Detalhe do processo

1021564-84.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021564-84.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Saraiva Dias - Guilherme Lobo - Bankset Comercio de Veiculos, Empreendimentos e Construcoes - Vistos. Não procede a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Há elementos que indicam a insuficiência de recursos do Requerente e a ausência de condições para arcar com os custos processuais, não tendo sido apresentada pela Impugnante qualquer prova apta a afastar a concessão do benefício. A documentação trazida aos autos (documentos 28/35 e 67/70) demonstra a condição de hipossuficiência para custeio das taxas judiciárias e despesas processuais, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. A alegação de decadência constitui prejudicial de mérito e será apreciada oportunamente, à luz da causa de pedir e da prova produzida. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica no veículo da autora, a fim de apurar a existência e a origem da adulteração da numeração do motor, as eventuais intervenções ou substituições realizadas, bem como, na medida do possível, sua relação com o reparo efetuado pela requerida e a possibilidade de regularização do veículo, inclusive quanto às despesas necessárias. Para tanto, nomeio peritoRENATO CARVALHO RESENDE, com endereço em cartório. Os honorários deverão ser antecipados pela parte autora. Sendo parte autora beneficiária da Assistência Judiciária,o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciaispela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo conforme Anexo I Tabela de Honorário Periciais (Item 2.7) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Após o decurso do prazo recursal,cumpra-se o Cartório: 1) Intimando o sr. perito quanto ao teor desta decisão, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com sua aceitação,expeça-se oficioà Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, informando que a perícia ficará a cargo da parte autora. 3) Confirmada a reservados honorários,intime-seo(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 5) Designada dia e hora para o início dos trabalhos,dê-se ciênciaàs partes. 6) Juntado o laudo: dê-seciênciaàs partes;oficie-seà Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais eexpeça-se MLEpara levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que encaminhe o histórico de vistorias, transferências e registros de identificação do veículo, informações que servirão à apuração da regularidade do bem e da cronologia da alegada adulteração. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Piedade/SP, para que encaminhe cópia do Inquérito Policial e do Boletim de Ocorrência nº EP1317-1/2024, documentos que servirão ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à constatação da adulteração do veículo. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo à parte interessada a impressão e envio, com protocolo nos autos. Quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento, sua realização será oportunamente analisada após a produção da prova pericial e documental. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DERIO MARTINS (OAB 460679/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA SARAIVA DIAS

Réu GUILHERME LOBO - BANKSET COMERCIO DE VEICULOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DERIO MARTINS

OAB: 460679/SP

CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA

OAB: 233072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1021564-84.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Saraiva Dias - Guilherme Lobo - Bankset Comercio de Veiculos, Empreendimentos e Construcoes - Vistos. Não procede a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Há elementos que indicam a insuficiência de recursos do Requerente e a ausência de condições para arcar com os custos processuais, não tendo sido apresentada pela Impugnante qualquer prova apta a afastar a concessão do benefício. A documentação trazida aos autos (documentos 28/35 e 67/70) demonstra a condição de hipossuficiência para custeio das taxas judiciárias e despesas processuais, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. A alegação de decadência constitui prejudicial de mérito e será apreciada oportunamente, à luz da causa de pedir e da prova produzida. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica no veículo da autora, a fim de apurar a existência e a origem da adulteração da numeração do motor, as eventuais intervenções ou substituições realizadas, bem como, na medida do possível, sua relação com o reparo efetuado pela requerida e a possibilidade de regularização do veículo, inclusive quanto às despesas necessárias. Para tanto, nomeio peritoRENATO CARVALHO RESENDE, com endereço em cartório. Os honorários deverão ser antecipados pela parte autora. Sendo parte autora beneficiária da Assistência Judiciária,o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciaispela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo conforme Anexo I Tabela de Honorário Periciais (Item 2.7) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Após o decurso do prazo recursal,cumpra-se o Cartório: 1) Intimando o sr. perito quanto ao teor desta decisão, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com sua aceitação,expeça-se oficioà Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, informando que a perícia ficará a cargo da parte autora. 3) Confirmada a reservados honorários,intime-seo(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 5) Designada dia e hora para o início dos trabalhos,dê-se ciênciaàs partes. 6) Juntado o laudo: dê-seciênciaàs partes;oficie-seà Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais eexpeça-se MLEpara levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que encaminhe o histórico de vistorias, transferências e registros de identificação do veículo, informações que servirão à apuração da regularidade do bem e da cronologia da alegada adulteração. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Piedade/SP, para que encaminhe cópia do Inquérito Policial e do Boletim de Ocorrência nº EP1317-1/2024, documentos que servirão ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à constatação da adulteração do veículo. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo à parte interessada a impressão e envio, com protocolo nos autos. Quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento, sua realização será oportunamente analisada após a produção da prova pericial e documental. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DERIO MARTINS (OAB 460679/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP)