Detalhe do processo

1021515-43.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021515-43.2025.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fernando da Silva Pintor - - Arcélia Cassia Campos Braga - - Diego da Silva Pintor - - Jussara Datilio Tito - Lucinéia Gonçalves Ferreira - Vistos. 1) Não há preliminares a serem enfrentadas. 2) O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. 3) Indefiro o depoimento pessoal das partes, pois já apresentaram suas versões dos fatos através das manifestações nos autos. 4) A prova testemunhal será produzida após a perícia, devendo o rol de testemunhas ser apresentado até a sua conclusão, sob pena de preclusão. 5) No tocante ao valor dos aluguéis/da compensação pelo período de uso, diante do ônus probatório da parte autora e da impugnação da requerida, a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 6) Em relação ao direito de retenção por benfeitorias, o ônus incumbe à requerida. 7) Tratando-se de prova pericial complexa (estimativa de aluguéis; existência e avaliação de benfeitorias), que poderão ser realizadas pelo mesmo profissional nomeado pelo Juízo, diante da área de capacitação, nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, para que: (i) proceda à estimativa dos aluguéis do imóvel e (ii) existência e avaliação das alegadas benfeitorias. 8) Os honorários relativos aos aluguéis/avaliação da compensação por ocupação mensal deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, atentando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade processual. Sendo parte requerida beneficiária da Assistência Judiciária, o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para estimativa de aluguéis, conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (50% do Item 2.1) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 9) Os honorários relativos às benfeitorias deverão ser suportados exclusivamente pela ré, observando ser beneficiária da Assistência Judiciária. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para avaliação das construções, conforme conforme Anexo I Tabela de Honorário Periciais (Item 9.9) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 11) O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: I) Intimando o sr. perito quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. II) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito do percentual das partes não beneficiárias da gratuidade processual. III) Após, expeçam-se oficios à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (observando tratarem-se de duas perícias), informando que a perícia ficará a cargo da parte requerida. IV) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. V) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. VI) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes; oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais, e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES (OAB 472004/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARCéLIA CASSIA CAMPOS BRAGA

Autor DIEGO DA SILVA PINTOR

Autor FERNANDO DA SILVA PINTOR

Autor JUSSARA DATILIO TITO

Réu LUCINéIA GONçALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CAETANO NEVES

OAB: 510376/SP

FRANKENNEDY SANTANA VAZ

OAB: 472298/SP

GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES

OAB: 472004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1021515-43.2025.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fernando da Silva Pintor - - Arcélia Cassia Campos Braga - - Diego da Silva Pintor - - Jussara Datilio Tito - Lucinéia Gonçalves Ferreira - Vistos. 1) Não há preliminares a serem enfrentadas. 2) O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. 3) Indefiro o depoimento pessoal das partes, pois já apresentaram suas versões dos fatos através das manifestações nos autos. 4) A prova testemunhal será produzida após a perícia, devendo o rol de testemunhas ser apresentado até a sua conclusão, sob pena de preclusão. 5) No tocante ao valor dos aluguéis/da compensação pelo período de uso, diante do ônus probatório da parte autora e da impugnação da requerida, a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 6) Em relação ao direito de retenção por benfeitorias, o ônus incumbe à requerida. 7) Tratando-se de prova pericial complexa (estimativa de aluguéis; existência e avaliação de benfeitorias), que poderão ser realizadas pelo mesmo profissional nomeado pelo Juízo, diante da área de capacitação, nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, para que: (i) proceda à estimativa dos aluguéis do imóvel e (ii) existência e avaliação das alegadas benfeitorias. 8) Os honorários relativos aos aluguéis/avaliação da compensação por ocupação mensal deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, atentando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade processual. Sendo parte requerida beneficiária da Assistência Judiciária, o(a) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para estimativa de aluguéis, conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (50% do Item 2.1) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 9) Os honorários relativos às benfeitorias deverão ser suportados exclusivamente pela ré, observando ser beneficiária da Assistência Judiciária. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo, para avaliação das construções, conforme conforme Anexo I Tabela de Honorário Periciais (Item 9.9) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. 11) O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: I) Intimando o sr. perito quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. II) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito do percentual das partes não beneficiárias da gratuidade processual. III) Após, expeçam-se oficios à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (observando tratarem-se de duas perícias), informando que a perícia ficará a cargo da parte requerida. IV) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. V) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. VI) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes; oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais, e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES (OAB 472004/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP), LUCIANA CAETANO NEVES (OAB 510376/SP)