Detalhe do processo

1021325-97.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1021325-97.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ANTONIO FRANCA LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB SP324647) ADVOGADO(A) : CAMILA SOUZA ASSIS (OAB SP419543) RÉU : LIVING AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID JOSEPH (OAB SP256878) ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ANTONIO FRANÇA LOPES DE ALMEIDA contra LIVING AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, por meio do qual se pretende, em suma, a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor relata, em síntese, que, em dezembro de 2019, celebrou com a requerida contrato de compra e venda para a aquisição de apartamento ainda em construção, com vaga de garagem, situado no empreendimento Living Magic Rudge Ramos . Sustenta que, após a entrega das chaves e sua mudança para o imóvel, constatou que a vaga de garagem nº 133 apresentava irregularidades estruturais, notadamente em razão da disposição dos pilares laterais, divergente daquela constante do projeto apresentado no momento da aquisição, os quais impediriam a abertura das portas do veículo quando este estivesse regularmente estacionado, comprometendo a utilização adequada do espaço. Afirma que, desde a identificação do problema, realizou diversas tentativas de solução extrajudicial junto à requerida, sem, contudo, obter providência definitiva. Aduz que, em 6 de junho de 2024, engenheiros da empresa CYRELA, acompanhados do síndico do condomínio, compareceram ao local, constataram a irregularidade da vaga e propuseram alternativas, como a construção de uma nova vaga ou a substituição por outra unidade disponível, tendo sido autorizada, provisoriamente, a utilização da vaga nº 241 até a adoção de solução definitiva. Assevera, entretanto, que, transcorridos três meses, recebeu mensagem eletrônica acompanhada de laudo técnico que, embora reconhecesse a discrepância entre a vaga entregue e o projeto original, não indicava qualquer medida concreta para sanar o vício. Acrescenta que o documento apresentava fotografias que transmitiam a falsa impressão de ser possível a utilização regular da vaga, omitindo que o veículo precisaria avançar sobre o espaço da vaga vizinha para permitir a abertura das portas. Nesse contexto, sustentando que a desconformidade entre a vaga entregue e aquela prevista no projeto aprovado e no memorial descritivo caracteriza vício construtivo e falha no dever de informação, comprometendo a funcionalidade do espaço, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer, liminarmente, sua realocação em outra vaga de garagem funcional, livre de obstáculos estruturais que impeçam seu uso pleno e adequado. Ao final, requereu a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na substituição definitiva da vaga de garagem por outra em condições regulares de uso e em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, arcando a ré com todos os custos necessários à formalização da transferência perante os órgãos competentes. Subsidiariamente, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente à desvalorização da unidade decorrente da perda da funcionalidade da vaga de garagem, bem como de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.17 ; 8.23 a 8.28 ]. Indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência formulados pelo autor [ 10.29 ]. Resistindo à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação tempestiva [ 25.44 ]. Preliminarmente, arguiu a consumação da decadência quanto à reclamação por vícios aparentes. No mérito, sustentou que a pretensão é desprovida de fundamentos, asseverando inexistir qualquer irregularidade na vaga de garagem do autor, porquanto construída em estrita observância aos parâmetros previstos na legislação aplicável e ao projeto aprovado pela Municipalidade, nos exatos termos da planta de execução, mostrando-se plenamente funcional. Aduziu, ainda, que a obrigação de fazer pretendida seria inviável, tanto sob o aspecto prático quanto jurídico, não podendo ser implementada pela requerida em decorrência deste processo. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, inclusive daquele relativo à indenização por danos morais. Juntou documentos [ 25.45 a 25.71 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela requerida e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 31.77 ]. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 34.1 ], as partes pugnaram pela produção de prova pericial [ 39.1 ; 40.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não havendo nulidades a serem sanadas e se engastando com o mérito a prejudicial de mérito arguida, dou o feito por saneado . E, nesse contexto, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou produto/serviço como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a parte ré é típica fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. E, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na presente hipótese, observo não haver controvérsia acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, remanescendo controvertidos os seguintes aspectos: se a vaga de garagem nº 133 foi construída em estrita observância aos parâmetros constantes da planta de execução; se é funcional para o estacionamento de veículos de variados portes, em especial o automóvel do autor, tanto de frente quanto de ré; se há possibilidade de correção da construção; e se o problema apontado é específico da vaga do autor ou se também se verifica nas demais vagas do condomínio, a fim de apurar se outros condôminos enfrentam as mesmas dificuldades. Assim, a fim de dirimir os fatos controversos, defiro a realização de prova pericial em engenharia civil , e, para tanto, nomeio VINÍCIUS BERTELLI MURÇA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser provisionado antecipadamente pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o i. perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail vinicius.murca@uol.com.br e, se necessário, telefones (11) 3101.6533 e (11) 981.297.322. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FRANCA LOPES DE ALMEIDA

Réu LIVING AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSEPH

OAB: 256878/SP

MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ

OAB: 286669/SP

CAMILA SOUZA ASSIS

OAB: 419543/SP

RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR

OAB: 324647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1021325-97.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ANTONIO FRANCA LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB SP324647) ADVOGADO(A) : CAMILA SOUZA ASSIS (OAB SP419543) RÉU : LIVING AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID JOSEPH (OAB SP256878) ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ANTONIO FRANÇA LOPES DE ALMEIDA contra LIVING AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, por meio do qual se pretende, em suma, a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor relata, em síntese, que, em dezembro de 2019, celebrou com a requerida contrato de compra e venda para a aquisição de apartamento ainda em construção, com vaga de garagem, situado no empreendimento Living Magic Rudge Ramos . Sustenta que, após a entrega das chaves e sua mudança para o imóvel, constatou que a vaga de garagem nº 133 apresentava irregularidades estruturais, notadamente em razão da disposição dos pilares laterais, divergente daquela constante do projeto apresentado no momento da aquisição, os quais impediriam a abertura das portas do veículo quando este estivesse regularmente estacionado, comprometendo a utilização adequada do espaço. Afirma que, desde a identificação do problema, realizou diversas tentativas de solução extrajudicial junto à requerida, sem, contudo, obter providência definitiva. Aduz que, em 6 de junho de 2024, engenheiros da empresa CYRELA, acompanhados do síndico do condomínio, compareceram ao local, constataram a irregularidade da vaga e propuseram alternativas, como a construção de uma nova vaga ou a substituição por outra unidade disponível, tendo sido autorizada, provisoriamente, a utilização da vaga nº 241 até a adoção de solução definitiva. Assevera, entretanto, que, transcorridos três meses, recebeu mensagem eletrônica acompanhada de laudo técnico que, embora reconhecesse a discrepância entre a vaga entregue e o projeto original, não indicava qualquer medida concreta para sanar o vício. Acrescenta que o documento apresentava fotografias que transmitiam a falsa impressão de ser possível a utilização regular da vaga, omitindo que o veículo precisaria avançar sobre o espaço da vaga vizinha para permitir a abertura das portas. Nesse contexto, sustentando que a desconformidade entre a vaga entregue e aquela prevista no projeto aprovado e no memorial descritivo caracteriza vício construtivo e falha no dever de informação, comprometendo a funcionalidade do espaço, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer, liminarmente, sua realocação em outra vaga de garagem funcional, livre de obstáculos estruturais que impeçam seu uso pleno e adequado. Ao final, requereu a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na substituição definitiva da vaga de garagem por outra em condições regulares de uso e em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, arcando a ré com todos os custos necessários à formalização da transferência perante os órgãos competentes. Subsidiariamente, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente à desvalorização da unidade decorrente da perda da funcionalidade da vaga de garagem, bem como de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.17 ; 8.23 a 8.28 ]. Indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência formulados pelo autor [ 10.29 ]. Resistindo à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação tempestiva [ 25.44 ]. Preliminarmente, arguiu a consumação da decadência quanto à reclamação por vícios aparentes. No mérito, sustentou que a pretensão é desprovida de fundamentos, asseverando inexistir qualquer irregularidade na vaga de garagem do autor, porquanto construída em estrita observância aos parâmetros previstos na legislação aplicável e ao projeto aprovado pela Municipalidade, nos exatos termos da planta de execução, mostrando-se plenamente funcional. Aduziu, ainda, que a obrigação de fazer pretendida seria inviável, tanto sob o aspecto prático quanto jurídico, não podendo ser implementada pela requerida em decorrência deste processo. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, inclusive daquele relativo à indenização por danos morais. Juntou documentos [ 25.45 a 25.71 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela requerida e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 31.77 ]. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 34.1 ], as partes pugnaram pela produção de prova pericial [ 39.1 ; 40.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não havendo nulidades a serem sanadas e se engastando com o mérito a prejudicial de mérito arguida, dou o feito por saneado . E, nesse contexto, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou produto/serviço como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a parte ré é típica fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. E, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na presente hipótese, observo não haver controvérsia acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, remanescendo controvertidos os seguintes aspectos: se a vaga de garagem nº 133 foi construída em estrita observância aos parâmetros constantes da planta de execução; se é funcional para o estacionamento de veículos de variados portes, em especial o automóvel do autor, tanto de frente quanto de ré; se há possibilidade de correção da construção; e se o problema apontado é específico da vaga do autor ou se também se verifica nas demais vagas do condomínio, a fim de apurar se outros condôminos enfrentam as mesmas dificuldades. Assim, a fim de dirimir os fatos controversos, defiro a realização de prova pericial em engenharia civil , e, para tanto, nomeio VINÍCIUS BERTELLI MURÇA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser provisionado antecipadamente pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o i. perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail vinicius.murca@uol.com.br e, se necessário, telefones (11) 3101.6533 e (11) 981.297.322. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.