1021520-82.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021520-82.2025.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Jose Previti - Andre Carlos Previti - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de p. 253/255 e, no mérito, verifico que a decisão embargada efetivamente padece da omissão apontada, na medida em que nela não foi apreciado o pedido de levantamento da aplicação financeira vinculada à conta bancária de titularidade do de cujus, junto ao Banco Bradesco S.A., com a devida atualização monetária e com acréscimos legais, nos termos do petitório de p. 142/163. Assim é que, como forma de suprir a omissão apontada, passo a enfrentar esse requerimento. A discussão diz respeito à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser levantado pelo embargante. O embargante pretende que a quantia seja acrescida de correção monetária e juros de mora, ao passo que os demais herdeiros concordam apenas com a atualização monetária, sustentando que não devem incidir juros de mora, uma vez que a aplicação financeira da qual fizeram resgastes anteriores a título de adiantamento de legítima permaneceu sendo remunerada por juros. Assiste razão aos demais herdeiros quanto à não incidência de juros moratórios, não, porém, pelo motivo por eles invocado. Com efeito, não procede o argumento de que a remuneração incidente sobre os valores mantidos na aplicação de previdência privada afastaria a incidência de juros de mora. Isso porque o valor devido ao embargante não foi estabelecido como percentual do saldo atualmente existente na aplicação, nem corresponde à participação proporcional na rentabilidade obtida pelo numerário. O que se reconheceu foi o direito ao levantamento de valor fixo, equivalente àquele anteriormente recebido por cada um dos demais herdeiros. Desse modo, a remuneração eventualmente incidente sobre o saldo da aplicação financeira constitui circunstância estranha ao critério de apuração da quantia devida ao embargante. A manutenção do numerário investido e sua eventual valorização não alteram o valor nominal da parcela cuja atribuição decorre da necessidade de equalização entre os herdeiros. Os juros de mora não devidos porque, para tanto, seria necessária a existência de obrigação certa, líquida e exigível, bem como a configuração de atraso imputável ao devedor. No caso, porém, não se pode reconhecer a existência de mora em período anterior ao presente acertamento judicial, porquanto o direito do embargante ao levantamento do numerário não se encontrava previamente definido de maneira a tornar exigível dos demais herdeiros o pagamento de determinada quantia. Ao contrário, a pretensão dependia de apreciação judicial e somente veio a ser acolhida no curso deste inventário, com a concordância dos demais interessados. Não há, portanto, fundamento para considerar que os demais herdeiros tenham incorrido em mora pelo simples fato de terem levantado anteriormente os valores que lhes foram atribuídos, sobretudo porque o direito do embargante à correspondente parcela somente foi reconhecido neste inventário. Diversa é a questão da correção monetária. Considerando que o levantamento deferido ao embargante tem por finalidade assegurar tratamento isonômico entre os herdeiros, mediante a atribuição de valor equivalente ao que foi anteriormente recebido pelos demais, mostra-se adequada a atualização monetária da quantia desde a data em que estes realizaram os respectivos levantamentos. A correção monetária, nesse contexto, não constitui acréscimo decorrente de mora, mas simples mecanismo de preservação do valor real da quantia que deverá ser entregue ao embargante, de modo que a passagem do tempo não resulte em desequilíbrio entre os quinhões já percebidos e aquele ora reconhecido. Assim, o montante a ser levantado deverá ser atualizado monetariamente desde a data do levantamento realizado pelos demais herdeiros, sem incidência de juros moratórios. Posto isso, acolho os embargos de declaração de p. 253/255 para o fim de determinar que o montante a ser levantado pelo embargante seja corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que os demais herdeiros realizaram os respectivos levantamentos, sem incidência de juros moratórios. Após a apuração do valor atualizado, expeça-se o necessário para o levantamento, observadas as cautelas de praxe. 2) P. 238/249, item "V-c": não vislumbro, in casu, má-fé do inventariante, no que tange à condução do inventário, de modo a justificar nomeação de inventariante dativo. Dessarte, indefiro o pedido. 3) P. 238/249, item "V-d": indefiro o pedido de requisição de informações sobre as movimentações bancárias do de cujus relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, porquanto tais informações não têm nenhuma utilidade no processo de inventário, no qual devem ser declarados apenas os ativos existentes na data da abertura da sucessão, qual seja, dia 8.6.2025. 4) P. 238/249, item "V-e": indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal do inventariante, porquanto tal providência não tem, igualmente, nenhuma utilidade no processo de inventário, consoante o item "3", supra. 5) P. 238/249, item "V-f": o pedido de "apuração detalhada da contratação da previdência privada em nome de Salvatore [...] e a verificação da capacidade civil de Salvatore para tal ato na época" (sic) refoge do âmbito do processo de inventário. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o inventário destina-se à apuração do acervo hereditário, identificação dos herdeiros e partilha dos bens, não se prestando à solução de controvérsias complexas relativas à validade de atos civis ou jurídicos praticados pelo autor da herança ou por herdeiros ou meeiros. Dessarte, indefiro o pedido. 6) P. 238/249, item "V-g": eventual requerimento de prestação de contas deve ser objeto de ação própria, nos termos do item "1" da decisão de p. 250. 7) P. 238/249, item "V-h": o pedido de "verificação da validade e legalidade da procuração outorgada pela meeira Norma Santini Preste Previti [...] especialmente quanto à sua capacidade de discernimento no momento da outorga" (sic) também refoge do âmbito do processo de inventário. Isso porque a controvérsia envolve a aferição da validade de negócio jurídico e da capacidade civil da outorgante à época da constituição da procuração, matéria que demanda ampla instrução probatória, eventualmente com realização de perícia médica, oitiva de testemunhas e exame aprofundado de elementos de fato, caracterizando típica questão de alta indagação. Desse modo, por se tratar de matéria estranha ao objeto do inventário e dependente de dilação probatória incompatível com este procedimento, indefiro o pedido, sem prejuízo do ajuizamento da medida cabível perante o juízo competente, se for o caso. 8) P. 238/249, item "V-i": o pedido de adoção de medidas para garantir o livre contato do herdeiro com sua genitora e a "cessação de qualquer ato de isolamento ou cerceamento de sua liberdade e comunicação" (sic) é absolutamente impertinente e não tem nenhuma relação com o processo de inventário. Dessarte, indefiro o pedido. 9) Intime-se o inventariante para que apresente plano de partilha, individualizando a meação do cônjuge supérstite e o quinhão de cada herdeiro sobre cada um dos bens inventariados, atribuindo-lhes os respectivos valores. Óbito: 8.6.2025. Int. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE CARLOS PREVITI
Autor FRANCISCO JOSE PREVITI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ
OAB: 210609/SP
LAURA PEIRO BLAT
OAB: 263084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021520-82.2025.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Jose Previti - Andre Carlos Previti - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de p. 253/255 e, no mérito, verifico que a decisão embargada efetivamente padece da omissão apontada, na medida em que nela não foi apreciado o pedido de levantamento da aplicação financeira vinculada à conta bancária de titularidade do de cujus, junto ao Banco Bradesco S.A., com a devida atualização monetária e com acréscimos legais, nos termos do petitório de p. 142/163. Assim é que, como forma de suprir a omissão apontada, passo a enfrentar esse requerimento. A discussão diz respeito à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser levantado pelo embargante. O embargante pretende que a quantia seja acrescida de correção monetária e juros de mora, ao passo que os demais herdeiros concordam apenas com a atualização monetária, sustentando que não devem incidir juros de mora, uma vez que a aplicação financeira da qual fizeram resgastes anteriores a título de adiantamento de legítima permaneceu sendo remunerada por juros. Assiste razão aos demais herdeiros quanto à não incidência de juros moratórios, não, porém, pelo motivo por eles invocado. Com efeito, não procede o argumento de que a remuneração incidente sobre os valores mantidos na aplicação de previdência privada afastaria a incidência de juros de mora. Isso porque o valor devido ao embargante não foi estabelecido como percentual do saldo atualmente existente na aplicação, nem corresponde à participação proporcional na rentabilidade obtida pelo numerário. O que se reconheceu foi o direito ao levantamento de valor fixo, equivalente àquele anteriormente recebido por cada um dos demais herdeiros. Desse modo, a remuneração eventualmente incidente sobre o saldo da aplicação financeira constitui circunstância estranha ao critério de apuração da quantia devida ao embargante. A manutenção do numerário investido e sua eventual valorização não alteram o valor nominal da parcela cuja atribuição decorre da necessidade de equalização entre os herdeiros. Os juros de mora não devidos porque, para tanto, seria necessária a existência de obrigação certa, líquida e exigível, bem como a configuração de atraso imputável ao devedor. No caso, porém, não se pode reconhecer a existência de mora em período anterior ao presente acertamento judicial, porquanto o direito do embargante ao levantamento do numerário não se encontrava previamente definido de maneira a tornar exigível dos demais herdeiros o pagamento de determinada quantia. Ao contrário, a pretensão dependia de apreciação judicial e somente veio a ser acolhida no curso deste inventário, com a concordância dos demais interessados. Não há, portanto, fundamento para considerar que os demais herdeiros tenham incorrido em mora pelo simples fato de terem levantado anteriormente os valores que lhes foram atribuídos, sobretudo porque o direito do embargante à correspondente parcela somente foi reconhecido neste inventário. Diversa é a questão da correção monetária. Considerando que o levantamento deferido ao embargante tem por finalidade assegurar tratamento isonômico entre os herdeiros, mediante a atribuição de valor equivalente ao que foi anteriormente recebido pelos demais, mostra-se adequada a atualização monetária da quantia desde a data em que estes realizaram os respectivos levantamentos. A correção monetária, nesse contexto, não constitui acréscimo decorrente de mora, mas simples mecanismo de preservação do valor real da quantia que deverá ser entregue ao embargante, de modo que a passagem do tempo não resulte em desequilíbrio entre os quinhões já percebidos e aquele ora reconhecido. Assim, o montante a ser levantado deverá ser atualizado monetariamente desde a data do levantamento realizado pelos demais herdeiros, sem incidência de juros moratórios. Posto isso, acolho os embargos de declaração de p. 253/255 para o fim de determinar que o montante a ser levantado pelo embargante seja corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que os demais herdeiros realizaram os respectivos levantamentos, sem incidência de juros moratórios. Após a apuração do valor atualizado, expeça-se o necessário para o levantamento, observadas as cautelas de praxe. 2) P. 238/249, item "V-c": não vislumbro, in casu, má-fé do inventariante, no que tange à condução do inventário, de modo a justificar nomeação de inventariante dativo. Dessarte, indefiro o pedido. 3) P. 238/249, item "V-d": indefiro o pedido de requisição de informações sobre as movimentações bancárias do de cujus relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, porquanto tais informações não têm nenhuma utilidade no processo de inventário, no qual devem ser declarados apenas os ativos existentes na data da abertura da sucessão, qual seja, dia 8.6.2025. 4) P. 238/249, item "V-e": indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal do inventariante, porquanto tal providência não tem, igualmente, nenhuma utilidade no processo de inventário, consoante o item "3", supra. 5) P. 238/249, item "V-f": o pedido de "apuração detalhada da contratação da previdência privada em nome de Salvatore [...] e a verificação da capacidade civil de Salvatore para tal ato na época" (sic) refoge do âmbito do processo de inventário. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o inventário destina-se à apuração do acervo hereditário, identificação dos herdeiros e partilha dos bens, não se prestando à solução de controvérsias complexas relativas à validade de atos civis ou jurídicos praticados pelo autor da herança ou por herdeiros ou meeiros. Dessarte, indefiro o pedido. 6) P. 238/249, item "V-g": eventual requerimento de prestação de contas deve ser objeto de ação própria, nos termos do item "1" da decisão de p. 250. 7) P. 238/249, item "V-h": o pedido de "verificação da validade e legalidade da procuração outorgada pela meeira Norma Santini Preste Previti [...] especialmente quanto à sua capacidade de discernimento no momento da outorga" (sic) também refoge do âmbito do processo de inventário. Isso porque a controvérsia envolve a aferição da validade de negócio jurídico e da capacidade civil da outorgante à época da constituição da procuração, matéria que demanda ampla instrução probatória, eventualmente com realização de perícia médica, oitiva de testemunhas e exame aprofundado de elementos de fato, caracterizando típica questão de alta indagação. Desse modo, por se tratar de matéria estranha ao objeto do inventário e dependente de dilação probatória incompatível com este procedimento, indefiro o pedido, sem prejuízo do ajuizamento da medida cabível perante o juízo competente, se for o caso. 8) P. 238/249, item "V-i": o pedido de adoção de medidas para garantir o livre contato do herdeiro com sua genitora e a "cessação de qualquer ato de isolamento ou cerceamento de sua liberdade e comunicação" (sic) é absolutamente impertinente e não tem nenhuma relação com o processo de inventário. Dessarte, indefiro o pedido. 9) Intime-se o inventariante para que apresente plano de partilha, individualizando a meação do cônjuge supérstite e o quinhão de cada herdeiro sobre cada um dos bens inventariados, atribuindo-lhes os respectivos valores. Óbito: 8.6.2025. Int. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP)