Detalhe do processo

1021546-60.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021546-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filomino Fernandes - Município de Ribeirão Preto - - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Joice Sofiati Salgado Vistos, em saneador. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à corré Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto (págs. 1034/1112). A pretensão veio instruída com certificado de entidade beneficente e documentação contábil que evidencia sua natureza filantrópica, sem fins lucrativos, e o quadro de insuficiência financeira apto a satisfazer a exigência do art. 99, §2º, do CPC, não bastando a mera impugnação genérica formulada pelo autor para afastar a presunção decorrente da documentação acostada. Anote-se. 2. Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada por ambos os réus. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de reparação de danos decorrentes de erro médico, não coincide necessariamente com a data do ato ou do achado clínico que viria a se revelar lesivo, mas com o momento em que a vítima adquire ciência inequívoca do dano e de sua extensão, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão." Tal entendimento é corroborado pela teoria da "actio nata" em sua vertente subjetiva, segundo a qual a inércia do titular do direito - pressuposto da prescrição - somente se verifica a partir do momento em que este reúne condições de identificar o dano, sua extensão e sua autoria (cf. STJ, REsp 1.257.387/RS). No caso concreto, embora o exame de tomografia computadorizada que identificou o suposto corpo estranho date de 6 de fevereiro de 2020, tal achado, por si só, não conferia à paciente ou aos seus familiares certeza quanto à existência de falha médica, ao nexo causal com eventual agravamento clínico, tampouco à extensão de um dano que, àquela altura, ainda não se havia consumado. Foi somente com o óbito de Iraci Maria Bazalha Fernandes, em 9 de julho de 2022, que se completou o quadro fático apto a conferir ao autor ciência inequívoca do dano em sua extensão final e da possível relação deste com a conduta médico-hospitalar anterior. Fixado o termo inicial em 9 de julho de 2022, e considerando o ajuizamento da ação em 8 de maio de 2025, não se consumou nem o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil (aplicável à Santa Casa), nem, com maior razão, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (aplicável ao Município), motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição em relação a ambos os corréus. 3. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. Ao ente municipal incumbe a gestão do sistema de saúde no âmbito local, exercida tanto diretamente, por meio de órgãos e entidades da Administração, quanto indiretamente, mediante convênios celebrados com instituições privadas integrantes da rede do Sistema Único de Saúde. A circunstância de o atendimento questionado ter sido prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - pessoa jurídica de direito privado conveniada ao SUS - não afasta a natureza pública da atividade desenvolvida, tampouco exime o Município do dever de fiscalização que lhe compete como cogestor do sistema (art. 197, CF), sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do ente municipal em hipóteses como a dos autos. Nesse sentido, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Incasu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais." (AREsp1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020,DJe20/08/2020); "DIREITO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. Santa Casa que, conquanto pessoa jurídica de direito privado, atendeu a autora pelo convênio com o S.U.S. Responsabilidade do Município pela gestão da saúde local, sendo ele, pois, parte legítima. Precedentes Ademais, imputação a servidores municipais de condutas diretamente relacionadas com os fatos causadores do dano moral - Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. (TJSP, Apelação nº 1001035-89.2016.8.26.0204; Relator Des. ANTONIO TADEU OTTONI; j 18.04.2018d.n.); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Pretensão de inclusão do município no polo passivo da ação. Possibilidade. Caso em que parte do atendimento foi prestado pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, que recebe repasse do SUS por meio de convênio com o município. Responsabilidade solidária do Município, a viabilizar sua inclusão no polo passivo da relação processual. Decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Matéria não recorrível por agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final para justificar a aplicação da mitigação à taxatividade consoante entendimento exarado pelo STJ quando julgamento do Tema 988 em sede de repetitivo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (TJSP; Agravode Instrumento 2009809-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023); "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço médico pela AMA Professor Dr. Humberto Cerruti, a qual resultou no óbito de seu bebê enquanto estava na trigésima sétima semana de gestação - Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Legitimidade passiva do Município de São Paulo reconhecida - Cogestor do Sistema Único de Saúde-SUS que responde solidariamente pelos danos causados pela entidade de saúde a ele conveniada - Dever de fiscalização previsto no art. 197 da Constituição Federal - Ausência de provas nos autos do alegado erro médico - Laudo pericial inconclusivo ante a ausência de juntada de prontuário mérito - Encerrada a instrução processual sem irresignação da parte autora - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; ApelaçãoCível 0025198-26.2013.8.26.0053; Relator (a): RubensRihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)." 4. Não havendo outras preliminares a apreciar e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo),declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos:a) a existência efetiva de corpo estranho de natureza têxtil (compressa, gaze ou material cirúrgico assemelhado) na cavidade abdominal da paciente Iraci Maria Bazalha Fernandes, desde a cirurgia realizada em 2018, ou se o "achado" identificado nos exames de imagem correspondia a formação de outra natureza; b) se as perfurações intestinais e o quadro de abscesso constatados na laparotomia exploradora de urgência de julho de 2022 guardam relação de causa e efeito com a presença desse eventual corpo estranho, ou se decorreram de complicações clínicas próprias do histórico oncológico e das comorbidades da paciente; c) se a equipe médica da Santa Casa, ao longo do acompanhamento da paciente entre 2020 e 2022, adotou conduta condizente com a boa técnica e os protocolos médicos aplicáveis, ou se incorreu em negligência, imprudência ou imperícia ao não investigar ou remover o eventual material retido; d) se há nexo de causalidade juridicamente relevante entre as condutas médico-hospitalares imputadas aos réus e o óbito da paciente; e e) em que medida a atuação do Município, na fiscalização do convênio mantido com a Santa Casa, contribuiu ou se omitiu diante do quadro clínico da paciente, para fins de aferição de eventual culpa administrativa autônoma. 6. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos, por ora, que justifique eventual inversão. Com efeito, não há, neste momento processual, elementos que autorizem a inversão do ônus da prova em desfavor de qualquer dos réus, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável, em tese, à relação entre a paciente e a Santa Casa, por força da Súmula 608 do STJ, mas não ao Município, cuja responsabilidade por omissão permanece submetida ao regime da culpa administrativa, insuscetível de inversão automática), seja pela verossimilhança das alegações, cuja aferição depende exatamente da prova técnica ora determinada. Consigna-se, todavia, que a hipótese, tal como narrada, é compatível com a situação que a doutrina e a jurisprudência identificam como apta a ensejar presunção de culpa do prestador de serviços médico-hospitalares - a chamada teoria da "res ipsa loquitur", aplicável a casos de esquecimento de material cirúrgico em cavidade corporal, em que a própria ocorrência do evento, se comprovada, indicia falha na prestação do serviço independentemente de maior digressão sobre a conduta individual do profissional. Assim, reserva-se ao Juízo, após a produção da prova pericial, a reavaliação fundamentada da distribuição do ônus da prova em relação à Santa Casa, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, observada a vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), o que será objeto de prévia intimação das partes caso venha a ser cogitada. 7. Para a elucidação dos fatos, defiro, a princípio, a produção de prova pericial médica e a prova documental. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar outros documentos que entenderem necessários e pertinentes à resolução da lide, observadas as regras contidas no artigo 435 do CPC. Tratando-se de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1) Havia corpo estranho de natureza têxtil na cavidade abdominal da paciente?; 2) As perfurações intestinais e o abscesso constatados na laparotomia de julho de 2022 guardam nexo causal com eventual corpo estranho identificado nos exames de imagem?; e 3) As condutas médicas adotadas pela equipe da Santa Casa no período de 2020 a 2022 estavam de acordo com os protocolos médicos e a literatura especializada aplicável ao caso? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP, solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo Peritodiretamenteàs partesatravés dos e-mailsinformados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e Vc.c. art. 81 do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico e manifestação das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), NATÁLIA AVILA ZANANDRÉA FERRAZ (OAB 502468/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FILOMINO FERNANDES

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE RIBEIRãO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO

OAB: 155847/SP

NATÁLIA AVILA ZANANDRÉA FERRAZ

OAB: 502468/SP

RENATO MANAIA MOREIRA

OAB: 109077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1021546-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filomino Fernandes - Município de Ribeirão Preto - - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Joice Sofiati Salgado Vistos, em saneador. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à corré Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto (págs. 1034/1112). A pretensão veio instruída com certificado de entidade beneficente e documentação contábil que evidencia sua natureza filantrópica, sem fins lucrativos, e o quadro de insuficiência financeira apto a satisfazer a exigência do art. 99, §2º, do CPC, não bastando a mera impugnação genérica formulada pelo autor para afastar a presunção decorrente da documentação acostada. Anote-se. 2. Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada por ambos os réus. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de reparação de danos decorrentes de erro médico, não coincide necessariamente com a data do ato ou do achado clínico que viria a se revelar lesivo, mas com o momento em que a vítima adquire ciência inequívoca do dano e de sua extensão, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão." Tal entendimento é corroborado pela teoria da "actio nata" em sua vertente subjetiva, segundo a qual a inércia do titular do direito - pressuposto da prescrição - somente se verifica a partir do momento em que este reúne condições de identificar o dano, sua extensão e sua autoria (cf. STJ, REsp 1.257.387/RS). No caso concreto, embora o exame de tomografia computadorizada que identificou o suposto corpo estranho date de 6 de fevereiro de 2020, tal achado, por si só, não conferia à paciente ou aos seus familiares certeza quanto à existência de falha médica, ao nexo causal com eventual agravamento clínico, tampouco à extensão de um dano que, àquela altura, ainda não se havia consumado. Foi somente com o óbito de Iraci Maria Bazalha Fernandes, em 9 de julho de 2022, que se completou o quadro fático apto a conferir ao autor ciência inequívoca do dano em sua extensão final e da possível relação deste com a conduta médico-hospitalar anterior. Fixado o termo inicial em 9 de julho de 2022, e considerando o ajuizamento da ação em 8 de maio de 2025, não se consumou nem o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil (aplicável à Santa Casa), nem, com maior razão, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (aplicável ao Município), motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição em relação a ambos os corréus. 3. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. Ao ente municipal incumbe a gestão do sistema de saúde no âmbito local, exercida tanto diretamente, por meio de órgãos e entidades da Administração, quanto indiretamente, mediante convênios celebrados com instituições privadas integrantes da rede do Sistema Único de Saúde. A circunstância de o atendimento questionado ter sido prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - pessoa jurídica de direito privado conveniada ao SUS - não afasta a natureza pública da atividade desenvolvida, tampouco exime o Município do dever de fiscalização que lhe compete como cogestor do sistema (art. 197, CF), sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do ente municipal em hipóteses como a dos autos. Nesse sentido, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Incasu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais." (AREsp1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020,DJe20/08/2020); "DIREITO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. Santa Casa que, conquanto pessoa jurídica de direito privado, atendeu a autora pelo convênio com o S.U.S. Responsabilidade do Município pela gestão da saúde local, sendo ele, pois, parte legítima. Precedentes Ademais, imputação a servidores municipais de condutas diretamente relacionadas com os fatos causadores do dano moral - Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. (TJSP, Apelação nº 1001035-89.2016.8.26.0204; Relator Des. ANTONIO TADEU OTTONI; j 18.04.2018d.n.); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Pretensão de inclusão do município no polo passivo da ação. Possibilidade. Caso em que parte do atendimento foi prestado pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, que recebe repasse do SUS por meio de convênio com o município. Responsabilidade solidária do Município, a viabilizar sua inclusão no polo passivo da relação processual. Decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Matéria não recorrível por agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final para justificar a aplicação da mitigação à taxatividade consoante entendimento exarado pelo STJ quando julgamento do Tema 988 em sede de repetitivo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (TJSP; Agravode Instrumento 2009809-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023); "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço médico pela AMA Professor Dr. Humberto Cerruti, a qual resultou no óbito de seu bebê enquanto estava na trigésima sétima semana de gestação - Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Legitimidade passiva do Município de São Paulo reconhecida - Cogestor do Sistema Único de Saúde-SUS que responde solidariamente pelos danos causados pela entidade de saúde a ele conveniada - Dever de fiscalização previsto no art. 197 da Constituição Federal - Ausência de provas nos autos do alegado erro médico - Laudo pericial inconclusivo ante a ausência de juntada de prontuário mérito - Encerrada a instrução processual sem irresignação da parte autora - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; ApelaçãoCível 0025198-26.2013.8.26.0053; Relator (a): RubensRihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)." 4. Não havendo outras preliminares a apreciar e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo),declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos:a) a existência efetiva de corpo estranho de natureza têxtil (compressa, gaze ou material cirúrgico assemelhado) na cavidade abdominal da paciente Iraci Maria Bazalha Fernandes, desde a cirurgia realizada em 2018, ou se o "achado" identificado nos exames de imagem correspondia a formação de outra natureza; b) se as perfurações intestinais e o quadro de abscesso constatados na laparotomia exploradora de urgência de julho de 2022 guardam relação de causa e efeito com a presença desse eventual corpo estranho, ou se decorreram de complicações clínicas próprias do histórico oncológico e das comorbidades da paciente; c) se a equipe médica da Santa Casa, ao longo do acompanhamento da paciente entre 2020 e 2022, adotou conduta condizente com a boa técnica e os protocolos médicos aplicáveis, ou se incorreu em negligência, imprudência ou imperícia ao não investigar ou remover o eventual material retido; d) se há nexo de causalidade juridicamente relevante entre as condutas médico-hospitalares imputadas aos réus e o óbito da paciente; e e) em que medida a atuação do Município, na fiscalização do convênio mantido com a Santa Casa, contribuiu ou se omitiu diante do quadro clínico da paciente, para fins de aferição de eventual culpa administrativa autônoma. 6. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos, por ora, que justifique eventual inversão. Com efeito, não há, neste momento processual, elementos que autorizem a inversão do ônus da prova em desfavor de qualquer dos réus, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável, em tese, à relação entre a paciente e a Santa Casa, por força da Súmula 608 do STJ, mas não ao Município, cuja responsabilidade por omissão permanece submetida ao regime da culpa administrativa, insuscetível de inversão automática), seja pela verossimilhança das alegações, cuja aferição depende exatamente da prova técnica ora determinada. Consigna-se, todavia, que a hipótese, tal como narrada, é compatível com a situação que a doutrina e a jurisprudência identificam como apta a ensejar presunção de culpa do prestador de serviços médico-hospitalares - a chamada teoria da "res ipsa loquitur", aplicável a casos de esquecimento de material cirúrgico em cavidade corporal, em que a própria ocorrência do evento, se comprovada, indicia falha na prestação do serviço independentemente de maior digressão sobre a conduta individual do profissional. Assim, reserva-se ao Juízo, após a produção da prova pericial, a reavaliação fundamentada da distribuição do ônus da prova em relação à Santa Casa, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, observada a vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), o que será objeto de prévia intimação das partes caso venha a ser cogitada. 7. Para a elucidação dos fatos, defiro, a princípio, a produção de prova pericial médica e a prova documental. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar outros documentos que entenderem necessários e pertinentes à resolução da lide, observadas as regras contidas no artigo 435 do CPC. Tratando-se de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1) Havia corpo estranho de natureza têxtil na cavidade abdominal da paciente?; 2) As perfurações intestinais e o abscesso constatados na laparotomia de julho de 2022 guardam nexo causal com eventual corpo estranho identificado nos exames de imagem?; e 3) As condutas médicas adotadas pela equipe da Santa Casa no período de 2020 a 2022 estavam de acordo com os protocolos médicos e a literatura especializada aplicável ao caso? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP, solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo Peritodiretamenteàs partesatravés dos e-mailsinformados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e Vc.c. art. 81 do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico e manifestação das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), NATÁLIA AVILA ZANANDRÉA FERRAZ (OAB 502468/SP)