1021515-43.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021515-43.2025.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fernando da Silva Pintor - - Arcélia Cassia Campos Braga - - Diego da Silva Pintor - - Jussara Datilio Tito - Lucinéia Gonçalves Ferreira - Vistos. 1) Não há preliminares a serem enfrentadas. 2) O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. 3) Indefiro o depoimento pessoal das partes, pois já apresentaram suas versões dos fatos através das manifestações nos autos. 4) A prova testemunhal será produzida após a perícia, devendo o rol de testemunhas ser apresentado até a sua conclusão, sob pena de preclusão. 5) No tocante ao valor dos aluguéis/da compensação pelo período de uso, diante do ônus probatório da parte autora e da impugnação da requerida, a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 6) Em relação ao direito de retenção por benfeitorias, o ônus incumbe à requerida. 7) Tratando-se de prova pericial complexa (estimativa de aluguéis; existência e avaliação de benfeitorias), que poderão ser realizadas pelo mesmo profissional nomeado pelo Juízo, diante da área de capacitação, nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, para que: (i) proceda à estimativa dos aluguéis do imóvel e (ii) existência e avaliação das alegadas benfeitorias. 8) Os honorários relativos aos aluguéis/avaliação da compensação por ocupação mensal deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, atentando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade processual. Sendo parte requerida beneficiária da Assistência Judiciária, o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para estimativa de aluguéis, conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (50% do Item 2.1) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 9) Os honorários relativos às benfeitorias deverão ser suportados exclusivamente pela ré, observando ser beneficiária da Assistência Judiciária. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para avaliação das construções, conforme conforme Anexo I Tabela de Honorário Periciais (Item 9.9) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 11) O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: I) Intimando o sr. perito quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. II) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito do percentual das partes não beneficiárias da gratuidade processual. III) Após, expeçam-se oficios à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (observando tratarem-se de duas perícias), informando que a perícia ficará a cargo da parte requerida. IV) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. V) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. VI) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes; oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais, e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES (OAB 472004/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARCéLIA CASSIA CAMPOS BRAGA
Autor DIEGO DA SILVA PINTOR
Autor FERNANDO DA SILVA PINTOR
Autor JUSSARA DATILIO TITO
Réu LUCINéIA GONçALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA CAETANO NEVES
OAB: 510376/SP
FRANKENNEDY SANTANA VAZ
OAB: 472298/SP
GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES
OAB: 472004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021515-43.2025.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fernando da Silva Pintor - - Arcélia Cassia Campos Braga - - Diego da Silva Pintor - - Jussara Datilio Tito - Lucinéia Gonçalves Ferreira - Vistos. 1) Não há preliminares a serem enfrentadas. 2) O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. 3) Indefiro o depoimento pessoal das partes, pois já apresentaram suas versões dos fatos através das manifestações nos autos. 4) A prova testemunhal será produzida após a perícia, devendo o rol de testemunhas ser apresentado até a sua conclusão, sob pena de preclusão. 5) No tocante ao valor dos aluguéis/da compensação pelo período de uso, diante do ônus probatório da parte autora e da impugnação da requerida, a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 6) Em relação ao direito de retenção por benfeitorias, o ônus incumbe à requerida. 7) Tratando-se de prova pericial complexa (estimativa de aluguéis; existência e avaliação de benfeitorias), que poderão ser realizadas pelo mesmo profissional nomeado pelo Juízo, diante da área de capacitação, nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, para que: (i) proceda à estimativa dos aluguéis do imóvel e (ii) existência e avaliação das alegadas benfeitorias. 8) Os honorários relativos aos aluguéis/avaliação da compensação por ocupação mensal deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, atentando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade processual. Sendo parte requerida beneficiária da Assistência Judiciária, o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para estimativa de aluguéis, conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (50% do Item 2.1) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 9) Os honorários relativos às benfeitorias deverão ser suportados exclusivamente pela ré, observando ser beneficiária da Assistência Judiciária. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para avaliação das construções, conforme conforme Anexo I Tabela de Honorário Periciais (Item 9.9) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 11) O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: I) Intimando o sr. perito quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. II) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito do percentual das partes não beneficiárias da gratuidade processual. III) Após, expeçam-se oficios à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (observando tratarem-se de duas perícias), informando que a perícia ficará a cargo da parte requerida. IV) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. V) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. VI) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes; oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais, e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES (OAB 472004/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP)