando, individualizadamente, se decorrem de exigência documental ou administrativa ordinária, ou de vício técnico-projetual atribuível ao responsável técnico pelo projeto; 3) os quesitos suplementares formulados pelo assistente técnico do autor em ev. 95, grupos A, B e a parte técnica do quesito C, ficando desde logo indeferidos, por extrapolarem o objeto pericial fixado no saneamento e importarem juízo de valor jurídico, o quesito D.1 e a parte final do quesito C.2 relativa a impedimento jurídico. Fica o perito cientificado de que o descumprimento do prazo ora assinalado, sem motivo legítimo, ensejará sua substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC, e determinação de devolução integral dos honorários levantados . Intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para acompanhamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ ANTONIO CANEVARI
Autor SERGIO DOS SANTOS DELARISCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA
OAB: 242609/SP
DAILTON RODRIGUES DA SILVA
OAB: 206647/SP
RICARDO LEME MENIN
OAB: 196919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1021567-12.2024.8.26.0008/SP AUTOR : SERGIO DOS SANTOS DELARISCI ADVOGADO(A) : DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB SP206647) RÉU : LUIZ ANTONIO CANEVARI ADVOGADO(A) : RICARDO LEME MENIN (OAB SP196919) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA (OAB SP242609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sergio dos Santos Delarisci em face de Luiz Antonio Canevari , em que o autor alega ter celebrado com o réu a Proposta Técnica Comercial de Projetos nº Orç. 025.22.V.01, de 03/06/2021, no valor de R$ 42.000,00, para elaboração de projeto arquitetônico — anteprojeto e projeto executivo — do empreendimento "Conjunto Residencial Vertical HIS 2", situado na Rua Aratuipe, nº 90, Vila Formosa/SP, a ser pago em cinco parcelas de R$ 8.400,00. Sustenta que o réu quitou apenas a primeira parcela e que, tendo cumprido integralmente sua obrigação — inclusive protocolando o pedido junto à Municipalidade sob o processo SEI nº 1020.2022/0009530-8, autuado em 27/05/2022 —, o projeto de aprovação de alvará (processo SEI nº 1020.2022/0018922-1) foi indeferido por culpa exclusiva do réu, que não teria entregado a documentação necessária. Alega que, comunicado por e-mail de 06/11/2023 sobre o risco de indeferimento, o réu, na mesma data, respondeu informando que desistia do projeto. Com fundamento nos arts. 884 e 398 do Código Civil, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.600,00, corrigidos monetariamente, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o débito, atribuindo à causa esse mesmo valor. Citado, o réu ofereceu contestação (ev. 10), sustentando que o único documento por ele recebido foi um esboço de uma página (doc. 1), diverso do projeto técnico juntado às fls. 15/22 da inicial, o qual sequer constaria do processo administrativo efetivamente tramitado perante a Municipalidade (docs. 2 e 3 — íntegra dos processos administrativos), tendo sido elaborado, segundo alega, apenas para instruir a presente ação. Aduz que o pedido de expedição do Alvará de Aprovação de Edificação Nova foi indeferido por vício técnico insanável, por desconformidade ao Plano Diretor Estratégico (PDE) e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), nos termos do art. 59, II, da Lei Municipal nº 16.642/2017 c/c art. 82, II, do Decreto nº 59.885/2020 — e não por ausência de documentação de sua responsabilidade. Alega, ainda, adulteração de assinaturas a ele atribuídas em declarações constantes do processo administrativo, requerendo, com base no art. 425, VI, §1º, do CPC, o depósito em cartório dos originais pelo autor. Invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), sustentando que o valor já pago remunerou integralmente o esboço entregue, e requer a total improcedência do pedido, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80, I, e 81, CPC). Em réplica (ev. 15), o autor reitera a integral execução dos serviços contratados, impugna a alegação de que o projeto juntado à inicial seria diverso do apresentado à Municipalidade, e sustenta que o indeferimento decorreu exclusivamente da desistência do réu, a qual teria impedido a interposição de recurso administrativo contra o que classifica como mera "proposta de indeferimento" — não definitiva. Impugna a alegação de falsificação de assinaturas, afirmando que os documentos foram assinados digitalmente e trocados via WhatsApp, nega a ocorrência de litigância de má-fé e reitera o pedido de total procedência. Diante da controvérsia técnica instaurada, sobretudo quanto à causa do indeferimento do alvará, foi proferida decisão saneadora (ev. 24), que determinou a produção de prova pericial, a ser custeada pelo réu, fixando como objeto da perícia apurar "se houve atuação diligente do autor no processo administrativo em questão", e nomeando o perito Rahif Jebrine para o encargo, com faculdade às partes de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Apresentado o laudo pericial (ev. 67), o perito judicial concluiu, em síntese, que o autor desenvolveu atividades técnicas compatíveis com o objeto contratado, que o processo de aprovação envolveu exigências de naturezas diversas — documentais, urbanísticas e técnico-projetuais —, parte delas atribuível ao interessado/proprietário, e que o desfecho administrativo decorreu de fatores multifatoriais, não sendo possível atribuir a qualquer das partes responsabilidade exclusiva e isolada. Diante das manifestações das partes sobre o laudo — quesitos suplementares do autor (ev. 81) e parecer técnico discordante do assistente do réu (ev. 82), este último noticiando divergência entre o projeto analisado pelo perito e o efetivamente submetido à Municipalidade —, foi determinada a intimação do perito para manifestação (ev. 85). Em atenção a essa decisão, o perito apresentou esclarecimentos complementares (ev. 89), nos quais reafirmou, em essência, as conclusões do laudo original, complementando pontualmente a análise quanto às exigências urbanísticas relativas às unidades HMP e à compatibilização da altura da edificação perante o COMAER, sem alterar a conclusão central de inexistência de fator causal único, e sem dirimir de forma conclusiva a controvérsia sobre a identidade entre o projeto juntado à inicial e o constante do processo administrativo. Sobrevieram, então, novos quesitos suplementares do assistente técnico do autor (ev. 95) e nova manifestação do assistente técnico do réu (ev. 96), esta última reiterando a divergência dimensional apontada entre o projeto juntado à inicial e o efetivamente protocolado perante a Municipalidade, apontando resposta incompleta a quesito relativo às irregularidades técnicas do projeto, e requerendo a retificação do laudo e a resposta aos pontos técnicos ainda não enfrentados, sob pena de substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC. Decido. O objeto da prova pericial, tal como fixado na decisão saneadora de ev. 24, consiste na verificação se houve atuação diligente do autor no processo administrativo de aprovação do empreendimento. Esse ponto, que constitui o cerne da controvérsia entre as partes, permanece sem resposta técnica conclusiva depois de duas manifestações periciais, e há, nos autos, requerimentos pendentes de apreciação por este Juízo — os quesitos suplementares de ev. 95 e a manifestação de ev. 96 — que não podem ser simplesmente ignorados sem risco de cerceamento de prova. Verifico, em especial, que a alegação de divergência entre o projeto juntado à inicial (fls. 15/22) e o projeto efetivamente submetido à Municipalidade no processo SEI nº 1020.2022/0018922-1 (ev. 10, doc. 33) — sustentada com razoável concretude pelo assistente técnico do réu desde o parecer de ev. 82 e reiterada em ev. 96 — não foi objeto de cotejo direto e conclusivo pelo perito judicial, que se limitou a afirmar que a existência de "diferentes versões" do projeto não comprometeria as conclusões periciais, sem, contudo, confirmar ou afastar a divergência documentalmente noticiada. Tratando-se de questão eminentemente técnica — a identidade ou não entre dois conjuntos de peças gráficas — e de resolução indispensável à própria delimitação do objeto pericial fixado no saneamento, incumbe ao perito, e não a este Juízo, dirimi-la de forma expressa, valendo-se, se necessário, da prerrogativa do art. 473, §3º, do CPC, de solicitar esclarecimentos ou documentos à Prefeitura do Município de São Paulo. Verifico, ainda, que a resposta ao quesito do assistente técnico do réu acerca das irregularidades técnicas do projeto submetido à Municipalidade (ev. 82, item "a" dos quesitos complementares) foi apresentada de forma exemplificativa, mencionando 8 apontamentos, enquanto o rol elaborado pelo assistente técnico é substancialmente mais extenso, conforme reiterado em ev. 96. Tal resposta comporta esclarecimento adicional, de modo individualizado, sob pena de a prova pericial não fornecer a este Juízo subsídio técnico suficiente para a formação de convencimento sobre a extensão e a natureza dos apontamentos administrativos. Quanto aos quesitos suplementares do assistente técnico do autor (ev. 95), verifico que parte deles extrapola o objeto técnico da perícia ou importa juízo de valor jurídico reservado a este Juízo. É o caso do quesito D.1 ("é possível afirmar que a não aprovação decorreu de imperícia do Autor, ou o cenário aponta para uma desistência comercial do proprietário"), que pede ao perito, na prática, que julgue a responsabilidade civil pelo inadimplemento — atribuição que não lhe compete. O mesmo se diga da parte final do quesito C.2, no que se refere ao impedimento "juridicamente" derivado do e-mail de desistência, matéria estranha à técnica pericial. Os demais quesitos do rol (grupos A, B e a parte técnica do quesito C) guardam pertinência com o objeto fixado no saneamento e devem ser respondidos, evitando-se, contudo, a reiteração de considerações genéricas já constantes do laudo e dos esclarecimentos anteriores. Registro, por fim, que o requerimento do réu (ev. 96) para que o perito "retifique" o laudo considerando exclusivamente os elementos do processo administrativo não comporta acolhimento nos termos em que formulado, por importar antecipação de valoração probatória que compete a este Juízo, e não determinação a ser imposta ao perito de forma vinculante. Cabe, isso sim, determinar ao perito que informe, de modo expresso, se e como a eventual restrição da análise aos elementos do processo administrativo — em cotejo com os documentos juntados apenas com a inicial — afeta as conclusões já apresentadas, preservando-se a este Juízo a avaliação final da prova, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Ante o exposto, intime-se o perito judicial Rahif Jebrine para que apresente complementação de seu laudo, enfrentando, especificamente: 1) se o projeto técnico juntado pelo autor às fls. 15/22 (ev. 1) corresponde, em suas características dimensionais e projetuais — notadamente altura da edificação, número de pavimentos, número de unidades e área construída —, ao projeto efetivamente protocolado e analisado no âmbito do processo administrativo SEI nº 1020.2022/0018922-1 (ev. 10, doc. 33), indicando, em caso de divergência, sua extensão e a eventual repercussão nas conclusões periciais já apresentadas, valendo-se, se necessário, do art. 473, §3º, do CPC; 2) cada uma das irregularidades técnicas apontadas pelo assistente técnico do réu no rol de ev. 96, informando, individualizadamente, se decorrem de exigência documental ou administrativa ordinária, ou de vício técnico-projetual atribuível ao responsável técnico pelo projeto; 3) os quesitos suplementares formulados pelo assistente técnico do autor em ev. 95, grupos A, B e a parte técnica do quesito C, ficando desde logo indeferidos, por extrapolarem o objeto pericial fixado no saneamento e importarem juízo de valor jurídico, o quesito D.1 e a parte final do quesito C.2 relativa a impedimento jurídico. Fica o perito cientificado de que o descumprimento do prazo ora assinalado, sem motivo legítimo, ensejará sua substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC, e determinação de devolução integral dos honorários levantados . Intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para acompanhamento. Int.