1021350-44.2021.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021350-44.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Santos Queiroz - Luiz Antony dos Santos Queiroz - - Gleidson Weverton Cardoso da Silva - - Ingrid de Sousa Silva - - Maria Raimunda de Souza Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Antonio Queiroz da Silva, ajuizada pela viúva e o filho menor, posteriormente aditada para incluir os herdeiros, filhos do primeiro casamento, bem como a ex-cônjuge (fls. 54/61). Devidamente citados, apenas a herdeira I. de S. S. de A. contestou (fls. 104/117), quedando-se inertes os demais requeridos. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ex-cônjuge, sob o fundamento de que a meação sobre o imóvel de Arujá já teria sido partilhada por ocasião do divórcio litigioso, nos autos do Processo n.º 1000425-50.2015.8.26.0045. Impugnou a justiça gratuita concedida à inventariante, e requereu a declaração de nulidade do contrato de doação de fls. 66/67, por doação inoficiosa e por inobservância da forma legal, além da exclusão do terreno de Cotia/SP do monte partilhável, em razão de ação de rescisão contratual em curso (Processo n.º 1004062-32.2022.8.26.0152). Requereu a instauração do incidente de falsidade com relação ao documento de fls. 66/67. Sobreveio réplica (fls. 151/156). Foram concedidos as requerentes e herdeira I. os benefícios da justiça gratuita, e decretada a revelia da ex-cônjuge (fl. 159). Veio manifestação ministerial às fls. 184/187. É a síntese do necessário. Decido. De início, ante a inércia do herdeiro G., decreto sua revelia. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da excônjuge, com a vinda dos documentos de fls. 195/199, verifica-se que o acordo de partilha do imóvel situado na Rua dos Abacateiros, n.º 260, Recanto Primavera, ArujáSP, foi homologado em 26 de junho de 2018, com trânsito em julgado certificado em 04 de julho de 2018. Assim, ainda que a matrícula do imóvel não tenha sido atualizada e que a excônjuge eventualmente permaneça na posse do bem, o que se discute no inventário são apenas os direitos aquisitivos do de cujus, já delimitados em 50% em favor deste, sendo o restante pertencente à excônjuge, em condomínio que não é objeto da presente ação. Eventuais arranjos de natureza obrigacional ou indenizatória entre os condôminos, posteriores à partilha, são estranhos ao inventário e deverão, se o caso, ser discutidos na via própria. Nesse contexto, não sendo a excônjuge herdeira e já estando definida sua meação por sentença transitada em julgado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão de M. R. de S. B. do polo passivo do presente feito. Anote-se. A retificação das primeiras declarações e do plano de partilha para adequação à presente decisão, contudo, será determinada oportunamente, após a conclusão da prova pericial grafotécnica referente ao documento de fls. 66/67, cuja produção será determinada adiante. Quanto à pretendida exclusão do terreno situado em Cotia-SP do monte partilhável, adoto o entendimento ministerial de fls. 184/187, no sentido de que a mera existência de ação de rescisão contratual em curso (Processo n.º 1004062-32.2022.8.26.0152) não é, por si só, suficiente para excluir o bem do inventário, devendo o feito prosseguir com a inclusão dos direitos aquisitivos do compromisso de compra e venda no monte-mor, ressalvando-se à parte interessada a possibilidade de noticiar o resultado daquela demanda para os fins de ulterior adequação da partilha. No que tange à alegada nulidade do contrato de doação de fls. 66/67, acompanho o parecer ministerial de fls. 184/187, que opinou pela improcedência da tese de nulidade de plano, seja por doação inoficiosa, seja por vício de forma (art. 108 do Código Civil), por entender que a matéria demanda dilação probatória incompatível com a superficialidade do rito do inventário, sem prejuízo de posterior remessa às vias ordinárias caso persista a controvérsia entre os herdeiros. Rejeito, por ora, a pretensão de nulidade da doação, ressalvando-se à interessada a via própria para tal fim, devendo o bem, contudo, ser levado à colação para fins de cálculo da legítima, nos termos do art. 639 do Código de Processo Civil e dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil. Já com relação à arguição de falsidade do Contrato de Doação de fls. 66/67, tendo em vista os indícios apontados pela contestante, e considerando que os autores já se manifestaram especificamente sobre o ponto em réplica, restando atendido o contraditório previsto no art. 430 do Código de Processo Civil, determino a produção deprova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo pericial o Sr. EMERSON MACHADO DE SOUSA (e-mail: contato@empericias.com.br). Intime-o para dizer se aceita o encargo. Quanto aos honorários periciais, fixo-os nos termos do Item 7 do Anexo da Resolução 910/2023 Tabela de Honorários Periciais, em R$576,30 (l5 UFESPs). Sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). Defiro, ainda, a realização de pesquisas de bens em nome do inventariado, para fins de apuração de eventual patrimônio não declarado nas primeiras manifestações dos autos, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e ARISP/CENSEC. Ressalto, por fim, que a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, para adequação à presente decisão, será determinada oportunamente, após a conclusão da prova pericial grafotécnica referente ao documento de fls. 66/67. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ILKA PEREIRA BATISTA (OAB 122837/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GLEIDSON WEVERTON CARDOSO DA SILVA
Autor INGRID DE SOUSA SILVA
Autor LUIZ ANTONY DOS SANTOS QUEIROZ
Autor MARIA RAIMUNDA DE SOUZA QUEIROZ
Autor MARIANA SANTOS QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA
OAB: 395187/SP
ILKA PEREIRA BATISTA
OAB: 122837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021350-44.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Santos Queiroz - Luiz Antony dos Santos Queiroz - - Gleidson Weverton Cardoso da Silva - - Ingrid de Sousa Silva - - Maria Raimunda de Souza Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Antonio Queiroz da Silva, ajuizada pela viúva e o filho menor, posteriormente aditada para incluir os herdeiros, filhos do primeiro casamento, bem como a ex-cônjuge (fls. 54/61). Devidamente citados, apenas a herdeira I. de S. S. de A. contestou (fls. 104/117), quedando-se inertes os demais requeridos. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ex-cônjuge, sob o fundamento de que a meação sobre o imóvel de Arujá já teria sido partilhada por ocasião do divórcio litigioso, nos autos do Processo n.º 1000425-50.2015.8.26.0045. Impugnou a justiça gratuita concedida à inventariante, e requereu a declaração de nulidade do contrato de doação de fls. 66/67, por doação inoficiosa e por inobservância da forma legal, além da exclusão do terreno de Cotia/SP do monte partilhável, em razão de ação de rescisão contratual em curso (Processo n.º 1004062-32.2022.8.26.0152). Requereu a instauração do incidente de falsidade com relação ao documento de fls. 66/67. Sobreveio réplica (fls. 151/156). Foram concedidos as requerentes e herdeira I. os benefícios da justiça gratuita, e decretada a revelia da ex-cônjuge (fl. 159). Veio manifestação ministerial às fls. 184/187. É a síntese do necessário. Decido. De início, ante a inércia do herdeiro G., decreto sua revelia. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da excônjuge, com a vinda dos documentos de fls. 195/199, verifica-se que o acordo de partilha do imóvel situado na Rua dos Abacateiros, n.º 260, Recanto Primavera, ArujáSP, foi homologado em 26 de junho de 2018, com trânsito em julgado certificado em 04 de julho de 2018. Assim, ainda que a matrícula do imóvel não tenha sido atualizada e que a excônjuge eventualmente permaneça na posse do bem, o que se discute no inventário são apenas os direitos aquisitivos do de cujus, já delimitados em 50% em favor deste, sendo o restante pertencente à excônjuge, em condomínio que não é objeto da presente ação. Eventuais arranjos de natureza obrigacional ou indenizatória entre os condôminos, posteriores à partilha, são estranhos ao inventário e deverão, se o caso, ser discutidos na via própria. Nesse contexto, não sendo a excônjuge herdeira e já estando definida sua meação por sentença transitada em julgado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão de M. R. de S. B. do polo passivo do presente feito. Anote-se. A retificação das primeiras declarações e do plano de partilha para adequação à presente decisão, contudo, será determinada oportunamente, após a conclusão da prova pericial grafotécnica referente ao documento de fls. 66/67, cuja produção será determinada adiante. Quanto à pretendida exclusão do terreno situado em Cotia-SP do monte partilhável, adoto o entendimento ministerial de fls. 184/187, no sentido de que a mera existência de ação de rescisão contratual em curso (Processo n.º 1004062-32.2022.8.26.0152) não é, por si só, suficiente para excluir o bem do inventário, devendo o feito prosseguir com a inclusão dos direitos aquisitivos do compromisso de compra e venda no monte-mor, ressalvando-se à parte interessada a possibilidade de noticiar o resultado daquela demanda para os fins de ulterior adequação da partilha. No que tange à alegada nulidade do contrato de doação de fls. 66/67, acompanho o parecer ministerial de fls. 184/187, que opinou pela improcedência da tese de nulidade de plano, seja por doação inoficiosa, seja por vício de forma (art. 108 do Código Civil), por entender que a matéria demanda dilação probatória incompatível com a superficialidade do rito do inventário, sem prejuízo de posterior remessa às vias ordinárias caso persista a controvérsia entre os herdeiros. Rejeito, por ora, a pretensão de nulidade da doação, ressalvando-se à interessada a via própria para tal fim, devendo o bem, contudo, ser levado à colação para fins de cálculo da legítima, nos termos do art. 639 do Código de Processo Civil e dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil. Já com relação à arguição de falsidade do Contrato de Doação de fls. 66/67, tendo em vista os indícios apontados pela contestante, e considerando que os autores já se manifestaram especificamente sobre o ponto em réplica, restando atendido o contraditório previsto no art. 430 do Código de Processo Civil, determino a produção deprova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo pericial o Sr. EMERSON MACHADO DE SOUSA (e-mail: contato@empericias.com.br). Intime-o para dizer se aceita o encargo. Quanto aos honorários periciais, fixo-os nos termos do Item 7 do Anexo da Resolução 910/2023 Tabela de Honorários Periciais, em R$576,30 (l5 UFESPs). Sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). Defiro, ainda, a realização de pesquisas de bens em nome do inventariado, para fins de apuração de eventual patrimônio não declarado nas primeiras manifestações dos autos, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e ARISP/CENSEC. Ressalto, por fim, que a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, para adequação à presente decisão, será determinada oportunamente, após a conclusão da prova pericial grafotécnica referente ao documento de fls. 66/67. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ILKA PEREIRA BATISTA (OAB 122837/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP), VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP)