1021466-96.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021466-96.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Genny Gabellini Cais - Organizacao Contabil Sao Pedro Ltda Epp - A produção antecipada de provas, disciplinada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, destina-se à obtenção, preservação e documentação de elementos probatórios, permitindo às partes avaliar a conveniência do ajuizamento de futura demanda ou viabilizar solução consensual do conflito. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, cuja atividade jurisdicional limita-se a verificar a admissibilidade e a regularidade da produção da prova, sem emitir juízo de valor sobre o fato ou suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a prova testemunhal anteriormente requerida já tenha sido produzida e homologada, tal circunstância não impede a apreciação de novo requerimento probatório relacionado ao mesmo objeto da presente produção antecipada de provas. Com efeito, o procedimento não se destina ao julgamento de pretensão resistida, mas à documentação de elementos de prova reputados úteis pela interessada, inexistindo óbice legal à complementação do acervo probatório quando demonstradas a pertinência e a utilidade da medida. A perícia médica indireta possui objeto distinto e complementar ao da prova testemunhal já produzida. Enquanto os depoimentos colhidos em audiência refletem a percepção das testemunhas acerca das condições pessoais do falecido, a prova técnica pretendida busca fornecer análise especializada a partir da documentação médica existente e dos demais elementos constantes dos autos, contribuindo para a formação de um conjunto probatório mais abrangente acerca das condições de saúde mental e da capacidade civil de Nagib Cais à época dos fatos. Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial indireta requerida e nomeio como perito o médico neurologista Pedro Henrique Alves Pereira. Intime-se o perito para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA BORGES (OAB 160874/MG), ANA CLAUDIA DA SILVA BORGES (OAB 160874/MG), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GENNY GABELLINI CAIS
Réu ORGANIZACAO CONTABIL SAO PEDRO LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA DA SILVA BORGES
OAB: 160874/MG
EDUARDO PROTTI DE ANDRADE
OAB: 218714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021466-96.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Genny Gabellini Cais - Organizacao Contabil Sao Pedro Ltda Epp - A produção antecipada de provas, disciplinada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, destina-se à obtenção, preservação e documentação de elementos probatórios, permitindo às partes avaliar a conveniência do ajuizamento de futura demanda ou viabilizar solução consensual do conflito. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, cuja atividade jurisdicional limita-se a verificar a admissibilidade e a regularidade da produção da prova, sem emitir juízo de valor sobre o fato ou suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a prova testemunhal anteriormente requerida já tenha sido produzida e homologada, tal circunstância não impede a apreciação de novo requerimento probatório relacionado ao mesmo objeto da presente produção antecipada de provas. Com efeito, o procedimento não se destina ao julgamento de pretensão resistida, mas à documentação de elementos de prova reputados úteis pela interessada, inexistindo óbice legal à complementação do acervo probatório quando demonstradas a pertinência e a utilidade da medida. A perícia médica indireta possui objeto distinto e complementar ao da prova testemunhal já produzida. Enquanto os depoimentos colhidos em audiência refletem a percepção das testemunhas acerca das condições pessoais do falecido, a prova técnica pretendida busca fornecer análise especializada a partir da documentação médica existente e dos demais elementos constantes dos autos, contribuindo para a formação de um conjunto probatório mais abrangente acerca das condições de saúde mental e da capacidade civil de Nagib Cais à época dos fatos. Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial indireta requerida e nomeio como perito o médico neurologista Pedro Henrique Alves Pereira. Intime-se o perito para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA BORGES (OAB 160874/MG), ANA CLAUDIA DA SILVA BORGES (OAB 160874/MG), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)