1021457-04.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021457-04.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Cristiane Diniz Neves - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há preliminares a sanar. Fixo como ponto controvertido: i) se a parte autora necessita permanecer readaptada de sua função pública, em razão da sua condição de saúde, em caráter temporário ou permanente, e desde qual data; ii) se a autora está incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento ou deferimento do pedido pedido administrativo; 2) Oficie-se ao DPME ou COGESS para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se, servindo cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DINIZ NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021457-04.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Cristiane Diniz Neves - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há preliminares a sanar. Fixo como ponto controvertido: i) se a parte autora necessita permanecer readaptada de sua função pública, em razão da sua condição de saúde, em caráter temporário ou permanente, e desde qual data; ii) se a autora está incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento ou deferimento do pedido pedido administrativo; 2) Oficie-se ao DPME ou COGESS para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se, servindo cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)