Detalhe do processo

1021320-56.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021320-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CARLA MARIA BARREIRA - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLA MARIA BARREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS, na qual a autora alega falha na prestação do serviço médico durante o atendimento de sua genitora, ANETE DE SANTI BARREIRA, no Hospital Geral de São Mateus "Dr. Manoel Bifulco", em maio de 2024, sustentando que as omissões e condutas inadequadas da equipe médica contribuíram para o óbito da paciente em 19/05/2024, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00. A autora formulou pedido de justiça gratuita, deferida a fls. 259. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 266/277, impugnando o valor da causa, a gratuidade de justiça concedida, o laudo pericial particular juntado com a inicial, e pugnando pela improcedência do pedido, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta dos prepostos estatais e o óbito da paciente, e, subsidiariamente, pela limitação da indenização a R$ 50.000,00. A autora apresentou manifestação à contestação a fls. 307/312, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com pedido de produção de prova pericial médica e audiência de instrução. A Fazenda Pública, a fls. 282, informou não possuir provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, e juntou prontuário médico. O Hospital Geral de São Mateus foi citado por mandado (fls. 317/320), tendo o prazo para contestação decorrido sem manifestação, conforme certidão de fls. 321. O hospital devolveu a contrafé por meio do Ofício nº 348/2026 (fls. 323/324), arguindo ausência de personalidade jurídica própria e sustentando que a citação deveria ser dirigida ao Procurador Geral do Estado. É a síntese. Decido. Assiste razão ao Hospital Geral de São Mateus ao apontar sua ilegitimidade passiva. O Hospital Geral de São Mateus "Dr. Manoel Bifulco" é órgão integrante da administração direta do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, desprovido de personalidade jurídica própria e, portanto, sem capacidade para ser parte em juízo. A legitimidade passiva para responder pelos atos praticados por seus agentes é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que já integra o polo passivo e apresentou contestação, estando a lide regularmente constituída no que diz respeito à entidade com capacidade processual. Excluo o Hospital Geral de São Mateus do polo passivo, por ilegitimidade, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Quanto às preliminares suscitadas na contestação, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, e a autora atribuiu à causa exatamente o valor do pedido indenizatório formulado, em plena consonância com o comando legal. O valor da eventual condenação é questão de mérito a ser aferida ao final. A impugnação à gratuidade de justiça igualmente não prospera. Os elementos trazidos pela Fazenda na contestação, consistentes em pesquisa de valores de mercado do imóvel onde reside a autora, não configuram prova robusta e concreta de alteração significativa da situação financeira da beneficiária apta a ilidir a presunção legal, especialmente diante dos gastos com saúde decorrentes da Esclerose Múltipla de que é portadora. Mantenho a gratuidade de justiça. A manifestação quanto ao laudo pericial particular (fls. 28/52) não constitui preliminar em sentido técnico. O documento será apreciado como elemento de convicção no momento oportuno, em conjunto com o conjunto probatório a ser produzido nos autos. Sem outras preliminares a decidir, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de falha no atendimento médico prestado à sua genitora e o nexo de causalidade entre essa falha e o óbito; incumbe à Fazenda Pública a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, especialmente a adequação técnica do atendimento prestado. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) se houve, no atendimento prestado à paciente Anete de Santi Barreira no Hospital Geral de São Mateus entre 15 e 17 de maio de 2024, falha ou omissão médica relevante, notadamente quanto à anamnese e ao exame físico na admissão, ao início da antibioticoterapia, à reposição volêmica e à instalação de acesso venoso central; (ii) se tais condutas, caso configuradas como inadequadas, guardam nexo causal com o óbito ocorrido em 19/05/2024; (iii) se o quadro de saúde da paciente e a gravidade das comorbidades preexistentes (AVC isquêmico, HAS, DM) eram determinantes independentes do desfecho letal, sem relação com a conduta médica; e (iv) a extensão e a natureza do dano moral experimentado pela autora. Considerando a natureza da controvérsia, que demanda conhecimento técnico especializado em medicina, determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, se possível, ou por perito judicial nomeado, com análise clínica e documental completa do prontuário e demais documentos constantes dos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, deferida a fls. 259, razão pela qual o custo da perícia será suportado pelo Estado. Aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: 1 - Intimem-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; 2 - Intimem-se a parte demandante, pela via postal ou por mandado, a depender da urgência, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munida de documentos de identificação legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Não havendo requerimento de prova pendente, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo os seguintes quesitos iniciais do Juízo: a) qual era, ao tempo da internação no Hospital Geral de São Mateus (15 a 17 de maio de 2024), o quadro clínico da paciente Anete de Santi Barreira, com indicação das condições preexistentes documentadas no prontuário (HAS, DM, AVC isquêmico) e seu grau de gravidade na admissão; b) a anamnese e o exame físico realizados na admissão foram adequados e suficientes diante do quadro clínico apresentado, ou havia déficit de avaliação inicial com potencial impacto diagnóstico e terapêutico; c) o diagnóstico de pneumonia e de infecção urinária foi realizado de forma tempestiva, considerados os exames disponíveis, e a antibioticoterapia foi iniciada dentro do tempo preconizado pelos protocolos de sepse vigentes (Surviving Sepsis Campaign); d) a reposição volêmica prescrita e administrada foi adequada em volume e tempo para o quadro clínico identificado; e) a não instalação de acesso venoso central impactou o manejo clínico da paciente; f) há nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas ou omitidas e o óbito ocorrido em 19/05/2024, ou o desfecho fatal decorreu exclusivamente da evolução natural das comorbidades e do quadro de AVC isquêmico; g) caso conclua pela existência de falha médica, qual a contribuição causal estimada dessas condutas para o óbito, considerando as condições clínicas preexistentes da paciente. Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares ou entrevistar a autora e eventuais informantes. Após a juntada do laudo, abram-se vistas sucessivas às partes para manifestação, inclusive com possibilidade de requerer esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC). Defiro a produção de prova documental suplementar útil e pertinente a ser produzida no curso da instrução. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), JULIANA EMIKO IOSHISAQUI (OAB 386122/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA MARIA BARREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

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JULIANA EMIKO IOSHISAQUI

OAB: 386122/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021320-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CARLA MARIA BARREIRA - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLA MARIA BARREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS, na qual a autora alega falha na prestação do serviço médico durante o atendimento de sua genitora, ANETE DE SANTI BARREIRA, no Hospital Geral de São Mateus "Dr. Manoel Bifulco", em maio de 2024, sustentando que as omissões e condutas inadequadas da equipe médica contribuíram para o óbito da paciente em 19/05/2024, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00. A autora formulou pedido de justiça gratuita, deferida a fls. 259. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 266/277, impugnando o valor da causa, a gratuidade de justiça concedida, o laudo pericial particular juntado com a inicial, e pugnando pela improcedência do pedido, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta dos prepostos estatais e o óbito da paciente, e, subsidiariamente, pela limitação da indenização a R$ 50.000,00. A autora apresentou manifestação à contestação a fls. 307/312, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com pedido de produção de prova pericial médica e audiência de instrução. A Fazenda Pública, a fls. 282, informou não possuir provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, e juntou prontuário médico. O Hospital Geral de São Mateus foi citado por mandado (fls. 317/320), tendo o prazo para contestação decorrido sem manifestação, conforme certidão de fls. 321. O hospital devolveu a contrafé por meio do Ofício nº 348/2026 (fls. 323/324), arguindo ausência de personalidade jurídica própria e sustentando que a citação deveria ser dirigida ao Procurador Geral do Estado. É a síntese. Decido. Assiste razão ao Hospital Geral de São Mateus ao apontar sua ilegitimidade passiva. O Hospital Geral de São Mateus "Dr. Manoel Bifulco" é órgão integrante da administração direta do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, desprovido de personalidade jurídica própria e, portanto, sem capacidade para ser parte em juízo. A legitimidade passiva para responder pelos atos praticados por seus agentes é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que já integra o polo passivo e apresentou contestação, estando a lide regularmente constituída no que diz respeito à entidade com capacidade processual. Excluo o Hospital Geral de São Mateus do polo passivo, por ilegitimidade, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Quanto às preliminares suscitadas na contestação, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, e a autora atribuiu à causa exatamente o valor do pedido indenizatório formulado, em plena consonância com o comando legal. O valor da eventual condenação é questão de mérito a ser aferida ao final. A impugnação à gratuidade de justiça igualmente não prospera. Os elementos trazidos pela Fazenda na contestação, consistentes em pesquisa de valores de mercado do imóvel onde reside a autora, não configuram prova robusta e concreta de alteração significativa da situação financeira da beneficiária apta a ilidir a presunção legal, especialmente diante dos gastos com saúde decorrentes da Esclerose Múltipla de que é portadora. Mantenho a gratuidade de justiça. A manifestação quanto ao laudo pericial particular (fls. 28/52) não constitui preliminar em sentido técnico. O documento será apreciado como elemento de convicção no momento oportuno, em conjunto com o conjunto probatório a ser produzido nos autos. Sem outras preliminares a decidir, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de falha no atendimento médico prestado à sua genitora e o nexo de causalidade entre essa falha e o óbito; incumbe à Fazenda Pública a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, especialmente a adequação técnica do atendimento prestado. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) se houve, no atendimento prestado à paciente Anete de Santi Barreira no Hospital Geral de São Mateus entre 15 e 17 de maio de 2024, falha ou omissão médica relevante, notadamente quanto à anamnese e ao exame físico na admissão, ao início da antibioticoterapia, à reposição volêmica e à instalação de acesso venoso central; (ii) se tais condutas, caso configuradas como inadequadas, guardam nexo causal com o óbito ocorrido em 19/05/2024; (iii) se o quadro de saúde da paciente e a gravidade das comorbidades preexistentes (AVC isquêmico, HAS, DM) eram determinantes independentes do desfecho letal, sem relação com a conduta médica; e (iv) a extensão e a natureza do dano moral experimentado pela autora. Considerando a natureza da controvérsia, que demanda conhecimento técnico especializado em medicina, determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, se possível, ou por perito judicial nomeado, com análise clínica e documental completa do prontuário e demais documentos constantes dos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, deferida a fls. 259, razão pela qual o custo da perícia será suportado pelo Estado. Aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: 1 - Intimem-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; 2 - Intimem-se a parte demandante, pela via postal ou por mandado, a depender da urgência, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munida de documentos de identificação legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Não havendo requerimento de prova pendente, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo os seguintes quesitos iniciais do Juízo: a) qual era, ao tempo da internação no Hospital Geral de São Mateus (15 a 17 de maio de 2024), o quadro clínico da paciente Anete de Santi Barreira, com indicação das condições preexistentes documentadas no prontuário (HAS, DM, AVC isquêmico) e seu grau de gravidade na admissão; b) a anamnese e o exame físico realizados na admissão foram adequados e suficientes diante do quadro clínico apresentado, ou havia déficit de avaliação inicial com potencial impacto diagnóstico e terapêutico; c) o diagnóstico de pneumonia e de infecção urinária foi realizado de forma tempestiva, considerados os exames disponíveis, e a antibioticoterapia foi iniciada dentro do tempo preconizado pelos protocolos de sepse vigentes (Surviving Sepsis Campaign); d) a reposição volêmica prescrita e administrada foi adequada em volume e tempo para o quadro clínico identificado; e) a não instalação de acesso venoso central impactou o manejo clínico da paciente; f) há nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas ou omitidas e o óbito ocorrido em 19/05/2024, ou o desfecho fatal decorreu exclusivamente da evolução natural das comorbidades e do quadro de AVC isquêmico; g) caso conclua pela existência de falha médica, qual a contribuição causal estimada dessas condutas para o óbito, considerando as condições clínicas preexistentes da paciente. Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares ou entrevistar a autora e eventuais informantes. Após a juntada do laudo, abram-se vistas sucessivas às partes para manifestação, inclusive com possibilidade de requerer esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC). Defiro a produção de prova documental suplementar útil e pertinente a ser produzida no curso da instrução. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), JULIANA EMIKO IOSHISAQUI (OAB 386122/SP)