Detalhe do processo

1021551-25.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Violação aos Princípios Administrativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021551-25.2021.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Dario Augusto Arantes - Ana Maria Rodrigues Arantes - Vistos. Fls. 3572/3613: o requerido noticia fato superveniente e requer a juntada de documentos novos, com fundamento nos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, consistentes em: (i) Comunicação de Decisão do INSS que lhe concedeu Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com início em 06/02/2026; (ii) sentença homologatória de acordo proferida pela 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos nº 1113209-70.2025.4.01.3400; (iii) laudo da perícia médica federal que fixa a data de início da incapacidade em 30/06/2019; (iv) laudo psicológico de avaliação neuropsicológica; e (v) laudo médico atestando Transtorno do Espectro Autista com nível 2 de suporte. Considerando que a matéria veiculada guarda pertinência com o elemento subjetivo da conduta fundamento central da r. sentença de fls. 3526/3533 , e que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 3545/3551) e pelo Ministério Público (fls. 3552/3556), aos quais se cogita atribuir efeitos infringentes, impõe-se assegurar o contraditório antes da apreciação conjunta das questões, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para que se manifestem sobre a petição e os documentos de fls. 3572/3613. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração e apreciação do fato superveniente. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), NELSON EMANUEL LEDO DA SILVA (OAB 381097/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DARIO AUGUSTO ARANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON EMANUEL LEDO DA SILVA

OAB: 381097/SP

ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 380867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1021551-25.2021.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Dario Augusto Arantes - Ana Maria Rodrigues Arantes - Vistos. Fls. 3572/3613: o requerido noticia fato superveniente e requer a juntada de documentos novos, com fundamento nos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, consistentes em: (i) Comunicação de Decisão do INSS que lhe concedeu Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com início em 06/02/2026; (ii) sentença homologatória de acordo proferida pela 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos nº 1113209-70.2025.4.01.3400; (iii) laudo da perícia médica federal que fixa a data de início da incapacidade em 30/06/2019; (iv) laudo psicológico de avaliação neuropsicológica; e (v) laudo médico atestando Transtorno do Espectro Autista com nível 2 de suporte. Considerando que a matéria veiculada guarda pertinência com o elemento subjetivo da conduta fundamento central da r. sentença de fls. 3526/3533 , e que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 3545/3551) e pelo Ministério Público (fls. 3552/3556), aos quais se cogita atribuir efeitos infringentes, impõe-se assegurar o contraditório antes da apreciação conjunta das questões, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para que se manifestem sobre a petição e os documentos de fls. 3572/3613. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração e apreciação do fato superveniente. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), NELSON EMANUEL LEDO DA SILVA (OAB 381097/SP)