1021413-41.2017.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021413-41.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Miguel Silva Lima - Ambiental Transportes Urbanos S/A - - Ricardo Luis Mettan - Vistos. 1) Observo que o autor concordou com o laudo (fls. 345/348), ao passo que a ré discordou, apresentando pedido que, embora denominado "quesitos", possui natureza de esclarecimentos. No caso concreto, entendo que o laudo pericial não possui vício que impeça sua homologação, tendo em vista que o mesmo atingiu a sua finalidade processual. A insatisfação do réu com o laudo pericial, por ser desfavorável aos seus interesses, não justifica a necessidade de esclarecimento do Perito Judicial sobre a metodologia utilizada na perícia médico-legal Importante destacar que os motivos que levem a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo pericial serão fundamentados em sentença, conforme dispõe o artigo 479, do CPC. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.335/340. 2) Conforme decisão saneadora de fls. 171/173, foi deferida a prova oral. No entanto, ante o tempo transcorrido, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem novo rol de testemunhas com qualificação completa e endereço de e-mail atualizado, ou ratifiquem o rol anteriormente apresentado 3) Após, tornem conclusos para designação da audiência. Int. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB 329258/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
Autor MIGUEL SILVA LIMA
Réu RICARDO LUIS METTAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATACHA BARBARA SILVA NARCHE
OAB: 329258/SP
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 146196/SP
ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA
OAB: 183299/SP
GRAZIELA COSTA LEITE
OAB: 303190/SP
CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 98597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021413-41.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Miguel Silva Lima - Ambiental Transportes Urbanos S/A - - Ricardo Luis Mettan - Vistos. 1) Observo que o autor concordou com o laudo (fls. 345/348), ao passo que a ré discordou, apresentando pedido que, embora denominado "quesitos", possui natureza de esclarecimentos. No caso concreto, entendo que o laudo pericial não possui vício que impeça sua homologação, tendo em vista que o mesmo atingiu a sua finalidade processual. A insatisfação do réu com o laudo pericial, por ser desfavorável aos seus interesses, não justifica a necessidade de esclarecimento do Perito Judicial sobre a metodologia utilizada na perícia médico-legal Importante destacar que os motivos que levem a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo pericial serão fundamentados em sentença, conforme dispõe o artigo 479, do CPC. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.335/340. 2) Conforme decisão saneadora de fls. 171/173, foi deferida a prova oral. No entanto, ante o tempo transcorrido, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem novo rol de testemunhas com qualificação completa e endereço de e-mail atualizado, ou ratifiquem o rol anteriormente apresentado 3) Após, tornem conclusos para designação da audiência. Int. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB 329258/SP)