1021332-34.2022.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021332-34.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.Q. - J.C.A.M. - - F.A.A.M. - - F.A.M. - - F.L.A.M. - M.F.Q., menor, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mortem em face de J.C.A.De.M., F.A.De.M., F.A.De.M. E L.A.De.M., filhos de F.S.De.M.. Alega, em resumo, que sua mãe manteve um relacionamento extraconjugal com o falecido, do qual resultou o seu nascimento. Acrescenta que o "de cujus" a tratava como filha e que não houve oportunidade de reconhecimento de paternidade em vida. Postula, assim, a realização de perícia hematológica e, com a comprovação do vínculo biológico, a retificação do assento de nascimento para que passe a constar o nome do genitor e dos ascendentes paternos, bem como a inclusão do patronímico do genitor ao seu nome (fls. 1/9). Com a inicial vieram os documentos a fls. 10/38. Dentre os documentos, foram apresentadas quatro declarações de testemunhas, sendo de L. N. da S. (fls. 28/29), E. J. S. (fls. 30/32), E. M. Q. (fls. 33/35) e A. S. B. (fls. 36/38). As alegações das testemunhas trazem aos autos que o de cujus, Francisco, sempre frequentava a casa da genitora da autora, e que com o nascimento da filha passou a dormir lá por algumas vezes. Relatam que o Sr. Francisco sempre tratou a autora como filha, adotando o apelido carinhoso de "minha filhinha querida", permanecendo assim até a mudança das autoras para a Bahia em 2017. A corré Fabiana foi citada às fls. 63, Fabíola às fls. 77 e mantiveram-se inertes (fls. 87 e fls. 129). O corréu João Célio foi citado por hora certa às fls. 124, sendo-lhe nomeado curador especial (fls. 139/142), que apresentou contestação por negativa geral às fls. 139/142. O corréu Fábio Leandro também foi citado por hora certa (fls. 185), sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 233/236. Designada a perícia hematológica (fls. 258), as corrés Fabiana e Fabíola foram intimadas pessoalmente para comparecimento (fls. 259 e fls. 261) Infrutífera a citação de Fábio (fls. 253). O corréu João Célio foi intimado por hora certa para comparecimento (fls. 273/274) Quanto ao corréu Fábio Leandro náo houve tempo hábil para intimação (fls. 276). O laudo pericial foi realizado apenas com a menor e a corré Fabiola, sendo o resultado do exame inconclusivo (fls. 277/278). Sobreveio manifestação da autora às fls. 292/297 requerendo o prosseguimento da ação com a exumação do corpo de Francisco, tendo em vista a resistência dos corréus no comparecimento à perícia, que foi indeferido às fls. 315 em razão do lapso temporal. A perícia foi redesignada (fls.324), contudo os corréus Fabiana, Fabíola e João Célio, em que pese os Ars tenham sido assinado por terceiros (fls. 347/349) não comparecem ao exame. O requerido Fábio foi pessoalmente intimado (fls. 355) e, do mesmo modo, ausentou-se da perícia. A autora requereu a aplicação da presunção de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ e do art. 2º-a/Lei nº 8.560/92, diante da resistência injustificada dos requeridos (fls. 352/354). Às fls. 359/362 Parecer da Promotora de Justiça opinando pela procedência da ação. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 381). É o breve relatório. Fundamento e D E C I D O. Os corréus, filhos do falecido Sr. Francisco foram citados, mas não se manifestaram nos autos. Outrossim, concedeu-se oportunidade para realização de perícia, com intimação pessoal dos requeridos, sendo que apenas a requerida Fabíola compareceu, certo sendo que o laudo restou inconclusivo. Em nova oportunidade, os requeridos devidamente intimados, deixaram de comparecer à perícia agendada. Assim, conquanto intimados, os corréus não se prestaram a participar do exame pericial de investigação da paternidade, nem justificaram sua omissão, ensejando com isso a incidência, dos artigos 231 e 232 do Código Civil, verbis: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 2º-A, da Lei 8.560/1992, introduzido pela Lei 12.004/2009, verbis: A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Visando o exame médico pericial apurar a paternidade relativamente à autora, a omissão dos requeridos em participar e viabilizar a respectiva produção supre a prova que se pretendia por esse meio obter, qual seja, de que o Sr. Francisco é pai da autora. Como se não bastasse, as declarações apresentadas às fls. 28, 30, 33 e 36 e os depoimentos colhidos às fls. 384/385, dão conta de que o de cujus e a mãe da autora mantiveram relacionamento, em época coincidente com a concepção desta. A testemunha Edeuzita afirmou em Juízo que se o casal se conheceu, em 2010, no local aonde ela trabalhava e teve conhecimento da gravidez e do nascimento de Maria Fernanda, que tem hoje 11 anos. Sustenta que Francisco mantinha a menor e a considerava como filha, tendo, inclusive, semelhança física com o suposto genitor. Afirmou que o registro restou pendente em razão de ter outra família (fls. 384) Do mesmo modo, a testemunha afirma que a genitora da menor e o falecido mantiveram relacionamento amoroso e que adveio o nascimento de Maria Fernanda, sendo tratada como filha pelo "de cujus". Aduz que a sustentava, todavia, não a registrou pelos motivos já expostos (fls. 385). Nota-se, assim, que a desídia dos réus, aliada à comprovação da prova testemunhal e da prova documental, confirmam a paternidade. Só resta, portanto, julgar-se procedente a ação. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar que o falecido Sr. F. S. de M. é pai biológico da autora e determinando-se seja este vínculo incluído no registro de nascimento desta última, constando-se também os nomes dos avós paternos. Do mandado constará também determinação para a inclusãodepatronímicopaterno ao nome da autora. Deixo de impor ao vencido os ônus da sucumbência, por não ter resistido ao pleito, bem como serem os corréus Fábio e João assistidos por curador especial. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil, para a averbação supra determinada. P.R.I.C. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 147913/SP), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.A.A.M.
Réu F.A.M.
Réu F.L.A.M.
Réu J.C.A.M.
Autor M.F.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS
OAB: 369163/SP
RÉU REVEL
OAB: R/SP
MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
OAB: 147913/SP
MARCIA DOS SANTOS
OAB: 115199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021332-34.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.Q. - J.C.A.M. - - F.A.A.M. - - F.A.M. - - F.L.A.M. - M.F.Q., menor, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mortem em face de J.C.A.De.M., F.A.De.M., F.A.De.M. E L.A.De.M., filhos de F.S.De.M.. Alega, em resumo, que sua mãe manteve um relacionamento extraconjugal com o falecido, do qual resultou o seu nascimento. Acrescenta que o "de cujus" a tratava como filha e que não houve oportunidade de reconhecimento de paternidade em vida. Postula, assim, a realização de perícia hematológica e, com a comprovação do vínculo biológico, a retificação do assento de nascimento para que passe a constar o nome do genitor e dos ascendentes paternos, bem como a inclusão do patronímico do genitor ao seu nome (fls. 1/9). Com a inicial vieram os documentos a fls. 10/38. Dentre os documentos, foram apresentadas quatro declarações de testemunhas, sendo de L. N. da S. (fls. 28/29), E. J. S. (fls. 30/32), E. M. Q. (fls. 33/35) e A. S. B. (fls. 36/38). As alegações das testemunhas trazem aos autos que o de cujus, Francisco, sempre frequentava a casa da genitora da autora, e que com o nascimento da filha passou a dormir lá por algumas vezes. Relatam que o Sr. Francisco sempre tratou a autora como filha, adotando o apelido carinhoso de "minha filhinha querida", permanecendo assim até a mudança das autoras para a Bahia em 2017. A corré Fabiana foi citada às fls. 63, Fabíola às fls. 77 e mantiveram-se inertes (fls. 87 e fls. 129). O corréu João Célio foi citado por hora certa às fls. 124, sendo-lhe nomeado curador especial (fls. 139/142), que apresentou contestação por negativa geral às fls. 139/142. O corréu Fábio Leandro também foi citado por hora certa (fls. 185), sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 233/236. Designada a perícia hematológica (fls. 258), as corrés Fabiana e Fabíola foram intimadas pessoalmente para comparecimento (fls. 259 e fls. 261) Infrutífera a citação de Fábio (fls. 253). O corréu João Célio foi intimado por hora certa para comparecimento (fls. 273/274) Quanto ao corréu Fábio Leandro náo houve tempo hábil para intimação (fls. 276). O laudo pericial foi realizado apenas com a menor e a corré Fabiola, sendo o resultado do exame inconclusivo (fls. 277/278). Sobreveio manifestação da autora às fls. 292/297 requerendo o prosseguimento da ação com a exumação do corpo de Francisco, tendo em vista a resistência dos corréus no comparecimento à perícia, que foi indeferido às fls. 315 em razão do lapso temporal. A perícia foi redesignada (fls.324), contudo os corréus Fabiana, Fabíola e João Célio, em que pese os Ars tenham sido assinado por terceiros (fls. 347/349) não comparecem ao exame. O requerido Fábio foi pessoalmente intimado (fls. 355) e, do mesmo modo, ausentou-se da perícia. A autora requereu a aplicação da presunção de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ e do art. 2º-a/Lei nº 8.560/92, diante da resistência injustificada dos requeridos (fls. 352/354). Às fls. 359/362 Parecer da Promotora de Justiça opinando pela procedência da ação. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 381). É o breve relatório. Fundamento e D E C I D O. Os corréus, filhos do falecido Sr. Francisco foram citados, mas não se manifestaram nos autos. Outrossim, concedeu-se oportunidade para realização de perícia, com intimação pessoal dos requeridos, sendo que apenas a requerida Fabíola compareceu, certo sendo que o laudo restou inconclusivo. Em nova oportunidade, os requeridos devidamente intimados, deixaram de comparecer à perícia agendada. Assim, conquanto intimados, os corréus não se prestaram a participar do exame pericial de investigação da paternidade, nem justificaram sua omissão, ensejando com isso a incidência, dos artigos 231 e 232 do Código Civil, verbis: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 2º-A, da Lei 8.560/1992, introduzido pela Lei 12.004/2009, verbis: A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Visando o exame médico pericial apurar a paternidade relativamente à autora, a omissão dos requeridos em participar e viabilizar a respectiva produção supre a prova que se pretendia por esse meio obter, qual seja, de que o Sr. Francisco é pai da autora. Como se não bastasse, as declarações apresentadas às fls. 28, 30, 33 e 36 e os depoimentos colhidos às fls. 384/385, dão conta de que o de cujus e a mãe da autora mantiveram relacionamento, em época coincidente com a concepção desta. A testemunha Edeuzita afirmou em Juízo que se o casal se conheceu, em 2010, no local aonde ela trabalhava e teve conhecimento da gravidez e do nascimento de Maria Fernanda, que tem hoje 11 anos. Sustenta que Francisco mantinha a menor e a considerava como filha, tendo, inclusive, semelhança física com o suposto genitor. Afirmou que o registro restou pendente em razão de ter outra família (fls. 384) Do mesmo modo, a testemunha afirma que a genitora da menor e o falecido mantiveram relacionamento amoroso e que adveio o nascimento de Maria Fernanda, sendo tratada como filha pelo "de cujus". Aduz que a sustentava, todavia, não a registrou pelos motivos já expostos (fls. 385). Nota-se, assim, que a desídia dos réus, aliada à comprovação da prova testemunhal e da prova documental, confirmam a paternidade. Só resta, portanto, julgar-se procedente a ação. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar que o falecido Sr. F. S. de M. é pai biológico da autora e determinando-se seja este vínculo incluído no registro de nascimento desta última, constando-se também os nomes dos avós paternos. Do mandado constará também determinação para a inclusãodepatronímicopaterno ao nome da autora. Deixo de impor ao vencido os ônus da sucumbência, por não ter resistido ao pleito, bem como serem os corréus Fábio e João assistidos por curador especial. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil, para a averbação supra determinada. P.R.I.C. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 147913/SP), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)