1021505-47.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021505-47.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZA CRISTINA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDO EISENWIENER TONON (OAB MG159966) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado nos autos ( evento 98, RESPOSTA1 ). Conforme consta dos autos, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) , considerando a complexidade da prova técnica a ser produzida, a necessidade de análise dos elementos constantes nos autos, realização de diligências e elaboração do respectivo laudo pericial. Intimadas as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, a parte autora concordou expressamente com o valor indicado pelo perito, requerendo, contudo, o parcelamento do pagamento em duas parcelas. A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Verifico que a proposta apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada, levando em consideração a natureza da perícia a ser realizada, a extensão dos trabalhos técnicos necessários e os quesitos formulados pelas partes. Ademais, não houve impugnação ao montante indicado pelo expert, tendo a parte responsável pelo pagamento concordado expressamente com o valor proposto. Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) . Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte autora ( evento 104, PET1 ), considerando que a medida não compromete a realização da prova técnica e visa viabilizar o regular prosseguimento da instrução processual, entendo cabível seu deferimento. Assim, autorizo o pagamento dos honorários periciais em duas parcelas, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) , a ser depositado inicialmente pela parte autora; b) 50% (cinquenta por cento) restantes, correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) , no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, data prevista para apresentação do laudo pericial. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se as determinações já estabelecidas na decisão ( evento 82, DEC1 ), especialmente quanto à comunicação prévia da data, horário e local da realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do patrono indicado pela parte autora, proceda a Secretaria às anotações necessárias, caso ainda não realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. ME
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor ELIZA CRISTINA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DE CARVALHO ARAÚJO
OAB: 167798/MG
FERNANDO EISENWIENER TONON
OAB: 159966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021505-47.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZA CRISTINA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDO EISENWIENER TONON (OAB MG159966) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado nos autos ( evento 98, RESPOSTA1 ). Conforme consta dos autos, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) , considerando a complexidade da prova técnica a ser produzida, a necessidade de análise dos elementos constantes nos autos, realização de diligências e elaboração do respectivo laudo pericial. Intimadas as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, a parte autora concordou expressamente com o valor indicado pelo perito, requerendo, contudo, o parcelamento do pagamento em duas parcelas. A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Verifico que a proposta apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada, levando em consideração a natureza da perícia a ser realizada, a extensão dos trabalhos técnicos necessários e os quesitos formulados pelas partes. Ademais, não houve impugnação ao montante indicado pelo expert, tendo a parte responsável pelo pagamento concordado expressamente com o valor proposto. Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) . Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte autora ( evento 104, PET1 ), considerando que a medida não compromete a realização da prova técnica e visa viabilizar o regular prosseguimento da instrução processual, entendo cabível seu deferimento. Assim, autorizo o pagamento dos honorários periciais em duas parcelas, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) , a ser depositado inicialmente pela parte autora; b) 50% (cinquenta por cento) restantes, correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) , no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, data prevista para apresentação do laudo pericial. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se as determinações já estabelecidas na decisão ( evento 82, DEC1 ), especialmente quanto à comunicação prévia da data, horário e local da realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do patrono indicado pela parte autora, proceda a Secretaria às anotações necessárias, caso ainda não realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. ME