Detalhe do processo

1021392-96.2025.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021392-96.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.B.B. - - L.M.R.B. - Vistos. Fls. 315/318: Trata-se de embargos de declaração em que as autoras apontam omissão, obscuridade e contradição na sentença de fls. 304/305. Sustentam, em síntese, (i) ausência de manifestação quanto à confirmação da tutela provisória anteriormente deferida; (ii) ausência de manifestação acerca do pedido de bloqueio das contas bancárias da curatelada em relação a terceiros; (iii) necessidade de esclarecimentos acerca dos limites da curatela, especialmente no tocante aos atos relacionados à saúde da curatelada e à expressão atos de mera administração; e (iv) necessidade de esclarecimento quanto ao exercício da curatela compartilhada e à obrigação de prestação de contas.O Ministério Público manifestou-se às fls. 321/322 pelo acolhimento parcial dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifico omissão na sentença quanto à manutenção das medidas anteriormente deferidas para resguardo do patrimônio da curatelada. Assim, fica consignado que permanecem suspensos os eventuais poderes anteriormente concedidos ao cuidador Antonio Carlos para movimentação de contas bancárias, cartões, aplicações financeiras ou quaisquer outros ativos de titularidade da curatelada, confirmando-se, nesse ponto, a tutela provisória deferida às fls. 102/103. Fica igualmente determinado que as contas bancárias da curatelada não poderão ser movimentadas por terceiros estranhos à curatela, ressalvada a atuação das curadoras nomeadas nestes autos, valendo a sentença, juntamente com esta decisão, como ofício às instituições bancárias nas quais a curadora mantenha contas. No tocante aos demais pontos suscitados, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar integração do julgado. A curatela foi delimitada nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo às curadoras a prática dos atos necessários à administração dos bens, recursos e interesses patrimoniais da curatelada, inclusive aqueles relacionados ao custeio de seus cuidados e tratamento, observados os limites legais e as autorizações judiciais eventualmente exigíveis nos termos dos arts. 1.747 a 1.749, do CC. A referência constante da sentença aos atos de mera administração não afasta os poderes conferidos às curadoras nem se mostra incompatível com as conclusões do laudo pericial, permanecendo inalterados os limites da curatela tal como fixados no decisum. Por fim, para correção de erro material, onde constou: 'Nomeio-lhe curadoras J. M. B. B. (fls. 23) e L. M. R. B. (fls. 23) e L. M. R. B. (fls. 21), ora requerente', leia-se: 'Nomeio-lhe curadoras J. M. B. B. (fls. 23) e L. M. R. B. (fls. 21), ora requerentes'. Consigne-se, ainda, que a obrigação de prestação de contas anual determinada na sentença recai sobre ambas as curadoras nomeadas. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP), JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.B.B.

Autor L.M.R.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI

OAB: 315315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021392-96.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.B.B. - - L.M.R.B. - Vistos. Fls. 315/318: Trata-se de embargos de declaração em que as autoras apontam omissão, obscuridade e contradição na sentença de fls. 304/305. Sustentam, em síntese, (i) ausência de manifestação quanto à confirmação da tutela provisória anteriormente deferida; (ii) ausência de manifestação acerca do pedido de bloqueio das contas bancárias da curatelada em relação a terceiros; (iii) necessidade de esclarecimentos acerca dos limites da curatela, especialmente no tocante aos atos relacionados à saúde da curatelada e à expressão atos de mera administração; e (iv) necessidade de esclarecimento quanto ao exercício da curatela compartilhada e à obrigação de prestação de contas.O Ministério Público manifestou-se às fls. 321/322 pelo acolhimento parcial dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifico omissão na sentença quanto à manutenção das medidas anteriormente deferidas para resguardo do patrimônio da curatelada. Assim, fica consignado que permanecem suspensos os eventuais poderes anteriormente concedidos ao cuidador Antonio Carlos para movimentação de contas bancárias, cartões, aplicações financeiras ou quaisquer outros ativos de titularidade da curatelada, confirmando-se, nesse ponto, a tutela provisória deferida às fls. 102/103. Fica igualmente determinado que as contas bancárias da curatelada não poderão ser movimentadas por terceiros estranhos à curatela, ressalvada a atuação das curadoras nomeadas nestes autos, valendo a sentença, juntamente com esta decisão, como ofício às instituições bancárias nas quais a curadora mantenha contas. No tocante aos demais pontos suscitados, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar integração do julgado. A curatela foi delimitada nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo às curadoras a prática dos atos necessários à administração dos bens, recursos e interesses patrimoniais da curatelada, inclusive aqueles relacionados ao custeio de seus cuidados e tratamento, observados os limites legais e as autorizações judiciais eventualmente exigíveis nos termos dos arts. 1.747 a 1.749, do CC. A referência constante da sentença aos atos de mera administração não afasta os poderes conferidos às curadoras nem se mostra incompatível com as conclusões do laudo pericial, permanecendo inalterados os limites da curatela tal como fixados no decisum. Por fim, para correção de erro material, onde constou: 'Nomeio-lhe curadoras J. M. B. B. (fls. 23) e L. M. R. B. (fls. 23) e L. M. R. B. (fls. 21), ora requerente', leia-se: 'Nomeio-lhe curadoras J. M. B. B. (fls. 23) e L. M. R. B. (fls. 21), ora requerentes'. Consigne-se, ainda, que a obrigação de prestação de contas anual determinada na sentença recai sobre ambas as curadoras nomeadas. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP), JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP)