Detalhe do processo

1021427-90.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021427-90.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonnatan Cavalcanti da Silva - Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de alegado erro médico, proposta por JHONNATAN CAVALCANTI DA SILVA contra a FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Narra o autor que, em 9 de maio de 2023, sofreu acidente de trabalho que ocasionou amputação traumática do terceiro dedo da mão direita. Afirma que o segmento amputado foi preservado e que recebeu atendimento inicial na UPA Demarchi, sendo posteriormente transferido ao Hospital de Urgências e, depois, ao Hospital de Clínicas de São Bernardo do Campo. Sustenta que a demora no atendimento especializado e na realização do procedimento cirúrgico teria inviabilizado o reimplante do dedo, caracterizando falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Requer indenização por danos morais e estéticos, bem como pensionamento em razão de alegada redução de sua capacidade laboral. O Município de São Bernardo do Campo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão das unidades de saúde envolvidas nos fatos era atribuída à Fundação do ABC. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico e de nexo causal entre a atuação dos profissionais e os danos alegados. A Fundação do ABC também apresentou contestação, defendendo a adequação da conduta médica e sustentando que, consideradas as características da lesão, não havia indicação técnica para reimplante do dedo amputado. Em réplica, o autor impugnou as defesas e reiterou que a demora no atendimento e nas transferências teria contribuído para a impossibilidade de reimplante. Requereu a produção de prova pericial médica. Instadas as partes acerca das provas, o autor reiterou o pedido de perícia, ao passo que os réus informaram não pretender produzir outras provas. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Bernardo do Campo. A circunstância de a execução material dos serviços de saúde ter sido atribuída à Fundação do ABC por meio de contrato de gestão não afasta, por si só, a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se discute alegada falha ocorrida na prestação de serviço público municipal de saúde. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerido constitui matéria de mérito e dependerá da apreciação do conjunto probatório, não se justificando, neste momento, a exclusão da Municipalidade do feito. Superada a questão preliminar, passo ao saneamento. Fixo como pontos controvertidos: a) se, consideradas a natureza, a extensão e as características da amputação traumática sofrida pelo autor no terceiro dedo da mão direita, havia indicação e viabilidade técnica para reimplante do segmento amputado; b) se o atendimento médico prestado ao autor observou a técnica adequada e os protocolos aplicáveis ao quadro apresentado; c) se houve demora relevante ou inadequada no atendimento, na regulação, nas transferências entre as unidades de saúde ou na realização do procedimento cirúrgico; d) se eventual demora ou falha na prestação do serviço contribuiu, total ou parcialmente, para a impossibilidade de reimplante; e) se existe nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e as sequelas apresentadas pelo autor, distinguindo-se, na medida do possível, aquelas decorrentes do acidente originário daquelas eventualmente relacionadas ao atendimento médico subsequente; f) a natureza e a extensão das sequelas funcionais e estéticas; g) se houve redução permanente da capacidade laborativa do autor, em qual grau ou percentual, e se eventual incapacidade guarda relação causal com a conduta atribuída aos requeridos; h) se estão presentes os pressupostos para responsabilização dos requeridos pelos danos moral, material e estético postulados. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), GERSON ALVES CARDOSO (OAB 256715/SP), LILIAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 438231/SP), TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ (OAB 484762/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SãO BERNARDO DO CAMPO

Autor JHONNATAN CAVALCANTI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON ALVES CARDOSO

OAB: 256715/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LILIAN FERNANDES DE SOUSA

OAB: 438231/SP

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PRISCILA KOGAN

OAB: 215658/SP

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TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ

OAB: 484762/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1021427-90.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonnatan Cavalcanti da Silva - Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de alegado erro médico, proposta por JHONNATAN CAVALCANTI DA SILVA contra a FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Narra o autor que, em 9 de maio de 2023, sofreu acidente de trabalho que ocasionou amputação traumática do terceiro dedo da mão direita. Afirma que o segmento amputado foi preservado e que recebeu atendimento inicial na UPA Demarchi, sendo posteriormente transferido ao Hospital de Urgências e, depois, ao Hospital de Clínicas de São Bernardo do Campo. Sustenta que a demora no atendimento especializado e na realização do procedimento cirúrgico teria inviabilizado o reimplante do dedo, caracterizando falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Requer indenização por danos morais e estéticos, bem como pensionamento em razão de alegada redução de sua capacidade laboral. O Município de São Bernardo do Campo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão das unidades de saúde envolvidas nos fatos era atribuída à Fundação do ABC. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico e de nexo causal entre a atuação dos profissionais e os danos alegados. A Fundação do ABC também apresentou contestação, defendendo a adequação da conduta médica e sustentando que, consideradas as características da lesão, não havia indicação técnica para reimplante do dedo amputado. Em réplica, o autor impugnou as defesas e reiterou que a demora no atendimento e nas transferências teria contribuído para a impossibilidade de reimplante. Requereu a produção de prova pericial médica. Instadas as partes acerca das provas, o autor reiterou o pedido de perícia, ao passo que os réus informaram não pretender produzir outras provas. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Bernardo do Campo. A circunstância de a execução material dos serviços de saúde ter sido atribuída à Fundação do ABC por meio de contrato de gestão não afasta, por si só, a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se discute alegada falha ocorrida na prestação de serviço público municipal de saúde. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerido constitui matéria de mérito e dependerá da apreciação do conjunto probatório, não se justificando, neste momento, a exclusão da Municipalidade do feito. Superada a questão preliminar, passo ao saneamento. Fixo como pontos controvertidos: a) se, consideradas a natureza, a extensão e as características da amputação traumática sofrida pelo autor no terceiro dedo da mão direita, havia indicação e viabilidade técnica para reimplante do segmento amputado; b) se o atendimento médico prestado ao autor observou a técnica adequada e os protocolos aplicáveis ao quadro apresentado; c) se houve demora relevante ou inadequada no atendimento, na regulação, nas transferências entre as unidades de saúde ou na realização do procedimento cirúrgico; d) se eventual demora ou falha na prestação do serviço contribuiu, total ou parcialmente, para a impossibilidade de reimplante; e) se existe nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e as sequelas apresentadas pelo autor, distinguindo-se, na medida do possível, aquelas decorrentes do acidente originário daquelas eventualmente relacionadas ao atendimento médico subsequente; f) a natureza e a extensão das sequelas funcionais e estéticas; g) se houve redução permanente da capacidade laborativa do autor, em qual grau ou percentual, e se eventual incapacidade guarda relação causal com a conduta atribuída aos requeridos; h) se estão presentes os pressupostos para responsabilização dos requeridos pelos danos moral, material e estético postulados. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), GERSON ALVES CARDOSO (OAB 256715/SP), LILIAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 438231/SP), TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ (OAB 484762/SP)