1021480-23.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1021480-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BRS SP Suprimentos Corporativos Ltda. - Vistos. A autora requer a juntada e consideração, por ocasião do julgamento, de documentos e arquivos técnicos disponibilizados por meio de endereço eletrônico externo (fls. 93629/93632), sustentando tratar-se de trabalho realizado por seu assistente técnico a partir do mesmo acervo documental submetido à perícia judicial. O pedido não comporta acolhimento. Conforme decisão de fls. 93591/93592, a fase instrutória foi declarada encerrada após sucessivas manifestações das partes, esclarecimentos prestados pela perita judicial e reconhecimento da suficiência da prova técnica produzida nos autos. Embora a autora afirme não se tratar de nova prova, o material mencionado resulta de análise técnica posteriormente elaborada por seu assistente e destinada justamente a infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial quanto à impossibilidade de validação dos créditos relativos a determinado período. Cuida-se, portanto, de elemento probatório de natureza técnica produzido após o encerramento da instrução, cuja admissão implicaria reabertura indevida da fase probatória. Além disso, os documentos não foram efetivamente juntados aos autos, mas apenas disponibilizados por intermédio de endereço eletrônico externo, o que inviabiliza sua regular incorporação ao processo eletrônico e compromete a preservação da integridade, da estabilidade e da publicidade dos elementos processuais. Não se verifica, ademais, hipótese que justifique a conversão do julgamento em diligência, porquanto as questões suscitadas já foram objeto de ampla instrução probatória e de manifestação da perita judicial, que reafirmou suas conclusões. Ressalte-se que a autora teve inúmeras oportunidades para a juntada dos documentos solicitados pela perita e, por conveniência, optou por não apresentá-los tempestivamente. Diante do exposto, recebo a petição apenas como manifestação da parte autora, mas indefiro o pedido de consideração, para fins probatórios, dos arquivos e documentos disponibilizados por link externo, bem como o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se hígido o encerramento da fase instrutória. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pela ré, no prazo determinado à fl. 93590/93591. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRS SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021480-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BRS SP Suprimentos Corporativos Ltda. - Vistos. A autora requer a juntada e consideração, por ocasião do julgamento, de documentos e arquivos técnicos disponibilizados por meio de endereço eletrônico externo (fls. 93629/93632), sustentando tratar-se de trabalho realizado por seu assistente técnico a partir do mesmo acervo documental submetido à perícia judicial. O pedido não comporta acolhimento. Conforme decisão de fls. 93591/93592, a fase instrutória foi declarada encerrada após sucessivas manifestações das partes, esclarecimentos prestados pela perita judicial e reconhecimento da suficiência da prova técnica produzida nos autos. Embora a autora afirme não se tratar de nova prova, o material mencionado resulta de análise técnica posteriormente elaborada por seu assistente e destinada justamente a infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial quanto à impossibilidade de validação dos créditos relativos a determinado período. Cuida-se, portanto, de elemento probatório de natureza técnica produzido após o encerramento da instrução, cuja admissão implicaria reabertura indevida da fase probatória. Além disso, os documentos não foram efetivamente juntados aos autos, mas apenas disponibilizados por intermédio de endereço eletrônico externo, o que inviabiliza sua regular incorporação ao processo eletrônico e compromete a preservação da integridade, da estabilidade e da publicidade dos elementos processuais. Não se verifica, ademais, hipótese que justifique a conversão do julgamento em diligência, porquanto as questões suscitadas já foram objeto de ampla instrução probatória e de manifestação da perita judicial, que reafirmou suas conclusões. Ressalte-se que a autora teve inúmeras oportunidades para a juntada dos documentos solicitados pela perita e, por conveniência, optou por não apresentá-los tempestivamente. Diante do exposto, recebo a petição apenas como manifestação da parte autora, mas indefiro o pedido de consideração, para fins probatórios, dos arquivos e documentos disponibilizados por link externo, bem como o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se hígido o encerramento da fase instrutória. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pela ré, no prazo determinado à fl. 93590/93591. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021480-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BRS SP Suprimentos Corporativos Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal em que a autora pretende o reconhecimento da legitimidade de créditos de ICMS-ST glosados pela fiscalização estadual. Foi produzida prova pericial contábil por MARIANA OLIVEIRA DA COSTA, que concluiu pela possibilidade de validação dos créditos referentes ao período de abril/2008 a dezembro/2011 mas considerou inviável a reconstituição dos créditos relativos ao período de janeiro/2012 a setembro/2014 em razão de inconsistências identificadas nos arquivos Modelo 3 da Portaria CAT 17/99, problemas em arquivos XML e ausência de registros C170 em parte da escrituração fiscal. Após sucessivas manifestações das partes e do assistente técnico da autora, foi determinada manifestação da perita acerca da possibilidade de realização de diligência complementar consistente no cruzamento dos XMLs, chaves das NF-e, registros C100 e C190 do SPED e arquivos Modelo 3. A perita respondeu que os documentos já foram integralmente analisados e que a diligência pretendida não teria aptidão para modificar as conclusões já alcançadas. Informou, ainda, que eventual recálculo com utilização exclusiva das planilhas da autora demandaria honorários complementares estimados em R$ 120.000,00, esclarecendo que tal valor não corresponde à diligência requerida pela autora. Sobrevieram manifestações da autora e da Fazenda Estadual. A autora sustenta existirem contradições e lacunas na manifestação pericial, requerendo novos esclarecimentos quanto à metodologia adotada e quanto à estimativa dos honorários complementares. Já a Fazenda Pública pugna pelo encerramento da instrução, reputando suficientes as conclusões da perita judicial. O exame da manifestação da perita evidencia que houve reafirmação das conclusões anteriormente apresentadas. A autora busca mera rediscussão de questões já examinadas, circunstância que não impõe produção indefinida de novas manifestações periciais. Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo às partes o prazo de 10 dias sucessivos para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais. Int. São Paulo, 27 de julho de 2026. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)